TJRN - 0805485-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805485-65.2025.8.20.5004 Parte autora: RAPHAELLA CRISTINA GOMES DA SILVA Parte ré: Lojas Riachuelo S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora ter sido vítima de um assalto em 03/12/2024, no qual seu cartão de crédito foi subtraído e que no dia seguinte, o cartão foi utilizado de forma fraudulenta, resultando em compras no valor total de R$ 723,99 (setecentos e vinte e três reais, e noventa e nove centavos).
Diz que após ter o pedido de estorno negado administrativamente, ajuizou a presente demanda visando ter seu nome retirado dos órgãos de restrição de crédito e ser indenizada por danos morais.
Em sede contestatória, a empresa ré sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano sofrido pela autora, por se tratar de fato exclusivo de terceiro, equiparável a caso fortuito, o que, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afasta sua responsabilidade.
Além disso, defende a inaplicabilidade da indenização por danos morais com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a autora possuía uma anotação preexistente e legítima em cadastro de devedores, referente a um débito com a empresa MNG-OFA/AFFIX ADMINISTRACAO, datado de 2022.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a controvérsia quanto ao pleito de obrigação de fazer, qual seja, a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, bem como a declaração de inexistência dos débitos impugnados.
Conforme a documentação acostada aos autos e a própria manifestação da demandante em sua réplica, a demandada já providenciou a exclusão da anotação restritiva de crédito em nome da demandante.
A satisfação da pretensão autoral pela parte ré, no curso do processo, configura a perda superveniente do objeto, uma vez que a obrigação pleiteada foi cumprida.
Ademais, objetivo principal da ação foi alcançado de forma extrajudicial, antes da prolação desta sentença, tornando o provimento jurisdicional sem necessidade quanto a este ponto.
No que concerne a reparação extrapatrimonial pleiteada pela demandante, o pleito autoral não merece prosperar.
A parte ré, em sua defesa, apresentou o extrato de negativação colacionado ao ID 149831814, à época da suposta anotação irregular, a parte autora já possuía uma inscrição legítima e preexistente em órgão de proteção ao crédito, oriunda de um débito com a empresa MNG-OFA/AFFIX ADMINISTRACAO.
Tal inscrição restritiva no órgão de proteção de crédito, está ao teor da Súmula 385 do STJ, sendo observado registro preexistente no histórico de inscrição dos órgãos de proteção ao crédito, juntado pelo requerente, onde o demandante não demonstrou que a inscrição preexistente é indevida, o que é de seu encargo, conforme dispõe no art. 373, I, do CPC. “Súmula 385 (STJ): Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ainda, a jurisprudência é clara sobre este assunto, vejamos: "(...) 4.
Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente. (...) Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito." Acórdão 1404962, 07002575920218070007, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022. "(...) 6.
O enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não merece aplicação indiscriminada, sobretudo em casos nos quais os débitos preexistentes anotados também estão sendo concomitantemente questionados em face da mesma parte ré, admitindo-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações." Acórdão 1409867, 07007192220218070005, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJe: 30/3/2022.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os efeitos da liminar anteriormente concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declaro a inexistência do débito objeto da presente lide.
Sem custas e honorários advocatícios (arts.54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
01/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:27
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/08/2025 09:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/08/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 09:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/08/2025 09:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/07/2025 11:36
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 30/07/2025 09:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/07/2025 11:36
Audiência de instrução redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRISTINA GOMES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
LINK DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Prezado(a) Senhor(a): A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para COMPARECER à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na seguinte data e hora, 30/07/2025 09:30 horas, para produção de provas, devendo nela se apresentar acompanhado de advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos.
OBSERVAÇÕES: 1º) A Audiência de Instrução e Julgamento, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme autorização e orientações da Portaria Conjunta nº 27 – TJRN, de 15 de maio de 2020, com acesso pelo endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3adDW-rENqQYazCdvNADA5JSvEr7RtfJ47ef9pAzXfxEM1%40thread.tacv2/1643665206485?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229d2b54de-84e1-4f0b-8faf-2bb8d656dd52%22%7d, que deve ser copiado no navegador de sua utilização ou usado o QR CODE abaixo.
O programa TEAMS pode ser baixado no endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion e/ou o aplicativo Microsoft Teams para celular no Play Store. 2º) Ao acessar o referido link, a parte ficará numa sala de espera virtual e deverá aguardar até a sua entrada ser autorizada pelo administrador da sessão; 3º) As testemunhas deverão comparecer, independente de intimação (as partes devem providenciar a ciência das testemunhas). -
19/07/2025 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2025 09:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 09:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
15/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:46
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:09
Juntada de petição
-
09/06/2025 10:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/06/2025 10:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/06/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2025 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRISTINA GOMES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/06/2025 10:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:34
Juntada de réplica
-
04/05/2025 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2025 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 06:42
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRISTINA GOMES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805485-65.2025.8.20.5004 Parte autora: RAPHAELLA CRISTINA GOMES DA SILVA Parte ré: Lojas Riachuelo S/A DECISÃO Vistos etc.
A parte autora, contratante dos serviços de cartão de crédito ofertados pela parte ré, alega que fora vítima de fraude, existindo compras as quais desconhece, contudo, mesmo contestando as compras não teve o pedido de suspensão da cobrança concedido.
Requer a suspensão das cobranças dos valores parcelados e contestados.
Fundamento e decido sobre o pedido.
Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, CPC): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pelas alegações da autora, as quais soam verossímeis, e pelos documentos em anexo, os quais demonstram as compras realizadas com o seu cartão de crédito.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade das cobranças realizadas em relação a débitos não reconhecidos além de forçar a autora a quitá-los, lhe causará diversos prejuízos de ordem financeira caso não seja feito o pagamento.
Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pelo autor, conforme prevê o art. 300, §3º, CPC.
Ante o posto, defiro o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e determinando que a parte ré, abstenha-se de negativar o nome da autora, bem como proceda com a suspensão imediata das cobranças e de descontos relativos às compras não reconhecidas no cartão de crédito, conforme especificado na inicial.
Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se com a urgência que o caso requer.
Após o cumprimento da referida decisão, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada informando se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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