TJRN - 0828757-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828757-68.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS MAGNO DANTAS Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0828757-68.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: CARLOS MAGNO DANTAS ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 1980.
EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
STF-ARE 1306505.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA É BENEFÍCIO APENAS DO SERVIDOR EFETIVO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, de condenação do recorrido ao pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou no serviço público em 01/03/1980, através de contrato de trabalho (Id. 28839747).
O objeto da demanda gira em torno da possibilidade ou não de concessão do abono de permanência à parte autora.
Assim, a análise do tema recai sobre a natureza do vínculo mantido entre as partes. 3.
A estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 4.
Na espécie, a contratação do recorrente se deu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, informação incontroversa nos autos.
Sendo assim, a parte autora não se enquadra na hipótese de estabilidade extraordinária prevista no art. 19, do ADCT. 5.
A jurisprudência do STF já estabeleceu a diferença entre a estabilidade, seja ela excepcional (art. 19, ADCT) ou não, e a efetividade.
Tema nº 1157 da Repercussão Geral do STF: “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 6.
Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 7- Com efeito, sendo o abono de permanência um benefício estatutário privativo dos servidores públicos efetivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC Voto conforme ementa e acórdão.
Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
15/01/2025 08:16
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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