TJRN - 0800296-37.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800296-37.2025.8.20.5124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo PAULO HENRIQUE DE SOUZA CAMARA Advogado(s): CESAR CARLOS DE AMORIM PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800296-37.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA CAMARA ADVOGADO: CESAR CARLOS DE AMORIM RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004.
SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PRE
VISTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 56 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NO TERÇO DE FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONTRA A CONDENAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA QUE CORRESPONDE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO, REPERCUTE NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS (ART. (ARTS. 108 E 113 DA LCE 270/2004).
RECONHECIMENTO DO DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM RAZÃO DO ACÚMULO DE DELEGACIAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença – com modificações via embargos declaratórios (Id 31961673) – que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por PAULO HENRIQUE DE SOUZA CAMARA, condenando-o “na obrigação de pagar à parte autora a diferença remuneratória devida a título de gratificação natalina e terço de férias dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 cujas bases de cálculo devem levar em consideração o acréscimo remuneratório decorrente do acúmulo de serviço previsto no art. 97 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN”.
Por fim, determinou que “Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[…] Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais pelo que possível apreciar o mérito da questão, sendo descabida a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela parte demandada na contestação, uma vez que não se espera que a parte demandante esgote a via administrativa, com prévio requerimento, para fins de propositura da presente ação, razão pela qual a rejeito.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Versam os presentes autos sobre a alegação autoral de que é policial civil, percebendo gratificação por substituição cumulativa em outras delegacias, nos termos do artigo 97, da LC no 270/2004, sendo que o Estado demandado não fez repercutir os reflexos dessa remuneração na base de cálculo da gratificação natalina e terço de férias.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, em sede de contestação, sustenta a natureza transitória da gratificação razão pela qual não podem incidir nas verbas reclamadas pela parte autora.
Por fim, sustenta que todo e qualquer pagamento deve decorrer de dotação orçamentária.
Analisando a quaestio iuris, entendo que prosperam os argumentos da parte autora.
Isso porque, a gratificação por cumulatividade de atribuições tem natureza de remuneração, devendo, portanto, refletir nas verbas citadas, ou seja, décimo terceiro e terço de férias.
Ora, por força dos artigos 39, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais.
Logo, não se reconhece de outro modo, senão como de natureza remuneratória da gratificação prevista no artigo 97, da LC no 270/2004, pago à parte autora, e possuindo esse caráter, deve incidir na base de cálculo para o pagamento das verbas relativas a terço de férias e décimo terceiro.
Daí porque, deve ser reconhecido o direito autoral aos valores decorrentes da incidência da gratificação em epígrafe com reflexos na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza remuneratória da vantagem.
Nesse sentido, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte decidiu, textualmente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004.
SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PRE
VISTOS.
SÚMULA Nº 56/2022 APROVADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E TERÇOS DE FÉRIAS.
DEVER DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801651-32.2022.8.20.5110, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 07/10/2023) Quanto ao argumento levantado pela demandada que o pagamento da verba sofre as restrições próprias do limite dotação orçamentária, não prospera, posto que não se pode afastar direito reconhecido por decisão judicial, consoante restou definido pelo STJ, textualmente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ. 6ª Turma.
AgRg no RMS 30.451/RO.
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
DJe 29/06/2012) Assim, sem mais delongas, entendo como devida a pretensão autoral para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas nesta ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar à parte autora a diferença remuneratória devida a título de gratificação natalina e terço de férias dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 cujas bases de cálculo devem levar em consideração o acréscimo remuneratório decorrente do acúmulo de serviço previsto no art. 97 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 [...]”.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “a quantia paga a título de “substituição” está vinculada à razão que justificou o seu deferimento, razão pela qual somente pode ser paga enquanto perdurarem as condições necessárias à sua percepção, ou seja, enquanto durar o desempenho das atividades de modo cumulativo”.
Sustentou que “para a apuração do décimo terceiro salário e do terço de férias deve-se levar em conta apenas o vencimento básico do cargo e as vantagens permanentes, jamais uma gratificação por substituição, cuja natureza é transitória.
Enfim, não pode ser computada nenhuma vantagem de caráter precário, ainda que paga rotineiramente”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Havendo a sentença fixado a data da citação quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800296-37.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
23/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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