TJRN - 0801411-05.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSILENE DE MELO LUCAS DA CAMARA BRAGA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ZUZA DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] (SETOR IV) - Unidade de Controle, Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo nº: 0801411-05.2025.8.20.5121 Autor: LUIZ ZUZA DE LIMA Réu : BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Macaíba, 21 de julho de 2025.
LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 12:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/06/2025 12:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 12:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:48
Recebidos os autos.
-
13/05/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
04/05/2025 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSILENE DE MELO LUCAS DA CAMARA BRAGA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ROSILENE DE MELO LUCAS DA CAMARA BRAGA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 06:29
Publicado Citação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801411-05.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LUIZ ZUZA DE LIMA Promovido(a):BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ ZUZA DE LIMA, qualificado(a), em face de BANCO DIGIO S.A., igualmente qualificado.
Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu.
Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
Deixo para decidir acerca da inversão no ônus da prova por ocasião no saneamento do processo.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois a alegação de fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas.
Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois os descontos se iniciaram em 2020 e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-los.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo, por ora, de aprazar conciliação, ante a manifestação da parte autora de não querer conciliar.
Cite-se e intime-se o(a) réu, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
15/04/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/06/2025 12:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:42
Recebidos os autos.
-
15/04/2025 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
15/04/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803149-81.2023.8.20.5126
Jose Confessor de Oliveira Filho
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 16:37
Processo nº 0801444-83.2025.8.20.5124
Ana Maria de Moura
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 17:06
Processo nº 0801444-83.2025.8.20.5124
Ana Maria de Moura
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 09:37
Processo nº 0800180-76.2025.8.20.5400
Tayana Vieira de Franca
13 Vara Criminal da Comarca de Natal
Advogado: Eliane Schroeder
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 08:20
Processo nº 0804017-66.2025.8.20.5004
Ramon Palacio Neto
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 13:57