TJRN - 0806506-76.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CLINICA SOCORRO FURTADO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE LIMA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806506-76.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JORGE DE LIMA JUNIOR REU: CLINICA SOCORRO FURTADO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ JORGE DE LIMA JÚNIOR em face da CLÍNICA DUOLL SCULP ESTÉTICA E ODONTOLÓGICA – CLÍNICA SOCORRO FURTADO, na qual o autor aduz, em síntese, que: (i) contratou serviços estéticos junto à ré para realização dos procedimentos denominados Criolipo Max, Cavitação e Drenosculp, ao custo de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais); (ii) após a realização de sessão em 14/08/2024, passou a sentir intensa ardência na região abdominal, que evoluiu com endurecimento da área e secreção esverdeada; (iii) procurou atendimento na própria clínica e foi submetido a novo procedimento denominado ozonioterapia, mas o quadro se agravou, culminando com internação em UTI e a realização de cirurgia de urgência; (iv) foi posteriormente diagnosticado com tuberculose pleural, necessitando de novo procedimento cirúrgico, além de iniciar tratamento contínuo com medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico por conta de quadro depressivo; (v) em razão das complicações de saúde decorrentes da falha na prestação do serviço estético, sofreu danos materiais com despesas médicas e afastamento do trabalho, além de relevantes prejuízos à sua saúde física e mental, inclusive com a perda da cavidade umbilical.
Com esses fundamentos, requereu, liminarmente, que a ré fosse compelida a custear seu tratamento médico e psicológico.
No mérito, pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e materiais, no montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), além do ressarcimento de custos médicos contínuos, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentação.
Liminar não concedida (ID 148784531).
Contestação apresentada (ID 151627611). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a presente demanda envolve alegações de falha na prestação de serviços estéticos com consequências clínicas de grande gravidade e complexidade, tais como queimadura abdominal, infecção com secreção purulenta, sepse de foco cutâneo e derrame pleural, além de necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva, drenagem torácica e procedimento cirúrgico invasivo.
O autor atribui tais eventos à negligência da clínica ré, requerendo o ressarcimento por danos materiais e morais, bem como o custeio de tratamentos contínuos e a inversão do ônus da prova.
Todavia, para apuração da veracidade dos fatos narrados e, sobretudo, do nexo de causalidade entre os procedimentos estéticos realizados e os danos à saúde experimentados pelo autor, é imprescindível a realização de prova técnica pericial, em especial perícia médica, com análise minuciosa de prontuários, laudos hospitalares e exames clínicos.
Não se trata, portanto, de uma controvérsia cuja solução possa ser alcançada apenas com base em prova documental simples ou depoimentos pessoais.
Nesse contexto, cumpre destacar que a Lei nº 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais Cíveis, possui como princípios estruturantes a celeridade, simplicidade e economia processual.
Seu art. 3º, §1º, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”, não sendo compatível com a tramitação de causas que demandem produção de prova pericial complexa ou conhecimento técnico aprofundado.
A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez constatada a necessidade de prova pericial para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito: "RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0001244-53.2020.8.16.0159 – Rel.
Juíza JÚLIA BARRETO CAMPELO – j. 20/09/2021) No caso concreto, a multiplicidade de documentos médicos juntados pelo autor, os diversos diagnósticos clínicos e hospitalares, a necessidade de comprovar relação direta entre o tratamento estético e a evolução infecciosa com complicações pulmonares, bem como o pedido de indenização por danos físicos, morais e materiais de elevada monta, demonstram que a controvérsia foge ao escopo das ações de menor complexidade compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, o processamento da presente demanda exigiria, inevitavelmente, instrução probatória incompatível com os princípios que regem o procedimento sumaríssimo, razão pela qual acolho a preliminar arguida pela parte ré, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento do feito.
Impõe-se, assim, a extinção do feito.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, o presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após Trânsito em Julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE LIMA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806506-76.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE JORGE DE LIMA JUNIOR CPF: *31.***.*69-50 Advogado do(a) AUTOR: LIANNA NEUZA DANTAS DOS SANTOS SILVA - RN21548 DEMANDADO: CLINICA SOCORRO FURTADO LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
16/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE LIMA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE LIMA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0806506-76.2025.8.20.5004 DECISÃO Busca a parte autora tutela de urgência que determine o custeio imediato do tratamento médico necessário à sua recuperação, incluindo acompanhamento psiquiátrico e medicamentos.
Em resumo, relata que (i) em 06/08/2024 realizou tratamentos estéticos ofertado pela parte demandada (CRIOLIPO MAX, CAVITAÇÃO e DRENOSCULP), no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais); (ii) após alguns dias passou a sentir dores abdominais e náuseas, além do vazamento de um líquido esverdeado de sua região abdominal; (iii) buscou atendimento médico, que revelou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico; (iv) permaneceu vários dias internado, sendo diagnosticada a patologia tuberculose pleural; (v) além de ficar impossibilitado de trabalhar por mais de 6 (seis) meses para a realização do tratamento, está em acompanhamento psiquiátrico; (vi) necessita realizar exames periódicos para monitorar possíveis infecções que poderiam agravar sua condição.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cotejo entre a narrativa do petitório inicial e o acervo probatório não permite acolher o pleito liminar.
Na hipótese, mostra-se necessária maior instrução probatória para que se possa firmar o livre convencimento quanto à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação de tutela.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 23:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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