TJRN - 0800044-34.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0800044-34.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO- CERTIFICO e dou fé que a impugnação apresentada pela parte executada de ID 161653900 foi TEMPESTIVA.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:10
Processo Reativado
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800044-34.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILKYANNE DANTAS SOUTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais pelo que possível apreciar o mérito da questão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Versam os presentes autos sobre pedido de promoção funcional formulado por servidor público municipal regido pela Lei nº 149/2019, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos profissionais da saúde efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN.
Nesse contexto, defende a parte autora que requereu em 23/09/2023 a sua promoção funcional para o Nível III da carreira, haja vista a conclusão de curso de pós-graduação.
Entretanto, até o ajuizamento da ação não houve a concessão do direito ora pleiteado.
Em sede de contestação, o município defende a ausência de interesse de agir neste último ponto, haja vista a tramitação de processo administrativo, bem como a aplicação dos efeitos financeiros a contar do protocolo administrativo.
Nesse contexto, entendo que, malgrado o esforço argumentativo do ente público réu, as razões defensivas não merecem acolhimento.
Isso porque, no que tange à promoção funcional por capacitação, verifico que a parte autora preencheu os requisitos previsto no art. 25 da Lei municipal nº 149/2019.
Vejamos: Art.25 - A Promoção por Capacitação Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um nível para o outro, sem mudança do Grupo Ocupacional ou Classe, desde que seja comprovada a respectiva certificação de conclusão de curso de educação formal superior, legalmente reconhecido, exigido para o cargo de que é titular, conforme Anexo V.
Assim, observa-se que o certificado de conclusão do curso de pós-graduação (id. 139411141) informa a conclusão daquele em 01/03/2012, tendo a parte autora formulado em requerimento administrativo em 23/09/2023 instruído com o respectivo certificado, fazendo jus, portanto, ao direito pleiteado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM na obrigação de fazer consistente no enquadramento da parte autora no Nível III, a contar de 23/09/2023.
Do mesmo modo, CONDENO o ente público ao pagamento das diferenças salariais apuradas em razão da sua promoção funcional tardias, considerando os marcos temporais descritos na presente sentença.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, devendo ocorrer o recolhimento de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista a natureza alimentar e o caráter remuneratório de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 14:41
Juntada de Petição de procuração
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03/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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03/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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