TJRN - 0836804-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:56
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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25/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/06/2025 11:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836804-65.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ANA NERY DE LIMA FERNANDES, ANA PATRICIA DOS SANTOS MARIANO, ANA PATRICIA MOREIRA SANTIAGO, ANA PAULA ALVES MUNIZ, ANA PATRICIA SILVA EVANGELISTA, ANA NESTOR DE SOUZA FERNANDES, ANA PATRICIA FERNANDES DE SOUZA, ANA PATRICIA PALHARES DE SOUZA, ANA PAULA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ANA PATRICIA RIBEIRO VALE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva, no qual foi informado que a exequente ANA NERY DE LIMA FERNANDES já havia executado em outro Juízo o título judicial cuja satisfação se pretende, através de advogado particular. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, V do NCPC, extingue-se o processo quando constatada a litispendência.
Segundo ainda o mesmo diploma legal, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso anteriormente ajuizada.
Disciplina ainda o Código que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º).
Como já definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (2ª Seção, EDcl no AgRg no CC 34298/DF, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 18/11/2002, p. 154).
Nos termos do artigo 59, ainda do NCPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Logo, a ação idêntica distribuída por último deve ser extinta com amparo no artigo 485, V do NCPC, tendo em vista a prevenção do Juízo para onde foi distribuída a primeira ação.
No caso dos autos, não resta dúvida de que realmente tenha se configurado a litispendência, posto que o processo nº 0817243-26.2020.8.20.5001, em tramitação perante à 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, também apresenta por exequente a Sra.
ANA NERY DE LIMA FERNANDES, representada através de advogado particular, e também pretende a satisfação da obrigação constituída nos autos da ação coletiva, tendo aquele feito sido distribuído em primeiro lugar, o que tornou prevento o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Nesse viés, este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública jamais teve competência para processar o julgar a presente demanda em relação a ANA NERY DE LIMA FERNANDES, de forma que são nulos todos os atos decisórios praticados no presente feito.
Em face das premissas articuladas, declaro a nulidade da Sentença retro e dos demais atos decisórios em relação a exequente ANA NERY DE LIMA FERNANDES.
Diante do exposto, reconheço a litispendência com processo nº 0817243-26.2020.8.20.5001, em tramitação perante à 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, bem como a prevenção da mesma, para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, com esteio no artigo 485, V do Novo Código de Processo Civil, em relação a exequente ANA NERY DE LIMA FERNANDES, mantendo a sentença homologatória quanto aos demais exequentes.
Intimem-se.
Providencie a Secretaria Judiciária a retificação do cadastro processual retirando ANA NERY DE LIMA FERNANDES do polo ativo.
No mais, expeçam-se os ofícios requisitórios dos demais exequentes.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 09:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
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07/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/12/2024 07:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/12/2024 07:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição incidental
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27/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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