TJRN - 0819424-49.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819424-49.2024.8.20.5004 Polo ativo FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA Advogado(s): FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA Polo passivo QATAR AIRWAYS Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0819424-49.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA ADVOGADO: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA RECORRIDO: QATAR AIRWAYS ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM CAIRO – DOHA – PARIS.
ALEGAÇÃO DE AVARIA EM SUA MALA.
DETERIORAÇÃO MÍNIMA QUE NÃO AFETA A FUNCIONALIDADE DA MALA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO HAVER OCORRIDO DURANTE TRANSPORTE REALIZADO PELA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE FOTOS OU OUTROS REGISTROS QUE INDIQUEM OS ESTADO DA MALA ANTES DE SER DESPACHADA. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO (ART. 373, I, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809442-45.2023.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810689-27.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pretende indenização por danos morais e obrigação de fazer decorrentes de danificação de sua mala durante viagem internacional, do Cairo para Paris, em 10/11/2022.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber, de acordo com o CDC.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Alguns documentos juntados pelo autor estão em língua estrangeira e sem qualquer tradução, o que implica o acatamento da argumentação do réu de que tais não poderão ser aceitos como prova, em consonância ao disposto no art.192, parágrafo único do CPC.
Todavia, não são todos sem tradução e devo valer-me do conjunto fático probatório carreado aos autos para o julgamento, especialmente das declarações das partes contidas em suas peças processuais.
Inicialmente, analisarei o pedido de obrigação de fazer de troca da mala danificada por outra de qualidade superior.
De acordo com o art. 734 do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
No entanto, o parágrafo único desse artigo determina ser lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
No entanto, não consta a juntada aos autos da nota fiscal da mala danificada nem daquela pretendida pelo autor, mas apenas valores oriundos de buscas pelo Google, custando a que foi quebrada por volta de R$1.600,00 e a pedida pelo autor em torno de R$ 6.000,00.
Pelo art. 927 do CC, o dano à mala implicaria indenização/reparação, mas não obrigação de fazer de troca por outra de qualidade superior, visto que tal determinação não se encontra no CDC, que estipula a substituição do produto por outro de mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições de uso, motivo pelo qual entendo pelo não acatamento do pedido obrigacional.
A proposta feita pelo autor à SOS Baggage foi condicionada à análise pela Qatar, o que, aparentemente, não foi aceito pela companhia aérea, uma vez ser a SOS Baggage empresa que intermediou a situação, sem poder de ingerência nas decisões da ré.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro indícios de xenofobia no caso em apreço, mas apenas de desacerto contratual, não passando a situação do que a jurisprudência entende por meros aborrecimentos da vida em sociedade que não são passíveis de reparação.
Esses argumentos, portanto, têm o condão de exonerar qualquer responsabilidade civil que porventura recaísse sobre a conduta da parte ré, não havendo que se falar em dever de indenizar oponível à mesma, pois elidem eventual ato ilícito que lhe pudesse ser atribuído, desconstituindo o nexo de causalidade exigido por lei.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial por FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA em face de QATAR AIRWAYS GROUP.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM CAIRO – DOHA – PARIS.
ALEGAÇÃO DE AVARIA EM SUA MALA.
DETERIORAÇÃO MÍNIMA QUE NÃO AFETA A FUNCIONALIDADE DA MALA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO HAVER OCORRIDO DURANTE TRANSPORTE REALIZADO PELA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE FOTOS OU OUTROS REGISTROS QUE INDIQUEM OS ESTADO DA MALA ANTES DE SER DESPACHADA. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO (ART. 373, I, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809442-45.2023.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810689-27.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) Natal/RN, 10 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
06/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0819424-49.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA RECORRIDO:QATAR AIRWAYS DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte autora/recorrente, nesta fase recursal, apresentou o pedido de concessão da Justiça Gratuita, pleito este que não fora apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau.
No entanto, compulsando os autos do processo virtual, observa-se que o autor advoga em causa própria relatando que adquiriu passagens aéreas para si junto à QATAR AIRWAYS, para uma viagem internacional da cidade do Cairo para Paris.
O autor/recorrente alega encontrar-se desempregado, dependente de sua genitora, não possuindo qualquer fonte de renda de forma a impossibilitar o pagamento de custas judiciais sem o prejuízo de sua própria manutenção,sendo provas técnicas mais do que suficientes para respectiva comprovação e deferimento do respectivo benefício.
No entanto, observa-se que a viagem é com roteiro internacional e com um valor significativo, e em seu e-mail (vide petição de ID 135871552) o autor/demandante escreve em inglês que é um passageiro que estava em 1ª classe naquele voo, e isto por si só nem de longe traduz a ideia de miserabilidade econômica para a alegada hipossuficiência do autor, a fim de viabilizar a concessão da benesse pleiteada.
Assim, a respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 4 meses, suas declarações de imposto de renda recente, as faturas dos seus cartões de créditos dos últimos 4 meses ou outros documentos que possam comprovar as alegações postas ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
20/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819424-49.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA REU: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pretende indenização por danos morais e obrigação de fazer decorrentes de danificação de sua mala durante viagem internacional, do Cairo para Paris, em 10/11/2022.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber, de acordo com o CDC.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Alguns documentos juntados pelo autor estão em língua estrangeira e sem qualquer tradução, o que implica o acatamento da argumentação do réu de que tais não poderão ser aceitos como prova, em consonância ao disposto no art.192, parágrafo único do CPC.
Todavia, não são todos sem tradução e devo valer-me do conjunto fático probatório carreado aos autos para o julgamento, especialmente das declarações das partes contidas em suas peças processuais.
Inicialmente, analisarei o pedido de obrigação de fazer de troca da mala danificada por outra de qualidade superior.
De acordo com o art. 734 do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
No entanto, o parágrafo único desse artigo determina ser lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
No entanto, não consta a juntada aos autos da nota fiscal da mala danificada nem daquela pretendida pelo autor, mas apenas valores oriundos de buscas pelo Google, custando a que foi quebrada por volta de R$1.600,00 e a pedida pelo autor em torno de R$ 6.000,00.
Pelo art. 927 do CC, o dano à mala implicaria indenização/reparação, mas não obrigação de fazer de troca por outra de qualidade superior, visto que tal determinação não se encontra no CDC, que estipula a substituição do produto por outro de mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições de uso, motivo pelo qual entendo pelo não acatamento do pedido obrigacional.
A proposta feita pelo autor à SOS Baggage foi condicionada à análise pela Qatar, o que, aparentemente, não foi aceito pela companhia aérea, uma vez ser a SOS Baggage empresa que intermediou a situação, sem poder de ingerência nas decisões da ré.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro indícios de xenofobia no caso em apreço, mas apenas de desacerto contratual, não passando a situação do que a jurisprudência entende por meros aborrecimentos da vida em sociedade que não são passíveis de reparação.
Esses argumentos, portanto, têm o condão de exonerar qualquer responsabilidade civil que porventura recaísse sobre a conduta da parte ré, não havendo que se falar em dever de indenizar oponível à mesma, pois elidem eventual ato ilícito que lhe pudesse ser atribuído, desconstituindo o nexo de causalidade exigido por lei.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial por FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA em face de QATAR AIRWAYS GROUP.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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