TJRN - 0826664-11.2018.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0826664-11.2018.8.20.5001 Parte exequente: CANDIDA LUCENA DE MORAIS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi homologado o crédito para pagamento por RPV.
Da análise dos autos, observa-se que este Juízo deixou de avaliar conjuntamente a petição de Id 146192933 com a certidão de Id 145478046, o que levou ao deferimento do pedido da inclusão dos honorários sucumbenciais requerido.
No entanto, conforme informado em certidão emitida pela SERPREC, constatou-se que o recurso negado em acórdão Id 50136382, foi interposto pela parte exequente, tendo sido esta condenada em honorários sucumbenciais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos a decisão Id 148424741, na parte que homologa o crédito decorrente dos honorários sucumbenciais, uma vez que estes não foram fixados, e determino que os autos sejam devolvidos à SERPREC para correção do RPV Id 145482654, com relação a retenção dos honorários contratuais, uma vez que foi requerido o rateamento do percentual contratado de 30% (trinta por cento), em favor das pessoas jurídicas, sendo 15% (quinze por cento) para THIAGO TAVARES DE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 869, CNPJ nº 30.***.***/0001-77, e 15% (quinze por cento) para GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 36.***.***/0001-73, OAB/RN nº 1179, consoante petição Id 106642967.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
10/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:19
Outras Decisões
-
24/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0826664-11.2018.8.20.5001 Parte autora: CANDIDA LUCENA DE MORAIS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi homologado o crédito para pagamento por RPV.
O advogada da parte exequente voltou aos autos para impugnar o RPV expedido, apontando que a SERPREC teria deixado de considerar o valor correspondente aos honorários sucumbenciais.
Analisando-se os autos, especialmente a decisão homologatória, verifica-se que tem razão o causídico.
Assim, determino que os autos sejam devolvidos à SERPREC para fazer incluir os honorários sucumbenciais fixados, cujos cálculos foram homologados por este Juízo.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular, atendendo à recomendação do CNJ.
Com isso, determino o cumprimento da decisão anterior, com a intimação das partes e a expedição do requisitório.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
14/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:16
Outras Decisões
-
09/01/2025 10:43
Outras Decisões
-
04/11/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
06/08/2024 10:00
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
06/08/2024 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 22:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
27/09/2023 10:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:14
Outras Decisões
-
23/08/2023 12:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 04:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
22/06/2023 04:10
Juntada de cálculo
-
24/11/2020 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/01/2020 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2019 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 08:23
Conclusos para despacho
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13/02/2019 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2019 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2018 10:51
Conclusos para julgamento
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03/09/2018 22:59
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2018 13:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 08:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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