TJRN - 0800770-53.2020.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
02/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800770-53.2020.8.20.5004 Parte autora: MARCO AURELIO SOUSA FONTES e outros Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Vistos, etc.
Os Executados alegaram hipossuficiência para obter o benefício da justiça gratuita, o que foi inicialmente deferido, no entanto, as provas nos autos demonstram que sua situação econômica é incompatível com tal alegação.
Veja-se a Executada, LUZANA FELIX FURTUNATO FONTES, é servidora pública, conforme informações disponíveis no portal da transparência, assim como o segundo executado, professor, cujos salários giram em torno da casa dos R$ 10.000,00, sendo ambos declarantes do Imposto de Renda, com rendimentos anuais tributáveis superiores a R$ 30.639,90, refutando a alegação de insuficiência financeira.
O padrão de vida dos Executados também evidencia sua capacidade econômica. residem em bairro nobre de Natal–RN (Barro Vermelho), onde o valor médio do m² é de R3.869,56, e possuem imóveis avaliados em R$ 500.000,00.
São proprietários ainda de, pelo menos, sete veículos, incluindo modelos de colecionador e alto valor, como uma BMW G310 GS e uma Mitsubishi L200 Tritom, cuja manutenção exige recursos financeiros significativos.
Ademais, os Executados realizaram viagem à Europa, com gastos mínimos estimados em R$ 12.164,00 somente em passagens aéreas, fato incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Ressalto que as informações acima, constantes da peça de cumprimento da sentença de ID 147137582, foram obtidas de documentos públicos e também de fontes de acesso irrestrito, não constituindo violação de privacidade, mesmo porque necessárias a elucidação do feito.
Conforme o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.
O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante prova contrária, como ocorre no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e determino a revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos Executados, MARCO AURÉLIO SOUSA FONTES e LUZANA FELIX FURTUNATO FONTES, devendo ser dado prosseguimento a execução em desfavor destes com a penhora online do valor exequendo, após o trânsito em julgado desta.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800770-53.2020.8.20.5004 Parte autora: MARCO AURELIO SOUSA FONTES e outros Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, MARCO AURÉLIO SOUSA FONTES e outros, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2025 14:07
Processo Reativado
-
04/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 14:25
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
30/01/2023 11:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:40
Juntada de despacho
-
14/10/2021 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:03
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:03
Juntada de acórdão
-
31/08/2020 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 01:43
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 13:40
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2020 12:04
Decorrido prazo de LUZANA FELIX FURTUNATO FONTES em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:38
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:06
Audiência conciliação cancelada para 02/06/2020 09:40.
-
27/05/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:46
Audiência conciliação redesignada para 02/06/2020 09:40.
-
26/03/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 14:41
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 10:40.
-
16/01/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801926-60.2022.8.20.5116
Adalberto Matos de Souza Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 09:14
Processo nº 0806382-93.2025.8.20.5004
Simone Bezerra Clinica Medica LTDA - ME
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2025 20:52
Processo nº 0874623-65.2024.8.20.5001
Manoel Valentim
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 15:59
Processo nº 0823860-07.2022.8.20.5106
Alexandre Benigno de Oliveira Neto
Jullian Laurentino das Neves Carneiro
Advogado: Ana Cristiana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 19:35
Processo nº 0801333-31.2022.8.20.5116
Dumber Control Sl
Andreas Schickedanz
Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nasciment...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 11:15