TJRN - 0817575-42.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817575-42.2024.8.20.5004 Polo ativo JACKSON FERNANDES AZEVEDO Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PENDÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De início, registre-se que a juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, ou quando se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos.
Logo, não se conhece do documento extemporâneo juntado pela parte ré (ID 30265736), por força da preclusão temporal.
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que não restou comprovada a contratação que originou o débito em querela, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
Destaque-se que a certidão de cessão de crédito de ID 30263317, não comprova o negócio jurídico negado pela parte autora e a nota fiscal de ID 30265720, representa documento produzido unilateralmente, subtraído, portanto, da manifestação de assentimento da parte autora, logo não é apto a afastar as alegações contidas na peça vestibular.
Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC).
Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela.
No que tange ao pedido de compensação financeira por danos morais, contudo, verifica-se que embora a parte autora tenha sido cobrada por débito ilegítimo, a dívida se apresenta como pendência financeira (ID 30263304), e não como dívida negativada.
Destarte, por se tratar de pendência financeira e não de negativação ao direito de crédito da parte autora, não há falar em dano moral in ipsa, de modo que competia à parte autora demonstrar concretamente a ofensa à atributos da personalidade, o que não restou comprovado.
Portanto, inexiste dano moral a ser compensado financeiramente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, declarando a inexistência do débito em querela, mas julgando improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo JACKSON FERNANDES AZEVEDO em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: A parte autora alega que foi surpreendida por apontamento de dívida em seu nome (Id. 133368069) junto ao SCPC, no valor de R$ 877,87 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) incluído em 4/2/2021, e nega ter obrigação em aberto com o demandado, a ensejar a referida inscrição.
Ademais, não recebeu comunicação prévia.
Requer a exclusão de seu nome do cadastro restritivo, reconhecimento de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Pediu gratuidade de justiça.
Em sua defesa, a demandada pugna pela retificação e substituição do polo passivo para constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e defende a regularidade da contratação, arguindo que o débito foi originado de cessão de crédito entre a NATURA (cedente) e a demandada (cessionária).
Pede “expedição de ofício ao cedente, para este providencie a juntada das cópias dos formulários de pedidos e do contrato de revendedor firmado pela parte autora”.
Argumenta inaplicabilidade da Súmula 385/STJ.
Sustenta inexistência de qualquer conduta ilícita a ensejar o pleito de reparação pleiteado pelo demandante.
Em réplica a parte autora afirma que a ré não apresenta prova da contratação, não tendo sido juntado termo de cessão à época da inscrição, e reitera narrativa da exordial.
Em manifestação posterior da ré, houve a juntada de documento relativo à contratação, contrato originário, termo de cessão, histórico de débito SPC, e faturas do débito em discussão no Id. 137518320 ao 137518323.
O requerente não impugnou os novos documentos acostados, que demonstram o vínculo contratual entre o autor e a cedente.
Válida a celebração do negócio jurídico original aduzido pela parte demandada, consoante se extrai da regra inserida no art. 373, inc.
I, do CPC, cabia à parte autora provar sua situação de adimplência em relação às obrigações pecuniárias decorrentes desse vínculo ou, ainda, impugnar a regularidade/legitimidade da nova documentação juntada no ID. 137518319 ao 137518323, o que não o fez.
Assim, entendo pela impossibilidade de acolher a pretensão autoral.
Acerca da notificação sobre a inclusão de anotação restritiva, está pacificado por meio da Súmula n.º 359 do STJ que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Dessa forma, descabe a responsabilização da ré pela suposta ausência de prévia notificação acerca da inclusão da anotação restritiva nos cadastros do SCPC São Paulo.
Desta feita, inexistindo nos autos prova de quitação do débito, não há como ser acolhida a pretensão de declaração de sua inexistência com relação à parte ré, detentora dos direitos creditórios, não refutada a regularidade do negócio entre as pessoas jurídicas.
Por consequência, não há que se falar em obrigação de indenizar, ausente um de seus requisitos geradores, no caso o ato ilícito, previsto no art. 14, caput, do CDC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) Não se prova a existência alguma de débito, porque sequer há fatura, boleto ou qualquer documento que demonstre haver dívida sobre qualquer coisa em nome da parte.
Significa, em suma, que as telas valem tanto de prova quanto uma planilha isolada do Excel no computador deste causídico. b) Nada nas telas vincula ao recorrente os serviços ou produtos supostamente prestados/entregues.
Tudo é unilateral, sem prova de que o recorrente solicitou algo da empresa.
Tal situação abre campo para a possibilidade de ter havido fraude, onde terceiro solicitou em nome do recorrente, tornando impossível provar o contrário, razão pela qual cabe à empresa trazer provas firmes de quem é que solicitou tais serviços/produtos. c) A possibilidade de fraude se acentua ainda mais ao constatarmos que os dados constantes destas telas divergem da realidade, tal como é o endereço apontado nas notas fiscias (Id: 137518323).
Ali, consta que o endereço do consumidor seria R.
Arco Iris, em Felipe Camarão, local onde o recorrente jamais residiu. (...) Isto posto, fica claro que os elementos dos autos de forma alguma evidenciam qualquer forma de contratação por parte da recorrente especificamente e, obviamente, o fato de haverem pagamentos, seja lá por quem for, não é prova alguma de que o recorrente é quem pagou ou solicitou tais serviços, razão pela qual não há que se falar em “prova suficiente da existência de relação jurídica”.
Ao final, requer: a) Diante do exposto, a recorrente espera que esta Câmara Recursal dê provimento ao presente recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida à indenização pelo danos morais causados, em valor razoável, levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes, com aplicação dos juros a partir do evento danoso.
Requer-se ainda declarar inexistente o débito ora questionado.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. - 
                                            
08/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0817575-42.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: JACKSON FERNANDES AZEVEDO PARTE RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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