TJRN - 0815359-39.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:57
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815359-39.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FREIRE DE ARAUJO, FRANCISCO MARCELINO DE BRITO JUNIOR REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Verifica-se da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal, recurso apropriado para tal fim: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122).
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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04/05/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:01
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO DE BRITO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO DE BRITO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815359-39.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FREIRE DE ARAUJO, FRANCISCO MARCELINO DE BRITO JUNIOR REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Visto etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação dos demandantes que teriam sofrido com a interrupção do seu serviço de telefonia mesmo após o suposto pagamento da fatura com vencimento em agosto/2024 via cartão de crédito.
Analisando os autos, observa-se que a parte ré sustentou a ausência de pagamento do título reclamado, haja vista que, embora defenda o pagamento via cartão de crédito, não anexou a referida fatura com o lançamento a título de pagamento dos serviços.
Nesse sentido, entendo que a comprovação deste lançamento na fatura de cartão de crédito mostra-se imprescindível para a análise do pagamento.
Assim sendo, entendo que competiria à parte demandante ao menos comprovar o efetivo pagamento, conforme determina a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC, bem como demonstrar que a suposta suspensão do serviço fora ilícita. É conclusivo, portanto, o entendimento que a parte requerente não se incumbiu do ônus da prova, ou seja, não demonstrou em Juízo a legitimidade de sua pretensão.
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS ante a ausência de ato ilícito ou dano passível de reparação.
Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 05:11
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO DE BRITO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO DE BRITO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO DE BRITO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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