TJRN - 0827430-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:42
Juntada de Certidão vistos em correição
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15/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0827430-30.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: SABRINA IORRANA DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A Parte Ré/Executada REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 Destinatário: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos (id. 150015481).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
29/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0827430-30.2024.8.20.5106 Parte autora: SABRINA IORRANA DE SOUZA RODRIGUES Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado Relatório (art.38, Lei 9099/98).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte Autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome, promovida pela parte Ré.
Alega que não reconhece as dívidas, razão pela qual requereu, liminarmente, a retirada da restrição; no mérito, a declaração de inexistência de débitos, a retirada dos dados dos órgãos restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida. É o que importa mencionar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Enfrento preliminar de falta de interesse de agir e entendo que não merece acolhimento, pois não se faz necessária a busca pela resolução do conflito por vias administrativas, para posteriormente ingressar no poder judiciário.
No caso em comento, verifica-se que houve a negativação, e a parte autora sentiu-se prejudicada; com isso, procurou as vias jurisdicionais para solucionar seu problema.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, entendo por afastá-la, pois a exordial preenche todos os requisitos necessários para apreciação, conforme arts. 319 e 320, CPC.
Sem mais preliminares, ao mérito.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, sem razão, a parte Autora.
Com efeito, a parte Promovente afirma que não reconhece o débito que lhe é imputado, alegando não ter realizado nenhum contrato com a parte Ré.
No entanto, em que pese tais alegações, a parte Ré demonstrou que tal relação é decorrente de contrato de cessão de crédito entre AVON COSMÉTICOS LTDA (cedente), e a Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II como cessionária, restando evidente ainda, a inadimplência da parte Autora no tocante ao contrato n° 790506798517581420220101, sendo essa a razão da disponibilização de seus dados nos órgãos de crédito.
Ressalte-se que tal fato restou comprovado a partir da junção, pela empresa Demandada, do Termo de Cessão de Crédito (Id 139569342), de modo que entendo que tal documento comprova suficientemente que a tese defensiva da Ré merece acolhimento.
Ora, ainda que o Autor alegue que não há comprovação do contrato inicial firmado com o Banco Bradesco, tal não se mostra imprescindível quando outros elementos comprovam a cessão de crédito realizada, que foi o que ocorreu no caso em deslinde, tendo a Demandada anexado o termo de cessão (Id 127301867).
Desta feita, o documento anexado junto à contestação pela Ré comprova a cessão de crédito, de modo que concluo que de fato, a Demandada possui legitimidade para eventualmente negativar os dados da parte Autora.
Ressalte-se ainda que a parte Autora foi devidamente notificada, e mesmo que não o tivesse sido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que a ausência de notificação prévia do devedor em casos de cessão de créditos, não invalida a transação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO AO CEDENTE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3.
Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Portanto, restou evidente que a parte Autora é devedora da Ré referente a contrato de cartão de crédito, legitimamente cedido pela AVON COSMÉTICOS LTDA à Demandada.
Nessa esteira de entendimento, verifico que a cobrança da dívida que deu ensejo a disponibilização do nome da parte Consumidora em cadastro de crédito decorreu do exercício regular de direito por parte da Ré, não se configurando, assim, ato ilícito.
Desse modo, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência do débito, vez que não há nos autos, provas de quitação da dívida.
No que tange ao pedido de Danos Morais, comprovada a ausência de ato ilícito, verifica-se, pois, não está preenchido o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil, apontados no art. 927, CC, não podendo assim, ser acolhido tal pedido.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte Autora em litigância de má-fé, verifico que não há a presença dos requisitos do artigo 80, CPC, o que torna impossível o acolhimento de tal pleito.
Isto posto, AFASTO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
O pedido de gratuidade da Justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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