TJRN - 0801316-19.2023.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:59
Juntada de termo
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23/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:44
Juntada de termo
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29/04/2025 14:15
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:46
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 10:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801316-19.2023.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a resposta escrita, não há motivos para rejeição da denúncia (art. 395, CPP), absolvição sumária (art. 397, CPP) ou extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, CPP, e art. 107, CP).
Assim, inclua-se o processo em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os depoimentos e declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, realizados os esclarecimentos de peritos, reconhecimento e acareações requeridos pelas partes e realizado o interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da região metropolitana, expeçam- se cartas precatórias para serem inquiridas nos juízos deprecados, intimando-se as partes da sua expedição (art. 222, CPP) e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução, acaso a parte denunciada esteja presa por este processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias, devendo o feito ser incluído em pauta para audiência de instrução e julgamento somente após o aprazamento da audiência no juízo deprecato.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa.
Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, intime-se para o ato designado.
Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
15/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:01
Outras Decisões
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21/03/2025 08:24
Juntada de termo
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12/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 12:54
Juntada de termo
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22/11/2024 11:29
Juntada de termo
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18/10/2024 09:02
Juntada de termo
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20/09/2024 12:35
Juntada de termo
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23/08/2024 09:29
Juntada de termo
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24/07/2024 08:47
Juntada de termo
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08/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de procuração
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08/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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23/09/2023 06:00
Decorrido prazo de 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:06
Recebida a denúncia contra FRANCISCO LUCAS CORREIA DA COSTA
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27/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de denúncia
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23/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/04/2023 19:20
Decorrido prazo de MPRN - 25ª Promotoria Natal em 21/04/2023 13:08.
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25/04/2023 19:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CORREIA DA COSTA em 21/04/2023 22:23.
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24/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 07:41
Conclusos para despacho
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23/04/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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22/04/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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21/04/2023 20:16
Juntada de Certidão
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21/04/2023 19:58
Audiência de custódia realizada para 21/04/2023 18:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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21/04/2023 19:58
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO LUCAS CORREIA DA COSTA.
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21/04/2023 19:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2023 18:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
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21/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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21/04/2023 11:42
Audiência de custódia designada para 21/04/2023 18:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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21/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 18:33
Declarada incompetência
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20/04/2023 17:56
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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