TJRN - 0818806-35.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARKELIANO GOMES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARKELIANO GOMES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818806-35.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ NUNES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de exame pericial para se verificar se a assinatura constante no termo de filiação ora discutido fora produzida de fato pela parte demandante, bem como se o próprio documento juntado é legítimo ou se sofreu alteração.
Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio.
Impossível se torna, portanto, em razão da incompetência deste Juízo em decidir causas consideradas complexas, prosseguir-se neste processo.
Nesse sentido é o entendimento da E.
Turma Recursal.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO SUPOSTAMENTE PELO RECORRENTE.
CONCLUSÃO SOBRE A ASSINATURA QUE NÃO É POSSÍVEL SEM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
ART. 5º DA LJE.
ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FATO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (TJRN: RI nº 0812781-79.2019.8.20.5124; Rel.
Dr.
José Maria Nascimento; Turma Recursal Provisória; J: 13/04/2021).
Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo.
E é justamente o que faço.
Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Em razão disso, REVOGO a Decisão Liminar anteriormente proferida.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:37
Decorrido prazo de MARKELIANO GOMES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:11
Decorrido prazo de MARKELIANO GOMES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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