TJRN - 0819424-49.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:25
Juntada de despacho
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19/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 04:09
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 16:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819424-49.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA CPF: *54.***.*02-92 Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA - RN8067 DEMANDADO: QATAR AIRWAYS CNPJ: 08.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
30/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:37
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:45
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819424-49.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA REU: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pretende indenização por danos morais e obrigação de fazer decorrentes de danificação de sua mala durante viagem internacional, do Cairo para Paris, em 10/11/2022.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber, de acordo com o CDC.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Alguns documentos juntados pelo autor estão em língua estrangeira e sem qualquer tradução, o que implica o acatamento da argumentação do réu de que tais não poderão ser aceitos como prova, em consonância ao disposto no art.192, parágrafo único do CPC.
Todavia, não são todos sem tradução e devo valer-me do conjunto fático probatório carreado aos autos para o julgamento, especialmente das declarações das partes contidas em suas peças processuais.
Inicialmente, analisarei o pedido de obrigação de fazer de troca da mala danificada por outra de qualidade superior.
De acordo com o art. 734 do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
No entanto, o parágrafo único desse artigo determina ser lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
No entanto, não consta a juntada aos autos da nota fiscal da mala danificada nem daquela pretendida pelo autor, mas apenas valores oriundos de buscas pelo Google, custando a que foi quebrada por volta de R$1.600,00 e a pedida pelo autor em torno de R$ 6.000,00.
Pelo art. 927 do CC, o dano à mala implicaria indenização/reparação, mas não obrigação de fazer de troca por outra de qualidade superior, visto que tal determinação não se encontra no CDC, que estipula a substituição do produto por outro de mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições de uso, motivo pelo qual entendo pelo não acatamento do pedido obrigacional.
A proposta feita pelo autor à SOS Baggage foi condicionada à análise pela Qatar, o que, aparentemente, não foi aceito pela companhia aérea, uma vez ser a SOS Baggage empresa que intermediou a situação, sem poder de ingerência nas decisões da ré.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro indícios de xenofobia no caso em apreço, mas apenas de desacerto contratual, não passando a situação do que a jurisprudência entende por meros aborrecimentos da vida em sociedade que não são passíveis de reparação.
Esses argumentos, portanto, têm o condão de exonerar qualquer responsabilidade civil que porventura recaísse sobre a conduta da parte ré, não havendo que se falar em dever de indenizar oponível à mesma, pois elidem eventual ato ilícito que lhe pudesse ser atribuído, desconstituindo o nexo de causalidade exigido por lei.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial por FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA em face de QATAR AIRWAYS GROUP.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:49
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2024 23:52
Conclusos para despacho
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10/11/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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