TJRN - 0800790-75.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/07/2025 12:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/07/2025 12:52 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
- 
                                            26/07/2025 00:15 Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            12/07/2025 00:06 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
- 
                                            12/07/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 08:19 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800790-75.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA PRISCILA DE OLIVEIRA REU: P N MOTOS ALTO OESTE LTDA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRUNA PRISCILA DE OLIVEIRA em face da P.N.
 
 MOTOS ALTO OESTE LTDA.
 
 A autora alega que quitou integralmente sua motocicleta Titan 160 EX, incluindo o valor protestado de R$ 3.556,41, pago diretamente em cartório.
 
 No entanto, a requerida não reconheceu o pagamento do protesto, que não foi abatido no sistema da Honda, o que tem impedido a transferência do veículo e causado prejuízos pessoais e financeiros à promovente, sem qualquer justificativa plausível por parte da empresa.
 
 Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID nº 128126522, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Intimada para fins de réplica, a parte autora permaneceu inerte (ID nº 135894675).
 
 Intimadas para manifestarem acerca da produção de outras provas, a promovida requereu a expedição de ofício (ID nº 138603538).
 
 Resposta ao ofício juntada ao ID nº 148796791. É o que importa relatar.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
 
 Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
 
 Em sede preliminar, a parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Outrossim, verifico que a mesma não merece acolhimento, uma vez que a teoria da aparência instituída pelo Código de Defesa do Consumidor responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca.
 
 No mais, destaco o art. 7º, § único, do CDC, que trata da responsabilidade dos fornecedores e da solidariedade dessa responsabilização por aqueles que participaram da cadeia, vejamos: “Artigo 7º (...): Parágrafo único.
 
 Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
 
 Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Ainda, a respeito de suposta inépcia da inicial, observo que os pedidos constantes na exordial estão devidamente especificados e encontram-se relacionados com os fatos e fundamentos apresentados pela autora, atendendo às exigências previstas pelo Código de Processo Civil.
 
 Por esse motivo, afasto, também, essa preliminar.
 
 Passando ao mérito, o cerne da presente controvérsia consiste em saber se o pagamento realizado pela autora foi devidamente reconhecido pela requerida ou se houve omissão quanto ao seu registro e abatimento no saldo devedor.
 
 No caso em espeque, observo que a parte ré afirma que o pagamento referente ao protesto foi devidamente processado.
 
 Tal alegação é corroborada pelo ofício da Administradora de Consórcio Honda, acostado aos autos, no qual se informa expressamente que o contrato em questão foi integralmente quitado.
 
 Além disso, o extrato detalhado juntado sob o ID nº 148796791, págs. 3 a 7, demonstra o processamento do valor relativo ao protesto, bem como a inexistência de valores vencidos e não pagos, o que evidencia, portanto, a ausência de débitos pendentes por parte da autora.
 
 Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação, desincumbindo-se do ônus probatório que sobre ela recaía, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Por outro lado, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos que infirmassem as informações prestadas pela administradora, tampouco impugnou o conteúdo do documento apresentado pela parte ré, permanecendo, assim, incontroverso o fato da quitação do contrato.
 
 Dessa maneira, não assiste qualquer razão à parte requerente quanto aos pedidos formulados.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Sem condenação em custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
 
 Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/07/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 15:56 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            15/05/2025 07:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/05/2025 01:14 Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 04:28 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
- 
                                            22/04/2025 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800790-75.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRUNA PRISCILA DE OLIVEIRA Polo Passivo: P N MOTOS ALTO OESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada de documento no ID 148796791 , INTIMO a parte requerente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
 
 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 15 de abril de 2025.
 
 SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            15/04/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 09:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/04/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2025 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/04/2025 11:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/04/2025 11:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/04/2025 15:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2025 09:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2025 09:33 Expedição de Ofício. 
- 
                                            27/01/2025 13:53 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            13/12/2024 09:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/12/2024 09:15 Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA . em 12/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 02:38 Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 00:55 Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            12/12/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2024 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/11/2024 09:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/11/2024 09:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2024 02:22 Decorrido prazo de P N MOTOS ALTO OESTE LTDA em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            13/09/2024 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON DA SILVA em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            19/08/2024 10:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/08/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 17:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2024 16:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/07/2024 08:22 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 25/07/2024 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria. 
- 
                                            18/07/2024 16:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/07/2024 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/07/2024 16:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2024 11:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2024 19:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2024 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/06/2024 20:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/06/2024 18:09 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 25/07/2024 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria. 
- 
                                            22/06/2024 18:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842994-73.2024.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Jose Junior Roque
Advogado: Wernher Van Braun Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 08:12
Processo nº 0806307-31.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 16:06
Processo nº 0817575-42.2024.8.20.5004
Jackson Fernandes Azevedo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 12:10
Processo nº 0817575-42.2024.8.20.5004
Jackson Fernandes Azevedo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 15:35
Processo nº 0801106-49.2023.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Francisco Soares Florencio Junior
Advogado: Itallo Rodrigo Medeiros Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 12:32