TJRN - 0807287-83.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:48
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/08/2025 08:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/08/2025 03:59
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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16/07/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807287-83.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN020235 Advogado(s) do REU: Despacho Intime-se a parte autora para indicar o endereço de FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA, para possibilitar a sua citação, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO:0807287-83.2025.8.20.5106 AUTOR:FRANCISCO LUIZ DAMASCENO RÉU:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) AUTOR MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN020235 Despacho Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO LUIZ DAMASCENO, em face de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Alega a parte autora, em resumo, que: i) é beneficiário do INSS e constatou descontos indevidos em sua aposentadoria nos meses de março e abril de 2024, referentes a uma suposta contratação com a ré, da qual nunca participou; ii) requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante disso, pediu: a) a gratuidade da justiça; b) a citação da ré; c) a designação de audiência de conciliação; d) a declaração de inexistência de negócio jurídico; e) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; f) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, em dobro, no valor de R$ 116,44; g) o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; h) a inversão do ônus da prova; i) a procedência integral da ação; j) a produção de todos os meios de prova admitidos. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de abril de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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