TJRN - 0826664-11.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0826664-11.2018.8.20.5001 Parte exequente: CANDIDA LUCENA DE MORAIS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi homologado o crédito para pagamento por RPV.
Da análise dos autos, observa-se que este Juízo deixou de avaliar conjuntamente a petição de Id 146192933 com a certidão de Id 145478046, o que levou ao deferimento do pedido da inclusão dos honorários sucumbenciais requerido.
No entanto, conforme informado em certidão emitida pela SERPREC, constatou-se que o recurso negado em acórdão Id 50136382, foi interposto pela parte exequente, tendo sido esta condenada em honorários sucumbenciais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos a decisão Id 148424741, na parte que homologa o crédito decorrente dos honorários sucumbenciais, uma vez que estes não foram fixados, e determino que os autos sejam devolvidos à SERPREC para correção do RPV Id 145482654, com relação a retenção dos honorários contratuais, uma vez que foi requerido o rateamento do percentual contratado de 30% (trinta por cento), em favor das pessoas jurídicas, sendo 15% (quinze por cento) para THIAGO TAVARES DE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 869, CNPJ nº 30.***.***/0001-77, e 15% (quinze por cento) para GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 36.***.***/0001-73, OAB/RN nº 1179, consoante petição Id 106642967.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0826664-11.2018.8.20.5001 Parte autora: CANDIDA LUCENA DE MORAIS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi homologado o crédito para pagamento por RPV.
O advogada da parte exequente voltou aos autos para impugnar o RPV expedido, apontando que a SERPREC teria deixado de considerar o valor correspondente aos honorários sucumbenciais.
Analisando-se os autos, especialmente a decisão homologatória, verifica-se que tem razão o causídico.
Assim, determino que os autos sejam devolvidos à SERPREC para fazer incluir os honorários sucumbenciais fixados, cujos cálculos foram homologados por este Juízo.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular, atendendo à recomendação do CNJ.
Com isso, determino o cumprimento da decisão anterior, com a intimação das partes e a expedição do requisitório.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
20/12/2022 21:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2021 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2020 22:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2019 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
23/10/2019 11:13
Transitado em Julgado em 23/10/2019
-
23/10/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 09:26
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
19/09/2019 15:27
Deliberado em sessão - julgado
-
04/09/2019 11:28
Incluído em pauta para 05/09/2019 14:00:00 PLENÁRIO II - 1ª Turma Recursal.
-
09/05/2019 17:14
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100385-21.2016.8.20.0144
Banco Bradesco S/A.
Maria Ferro Peron
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2016 11:52
Processo nº 0802520-02.2025.8.20.5106
Johny Carlos de Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 09:36
Processo nº 0807416-88.2025.8.20.5106
Francisco Sales Avelino
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 15:54
Processo nº 0100032-95.2016.8.20.0106
Mprn - 11 Promotoria Mossoro
Jairo Adno Aurelio Barbosa
Advogado: Thiago Lira Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0805903-31.2024.8.20.5103
Silvio Rafael de Araujo Almeida
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 10:57