TJRN - 0801106-49.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ITALLO RODRIGO MEDEIROS ALVES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801106-49.2023.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): FRANCISCO SOARES FLORENCIO JUNIOR DECISÃO Por meio da petição de id. 147864259, o exequente requereu a suspensão da execução, em razão do parcelamento, bem como a manutenção da constrição.
Na sequência, o executado requereu o desbloqueio de valores constritos, alegando, em síntese, que a constrição atingiu verba de salarial e o bloqueio foi realizado em contas poupança (Id. 148052930).
Anexou documentos. É o que importar relatar.
Decido.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, "São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No presente caso, apesar de não ter havido demonstração acerca da natureza salarial dos bloqueios, observo que as contas do Banco Santander e da Caixa Econômica Federal são poupanças (Id. 148052935), de modo que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos deve ser desbloqueada, em razão de sua impenhorabilidade.
Quanto ao valor bloqueado em conta da Neon Financeira (R$ 13,06) e Banco do Brasil (R$24,96), por se tratar de quantia irrisória frente ao valor em execução, também devem ser desbloqueadas.
Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente, apenas em relação à suspensão por parcelamento; b) DEFIRO o pedido do executado e procedo ao desbloqueio dos valores constritos, conforme comprovante ora anexado.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 10:24
Deferido o pedido de FRANCISCO SOARES FLORENCIO JUNIOR
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14/04/2025 10:24
Deferido em parte o pedido de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
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08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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01/04/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 07/10/2024 23:59.
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27/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FLORENCIO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FLORENCIO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:11
Juntada de diligência
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04/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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