TJRN - 0823311-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0823311-16.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 31 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 06:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 10:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 10:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823311-16.2025.8.20.5001 REQUERENTE: Nadja Maria Azevedo de Brito REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Procuração atualizada.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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