TJRN - 0804232-95.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:55
Juntada de despacho
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29/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0804232-95.2023.8.20.5300 AUTOR: JEOVANI GARCIA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 150531101), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0804232-95.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANI GARCIA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação com pedido indenizatório proposta por JEOVANI GARCIA DA SILVA contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados, onde alegou o autor que seria hipertenso.
Afirmou que foi diagnosticado com quadro de EDEMA MANDIBULAR, de modo que a médica que o assistiu prescreveu a necessidade de internação hospitalar com urgência, para a aplicação de ANTIBIÓTICO ENDOVENOSO.
Adiante, aduziu que a ré negou autorização a internação solicitada, ao argumento que a carência do contrato ainda não havia sido cumprida.
Diante de tais razões, reclamou a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da internação hospitalar prescrita pela médica que o assistiu e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requereu o autor que fosse comandado à requerida a imediata autorização e custeio de sua internação hospitalar para aplicação de ANTIBIÓTICO ENDOVENOSO, consoante prescrito pela sua médica assistente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/31 do PDF.
Por meio da decisão do juízo plantonista de fls. 32/37 (Id. 103072208 – págs. 01/06) foi deferida a tutela de urgência pugnada pelo autor, de modo que foi comandado à requerida que autorizasse e custeasse a internação hospitalar do demandante, na exata forma prescrita pela médica que assistiu o demandante.
Pela petição de fls. 46/47 (Id. 103335831 – págs. 01/02), a UNIMED NATAL noticiou o cumprimento do comando liminar.
Citada, a UNIMED NATAL apresentou contestação em fls. 109/134 (Id. 103980840 – págs. 01/26), onde suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentou a licitude que a negativa de cobertura à internação solicitada pelo autor estaria amparada no não esgotamento do período de carência do contrato, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do demandante.
Diante disso, reclamou a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 135/240 do PDF.
Agravo de instrumento interposto pela ré conforme documentos de fls. 243/254 (Id. 104114097 – págs. 01/12).
Réplica reiterativa em fls. 257/264 (Id. 108081979 – págs. 01/08).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JEOVANI GARCIA DA SILVA foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde pretende o autor a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de sua internação hospitalar para aplicação de antibiótico endovenoso, bem como busca compelir a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, entendo que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a elucidação da celeuma demanda análise de questão unicamente direito.
Outrossim, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, tornando desnecessária a dilação probatória genericamente postulada na inicial.
Nesse primeiro momento, passo a tratar da única preliminar pendente de apreço.
Em sua peça de bloqueio, a requerida impugnou o pedido de justiça gratuita postulada pelo autor; contudo, a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Por essa razão, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada, de modo que defiro a gratuidade de justiça em favor de JEOVANI GARCIA DA SILVA.
Superada a análise da única preliminar que pendia de solução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No que atine à negativa de cobertura em razão da fluência do período de carência, entendo que não há como se sustentar o argumento da requerida, uma vez que a médica que assistiu o demandante, de modo expresso, declinou a necessidade da internação hospitalar do autor, como forma de possibilitar a aplicação de antibiótico endovenoso, necessário ao quadro de saúde da demandante, cuja urgência se extrai do próprio diagnóstico desse, o que atrai a aplicação do art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98, o qual estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência em tal circunstância.
Assim, em havendo norma legal que impõe a diminuição do período de carência diante de casos de urgência, e restando clara a urgência da internação para o tratamento do autor, a requerida restou plenamente vinculada à autorização e custeio da internação na exata forma solicitada, de forma que sua negativa se revestiu de patente ilicitude.
Logo, por expresso comando legal, é dever da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorizar e custear a internação hospitalar do demandante, na exata forma prescrita pela médica que assistiu o autor.
No que atine à responsabilidade civil, e sendo certo que a negativa indevida procedida pela ré constitui flagrante ato ilícito, entendo, ainda, que o dano moral em casos desse jaez opera in re ipsa, mormente por restar indevidamente maculado o direito à saúde do autor, o qual, transposto para órbita civil, importa mácula a direito de personalidade passível de compensação.
Ademais, verifico que da conduta indevida praticada pela ré decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pelo demandante, de modo que preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, o dever de indenizar da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO é medida que se impõe.
Relativamente ao quantum indenizatório, sopesadas a complexidade da causa, a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, aliados aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por JEOVANI GARCIA DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a liminar deferida em fls. 32/37 (Id. 103072208 – págs. 01/06) e condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da internação hospitalar do autor para aplicação de antibiótico endovenoso, até o restabelecimento de seu quadro de saúde, medida que reputo cumprida, conforme petição de fls. 46/47 (Id. 103335831 – págs. 01/02).
Do mesmo modo, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,000 (dois mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (04/04/2025 – Súmula 362/STJ).
Ademais, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:11
Outras Decisões
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22/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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03/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 06:10
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 09:36
Recebidos os autos.
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18/07/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/07/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2023 17:51
Juntada de diligência
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09/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
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09/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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