TJRN - 0801333-31.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801333-31.2022.8.20.5116 AUTOR: DUMBER CONTROL SL REU: ANDREAS SCHICKEDANZ, MARIA MAGDALENA TEIXEIRRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por DUMBER CONTROL SL em face de Andreas Schickedanz e Maria Magdalena Teixeirra de Oliveira, distribuída em 30 de agosto de 2022, com valor da causa de R$ 100.000,00 e pedido de liminar ou antecipação de tutela.
Em 29 de março de 2023, foi realizada Audiência de Justificação, na qual foram colhidos depoimentos da testemunha Juan Manuel Palmisano e do réu Andreas Schickedanz.
Naquela oportunidade, o Juízo deferiu o pedido de tutela provisória em favor da autora, determinando a desocupação da área pelos réus em 30 dias (até 29/04/2023), proibindo a autora de destruir a construção existente até a sentença e autorizando a retomada integral da posse e a destruição da construção em caso de descumprimento pelos réus (ID 97720490).
Posteriormente, em 09 de abril de 2023, a autora DUMBER CONTROL SL peticionou informando que a ré estaria disponibilizando o imóvel para locação, arrolou nova testemunha e requereu a juntada de substabelecimento e planta do terreno, além de solicitar a intimação da Prefeitura Municipal de Tibau do Sul para localização do imóvel e a realização de perícia por topógrafo (ID 98264043).
Os réus, por sua vez, apresentaram rol de testemunhas em 10 de abril de 2023 (ID 98271373) e, na mesma data, protocolaram Contestação, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da posse anterior pela autora, a posse velha dos réus (há mais de ano e dia), a localização da construção em área de propriedade dos irmãos do réu Andreas Schickedanz e o direito de retenção por benfeitorias realizadas de boa-fé, pugnando pela revogação da liminar e a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias (ID 98277159).
Em 10 de abril de 2023, foi realizada Audiência de Instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas Pedro Antônio Torres (arrolada pela autora), Evaldo de Souza, Fábio Barbosa da Costa e José Ivan da Silva (arroladas pelos réus).
O Juízo manteve a decisão de deferimento da tutela proferida na audiência anterior (ID 98287136).
A autora apresentou Réplica em 15 de maio de 2023, refutando os argumentos dos réus e reiterando a manutenção da liminar e a demolição da construção em caso de má-fé (ID 100186222).
Consta nos autos que os réus interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0800211-67.2023.8.20.5400) contra a decisão que concedeu a liminar, o qual não foi conhecido por intempestividade, tendo transitado em julgado em 13 de junho de 2023 (ID 101790226).
Em 23 de agosto de 2023, o Juízo proferiu despacho intimando as partes para apontarem as questões de fato e de direito pertinentes e as provas que pretendiam produzir (ID 105731289).
Em resposta, a autora reiterou seus pedidos de perícia topográfica georreferenciada e ofício à Prefeitura de Tibau do Sul para identificação do imóvel (ID 107774257 e ID 109068425).
Os réus também requereram a produção de prova pericial para aferir a localização da obra (ID 109009953).
Em 12 de março de 2024, o Juízo deferiu a realização de perícia topográfica georreferenciada, nomeando o perito LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO e fixando os honorários periciais em R$ 1.242,13 (ID 116866201).
Contudo, em 04 de abril de 2024, foi certificado que o perito nomeado não mais pertencia ao quadro de peritos credenciados pelo NUPEJ (ID 118345353).
A autora, em 07 de maio de 2024, peticionou reiterando o pedido de ofício à Prefeitura de Tibau do Sul para que encaminhasse a planta do imóvel antes da nomeação de novo perito, a fim de subsidiar o trabalho pericial (ID 120677053).
Em 13 de junho de 2024, o Juízo determinou que a Prefeitura de Tibau do Sul encaminhasse a planta urbana/rural da região do imóvel em discussão (ID 123545931).
Paralelamente, a autora interpôs outro Agravo de Instrumento (nº 0802999-55.2023.8.20.0000) contra uma decisão que inicialmente indeferiu a tutela de urgência, o qual foi considerado prejudicado por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a liminar foi posteriormente concedida no processo de origem, e transitou em julgado em 02 de julho de 2024 (ID 124952027).
Os réus também interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0804257-03.2023.8.20.0000) contra a liminar concedida à autora.
Este recurso foi parcialmente provido para manter a liminar, mas proibir a destruição da construção até a delimitação do terreno e instrução probatória, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
Esta decisão transitou em julgado em 31 de julho de 2024 (ID 127309974).
Em 08 de agosto de 2024, o Município de Tibau do Sul/RN juntou aos autos a documentação requisitada, incluindo portaria de nomeação de procurador e fichas de imóveis, que indicam a autora como proprietária de um terreno de 684,00m² (Sequencial 1.006221.1) e os irmãos do réu como proprietários de um terreno de 18.090,20m² (Sequencial 1.003035.2) (ID 127982714, ID 127984579, ID 127984580, ID 127984582 e ID 127984607).
Em 16 de setembro de 2024, o Juízo nomeou JOAO MARCOS RIBEIRO DE LIMA como novo perito, mantendo os honorários em R$ 1.242,13 (ID 131201284).
Contudo, em 23 de setembro de 2024, o perito recusou o encargo por falta de tempo disponível (ID 131782923 e ID 131782925).
Diante da recusa, em 17 de outubro de 2024, o Juízo nomeou EBRON GUEDES DE MELO como novo perito, mantendo os honorários em R$ 1.242,13 (ID 133882131).
Em 23 de outubro de 2024, o perito Ebron Guedes de Melo aceitou a nomeação, mas apresentou uma proposta de honorários de R$ 8.000,00, justificando a complexidade da perícia e a necessidade de aluguel de equipamentos específicos (ID 134386553 e ID 134386560).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta (ID 134798951).
Em 01 de novembro de 2024, os réus impugnaram a proposta de R$ 8.000,00, alegando valor excessivo e citando a Portaria nº 504/2024 do TJRN, que estabelece o teto de R$ 1.377,46 para perícias de engenharia, e requerendo a adequação do valor (ID 135217289 e ID 135217290).
A autora, em 26 de novembro de 2024, também impugnou a proposta, reiterando a desproporcionalidade do valor e apresentando um orçamento de mercado de R$ 2.100,00 para serviço similar, pugnando pela manutenção do valor inicialmente fixado (R$ 1.242,13) ou a nomeação de novo perito (ID 137163939).
Em 26 de fevereiro de 2025, o Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente a majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 6.887,30, valor correspondente a cinco vezes o parâmetro da tabela atualizada de referência, justificando a complexidade, o tempo necessário, a qualificação do perito e as despesas inerentes (ID 143462298).
Por fim, em 30 de abril de 2025, a autora impugnou o novo valor fixado, reiterando que o montante ainda é excessivamente oneroso e desproporcional em relação à média de mercado, e requerendo nova revisão ou a nomeação de outro perito (ID 150043229 e ID 150043232).
Eis o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão central que permeia o presente feito é a correta delimitação da área objeto da lide e a verificação da alegada turbação ou esbulho, bem como a extensão de eventual construção realizada pelos réus.
Para tanto, a prova pericial topográfica georreferenciada revela-se indispensável, conforme já reconhecido por este Juízo em diversas oportunidades.
A controvérsia atual reside na fixação dos honorários periciais.
O perito nomeado, Ebron Guedes de Melo, apresentou uma proposta inicial de R$ 8.000,00, que foi impugnada por ambas as partes.
O Juízo, em decisão fundamentada, reajustou o valor para R$ 6.887,30, com base na complexidade do trabalho, na qualificação do perito e nas despesas envolvidas, multiplicando o valor de referência por cinco.
A autora, contudo, insiste na desproporcionalidade do valor, apresentando um orçamento de mercado de R$ 2.100,00 para um serviço similar. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, aviltar o trabalho técnico especializado.
A Portaria nº 504/2024 do TJRN, embora sirva como parâmetro, não vincula o Juízo em casos de perícias custeadas pelas partes, permitindo a majoração ou minoração conforme as peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, a perícia não se limita a um simples levantamento topográfico.
Envolve a análise de documentos complexos, a confrontação de informações sobre a posse e a propriedade, e a necessidade de equipamentos de alta precisão (GPS RTK) para a correta delimitação de uma área que se encontra em litígio e que, segundo os autos, apresenta características de mata fechada.
A qualificação do perito, com especialização em georreferenciamento e engenharia de segurança do trabalho, é um fator relevante que agrega valor ao trabalho a ser desenvolvido.
A recusa de peritos anteriores por honorários considerados baixos sinaliza que o valor inicial de R$ 1.242,13, previsto na tabela, pode ser insuficiente para atrair profissionais qualificados dispostos a realizar o trabalho com a profundidade e a responsabilidade exigidas em um processo judicial.
Uma perícia judicial não é meramente um serviço técnico comercial; ela carrega consigo a fé pública e a responsabilidade de subsidiar uma decisão judicial que impactará diretamente o direito das partes.
Embora o orçamento de R$ 2.100,00 apresentado pela autora seja um indicativo de valores de mercado para levantamentos topográficos, é fundamental considerar que uma perícia judicial demanda um nível de detalhamento, justificação e, por vezes, a necessidade de comparecimento em audiências para esclarecimentos, que podem justificar um valor superior ao de um simples serviço de campo.
O valor de R$ 6.887,30, fixado pelo Juízo, representa um ponto de equilíbrio entre a remuneração justa do perito e a capacidade financeira das partes, sem se tornar um óbice intransponível à produção da prova.
A manutenção da decisão que proibiu a demolição da construção até a elucidação dos fatos pela perícia, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, reforça a importância da prova técnica para a justa resolução da controvérsia.
A perícia é o meio mais adequado para dirimir as dúvidas sobre a exata localização da construção e a titularidade da área.
Diante do exposto, entendo que o valor dos honorários periciais, tal como fixado na decisão de ID 143462298, encontra-se em patamar razoável e proporcional à complexidade e à relevância da prova a ser produzida, bem como à qualificação do profissional.
A insistência em valores significativamente inferiores pode comprometer a efetividade da prova e a própria celeridade processual, dada a dificuldade em encontrar peritos dispostos a atuar por valores que não remunerem adequadamente o trabalho técnico e a responsabilidade inerente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, na qualidade de Juiz de Direito, decido: 1.
REJEITAR a impugnação aos honorários periciais apresentada pela autora DUMBER CONTROL SL (ID 150043229), mantendo o valor fixado na decisão de ID 143462298 em R$ 6.887,30 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 2.
INTIMAR o perito nomeado, EBRON GUEDES DE MELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente sua aceitação ao encargo pelo valor ora confirmado.
Em caso de aceitação, deverá o perito indicar, no mesmo prazo, data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, bem como o prazo estimado para a entrega do laudo. 3.
Em caso de recusa, deverá o perito apresentar justificativa formal, e, desde já, fica consignado que será nomeado novo perito, buscando-se, preferencialmente, profissionais que se adequem aos parâmetros de honorários estabelecidos, a fim de evitar novas delongas processuais. 4.
DETERMINAR à autora DUMBER CONTROL SL que, uma vez aceito o encargo pelo perito, providencie o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.
REITERAR a proibição de destruição da construção existente na área em litígio, conforme Acórdão de ID 127309974, até ulterior deliberação deste Juízo, após a conclusão da perícia. 6.
CUMPRIDA a determinação do item 3, INTIMAR o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo por ele indicado, a contar da data do depósito. 7.
CUMPRIR com a máxima urgência as determinações supra.
P.I.C.
GOIANINHA/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
28/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:15
Outras Decisões
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05/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801333-31.2022.8.20.5116 AUTOR: DUMBER CONTROL SL REU: ANDREAS SCHICKEDANZ, MARIA MAGDALENA TEIXEIRRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais apresentado pelo perito nomeado, Sr.
EBRON GUEDES DE MELO, nos autos da ação de Reintegração de Posse em epígrafe.
Preliminarmente, é crucial esclarecer que a tabela de honorários periciais do TJRN não possui caráter vinculativo no que concerne às perícias custeadas diretamente pelas partes.
Esta tabela serve tão somente como parâmetro inicial para o magistrado, que detém a prerrogativa de majorar ou minorar o valor conforme as peculiaridades e complexidades de cada caso concreto.
Portanto, o valor previsto na tabela serve como norte para o juízo, podendo ser majorado quando as circunstâncias assim demandarem.
No caso sub examine, entendo que a majoração dos honorários periciais é medida que se impõe, pelos seguintes peculiaridades: 1.
Complexidade da perícia: O caso em questão demanda análise técnica aprofundada, envolvendo levantamento topográfico georreferenciado em coordenadas GPS de uma área de 684,00m², com perímetro de 126,50m, localizada em zona de expansão urbana e turística.
Tal complexidade justifica a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na tabela de referência. 2.
Tempo necessário para realização dos trabalhos: Conforme exposto pelo perito, a conclusão da perícia demandará aproximadamente 30 horas de trabalho, considerando o levantamento de campo, análise rigorosa dos documentos dos imóveis, resposta aos quesitos e redação do laudo. 3.
Qualificação do perito: O expert nomeado, Sr.
EBRON GUEDES DE MELO, possui notória especialização nas áreas de Engenharia Civil, Avaliação de Imóveis, Georreferenciamento e Engenharia de Segurança do Trabalho, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, o que justifica a fixação de honorários compatíveis com sua qualificação profissional. 4.
Despesas inerentes à realização da perícia: O perito apresentou planilha detalhando as despesas necessárias para a realização do trabalho, incluindo o aluguel de equipamento GPS RTK, que corroboram a necessidade de majoração dos honorários.
Portanto, a alegação de que o valor é excessivo não se sustenta diante da complexidade do caso e do tempo necessário para a realização dos trabalhos.
A majoração proposta está em consonância em parte com os parâmetros utilizados em casos similares nesta Comarca, considerando a especificidade do levantamento topográfico georreferenciado requerido.
Outrossim, a complexidade da perícia é inerente à natureza da causa e às questões técnicas envolvidas, sendo essencial para a correta delimitação da área em litígio.
Simplificar a perícia poderia comprometer a qualidade e a confiabilidade do laudo, prejudicando a busca pela verdade real no processo.
Nesse jaez, a expertise do perito nomeado é fundamental para a adequada análise das questões técnicas envolvidas.
A utilização de profissional menos qualificado poderia resultar em um laudo incompleto ou impreciso, o que não atenderia aos interesses da Justiça e poderia, inclusive, gerar a necessidade de realização de nova perícia.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 6.887,30 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), valor correspondente a cinco vezes o parâmetro da tabela atualizada de referência utilizada por este Juízo (PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024).
Este valor se justifica pela complexidade do caso, pelo tempo necessário para a realização dos trabalhos, pelas despesas inerentes à perícia e pela notória especialização e qualificação do perito nomeado, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes desta decisão, com urgência, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a concordância com o valor ora fixado.
O silêncio será interpretado como concordância tácita.
O perito deverá ser intimado, após o decurso do prazo concedido às partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expressamente se aceita o encargo pelo valor ora fixado.
Em caso positivo, deverá indicar data, horário e local para início dos trabalhos, bem como o prazo estimado para a conclusão da perícia.
Mantenho incólume as demais determinações da Decisão de ID 116866201.
Cumpra-se com a máxima urgência.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:11
Outras Decisões
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16/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:27
Nomeado perito
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25/09/2024 10:50
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RIBEIRO DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:06
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RIBEIRO DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:35
Nomeado perito
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15/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:53
Outras Decisões
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07/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:41
Nomeado perito
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12/03/2024 15:41
Outras Decisões
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23/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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07/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/04/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
10/04/2023 11:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023, ÀS 10H, SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 13:06
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
29/03/2023 12:25
Audiência de justificação realizada para 29/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
29/03/2023 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 12:25
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023. às 10h, Sala de audiências.
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 20:23
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
21/03/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
21/03/2023 20:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
21/03/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
20/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:32
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:51
Audiência de justificação designada para 29/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
24/02/2023 04:38
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:48
Decorrido prazo de Andreas Schickedanz em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
16/08/2022 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:51
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:07
Juntada de custas
-
09/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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