TJRN - 0807341-49.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:03
Publicado Citação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 16:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807341-49.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA NOGUEIRA MARTINS FERNANDES ROCHA Advogado(s) do reclamante: DENYS TAVARES DE FREITAS, HELIO BENIGNO LOPES Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA NOGUEIRA MARTINS FERNANDES ROCHA em desfavor de Banco do Brasil S/A, onde alega ter firmado com o réu contrato de custódia fungível de 48 ações em 01.04.1985 e, posteriormente de mais outras 72 ações preferenciais emitidas pelo próprio banco demandado em 26.03.1986.
Disse que jamais recebera qualquer dividendo derivado de tais ações, motivo porque ingressara com a ação cautelar de exibição de documentos, autuada sob o nº 0013006-69.2010.8.20.0106, que tramitou perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, na qual, apesar de julgamento favorável para que o réu exibisse as ações preferenciais custodiadas, não as obteve até o momento.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de que "a demandada apresente em Juízo as ações preferenciais da parte autora, com relatórios de saldos e respectivos extratos, com fulcro no art. 461 do CPC e determinação da sentença transitada em julgado na ação cautelar de exibição de documentos (Proc. 0013006-69.2010.8.20.0106 – 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, RN)". É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A pretensão autoral carece do direito arguido, pela evidente falta de interesse de agir especificamente quanto ao pleito exibitório, na medida em que o demandante já obteve a tutela jurisdicional na ação cautelar que teve por objeto a mesma exibição documental que ora se renova.
Deve, pois, o autor buscar nos próprios autos da ação cautelar nº 0013006-69.2010.8.20.0106 a exibição aí judicialmente determinada, na respectiva fase executiva, forte mesmo no art. 516, II, do CPC.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807341-49.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA NOGUEIRA MARTINS FERNANDES ROCHA Advogado(s) do reclamante: DENYS TAVARES DE FREITAS, HELIO BENIGNO LOPES Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos/proventos, os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100032-95.2016.8.20.0106
Mprn - 11 Promotoria Mossoro
Jairo Adno Aurelio Barbosa
Advogado: Thiago Lira Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0805903-31.2024.8.20.5103
Silvio Rafael de Araujo Almeida
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 10:57
Processo nº 0826664-11.2018.8.20.5001
Candida Lucena de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2018 08:25
Processo nº 0819760-28.2025.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Dionisio Varela de Medeiros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 12:09
Processo nº 0836804-65.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 10:55