TJRN - 0823860-07.2022.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:24
Juntada de Certidão vistos em correição
-
30/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo nº: 0823860-07.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE BENIGNO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTIANA DIAS - RN10418 REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (3) Advogado do(a) REU: LUIZA MARTINEZ - SP392307 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal ao demandado/réu retornou com a observação (“ mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), se houver, para indicar novo endereço do demandado/réu ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró/RN, 30 de maio de 2025.
DANIEL CARLOS COSTA Servidor Público do Poder Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Unidade de Controle de Prazos -
16/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZA MARTINEZ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZA MARTINEZ em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823860-07.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE BENIGNO DE OLIVEIRA NETO REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, JA SOLAR BRASIL LTDA, GROWATT ENERGY CO., LIMITED GG/G SENTENÇA Sem relatório. 1) Inicialmente, faço consignar a ausência de contestação pela parte ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e do Senhor JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, visto que os mesmos foram devidamente citados e mantiveram-se inertes, conforme depreende-se da certidão anexada ao sistema PJE.
Em situações como tais, o NCPC, aqui aplicado subsidiariamente, admite o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do NCPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
No presente caso, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 2) Friso que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, fabricação e venda de produto (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Preliminarmente acolho o pleito de reconhecimento de ilegitimidade suscitada pela empresa J A SOLAR BRASIL LTDA, uma vez que a única relação contratual estabelecida na lida foi com o fornecimento de material a empresa demandada ALLIAN ENGENHARIA que nem sequer chegou a proceder com a instalação dos equipamentos, neste caso não tendo qualquer relação com os danos que acometeram a parte autora, razão pela qual não deve figurar no polo passivo da presente ação.
Destaco que ACOLHO o pedido de extinção do feito, formulado pela parte autora sem análise do mérito em relação a GROWATT ENERGY CO.
LIMITED.
Quanto o pleito de acolhimento da preliminar de incompetência do juízo entendo que não deve prosperar, uma vez que resta evidenciado que a análise a ser feita é se houve ou não um descumprimento contratual que não adentrará análises técnicas sobre os equipamentos.
Razão pela qual não deve ser acolhida a preliminar.
Ultrapassada as preliminares passo ao mérito. 4) No mérito, da análise destes autos, concluo que assiste razão parcial ao autor.
Isso porque comprovou a parte autora que celebrou contrato com a empresa em 18/03/2022 celebrou um contrato de compra e venda de um sistema fotovoltaico com sua instalação, contendo 9 painéis fotovoltaicos de 440w (telhado), 1 inversor de 5kw, kit parafuso, fixação e instalação no valor total acordado fora de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), nos termos da cláusula quarta do contrato celebrado, devidamente pago pelo Requerente em 21/03/2022, tendo sido acordado que o restante do valor seria entregue com a conclusão da instalação do sistema.
Ocorre que, embora a empresa já tenha recebido o valor do contrato, não cumpriu com o prazo estipulado para a conclusão do serviço, que eram de 90 dias, conforme contrato de id. 92517286, não tendo até o presente momento procedido com a instalação dos 09 painéis fotovoltaicos .
E o réu, por sua vez, ao não contestar, sendo REVEL, permite que se presumam como verdadeiros os fatos apontados pela parte autora.
Logo, no caso analisado, o réu não comprovou justa causa nem culpa dos consumidores para a não realização dos serviços.
Desta feita, tendo recebido parte do pagamento e não cumprido com suas obrigações, se locupletou indevidamente, situação que o Direito não permite e que cabe ao judiciário julgar de modo a ser desfeito esse enriquecimento ilícito.
O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos, ou o cumprimento forçado da obrigação.
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E, o réu, por sua vez, mesmo tendo tido a oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 5) Deste modo, ante as provas demonstradas de não cumprimento de obrigação de fazer e dar por parte do réu, merece acolhimento apenas parte dos pedidos formulados em sede de inicial, para se determinar que o réu restitua o autor referente ao valor pago por ele, referente as faturas da COSERN pagas pelo Requerente do período de 28/07/2022 a 01/12/2022, totalizando, o valor de R$ R$ 1.103,95 (Hum mil, cento e três reais e noventa e cinco centavos), bem como, ao pagamento da multa contratual, nos termos do item 7.1 da cláusula sétima do Contrato de Compra e Venda celebrado, no patamar de 5% do valor do contrato, totalizando o importe de R$ 990,00 (Novecentos e noventa reais) pelo descumprimento contratual. 6) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua NÃO pertinência, pois, apesar da conduta abusiva do réu no não fornecimento do serviço, para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu.
Os julgados abaixo ilustram bem essa conclusão: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.\n1.
Prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa repelida.
Caso em que a prova oral requerida pelo autor tinha por escopo tentar provar fatos que, ao fim, não teriam influência no deslinde da controvérsia posta, ou cuja demonstração estaria restrita à prova documental ou pericial.
Ainda, foram considerados incontroversos os fatos alegados na inicial, por ausência de contestação específica acerca dos tópicos ventilados.\n2.
Hipótese em que não se verifica que houve descumprimento contratual por parte da ré, mas sim correção do sistema de geração de energia fotovoltaica que instalara na residência do autor, com troca de equipamento incompatível responsável pela conversão da energia elétrica produzida e sua disponibilização na rede.\n3.
Dano material comprovado, na forma e nos limites consignados na sentença.\n4.
Prejuízo extrapatrimonial não configurado.
Eventual divergência contratual ou falha na prestação do serviço, posteriormente sanada, não se mostra suficiente para a configuração de ofensa moral, porquanto os fatos descritos não implicam violação a atributo da personalidade da parte autora e configuram mero aborrecimento, contratempo e dissabor a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano.
Ausência de fato excepcional a caracterizar ofensa a direitos da personalidade.\n5.
Honorários recursais devidos.\nPRELIMINAR REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50011805320178216001 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). (Gifei).
O não cumprimento da avença, pelo réu, mesmo tendo frustrado uma expectativa do consumidor, não ultrapassou o mero dissabor, não sendo suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais.
No caso, os reflexos foram apenas patrimoniais e contratuais, não havendo direito de personalidade identificado como atingido pela não realização do serviço contratado, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão autoral nesse ponto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem análise do mérito em relação aos réus J A SOLAR BRASIL LTDA, GROWATT ENERGY CO.
LIMITED, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva com base no art. 485, inciso VI do NCPC,devendo serem retiradas as empresas do polo passivo da presente demanda.
Ato contínuo, AFASTO as preliminares suscitadas e no mérito julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de CONDENAR as demais rés na obrigação de pagarem quantia certa ao autor, a título de RESTITUIÇÃO, no valor de R$ 1.103,95 (Hum mil, cento e três reais e noventa e cinco centavos), bem como, ao pagamento da multa contratual, nos termos do item 7.1 da cláusula sétima do Contrato de Compra e Venda celebrado, no patamar de 5% do valor do contrato, totalizando o importe de R$ 990,00 (Novecentos e noventa reais) pelo descumprimento contratual, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BENIGNO DE OLIVEIRA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2023 04:42
Decorrido prazo de JA SOLAR BRASIL LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821795-83.2024.8.20.5004
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Pedro Illgner Miranda Lima
Advogado: Victor Rodrigues Bezerra Pontes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 08:52
Processo nº 0821795-83.2024.8.20.5004
Pedro Illgner Miranda Lima
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2024 16:16
Processo nº 0801926-60.2022.8.20.5116
Adalberto Matos de Souza Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 09:14
Processo nº 0806382-93.2025.8.20.5004
Simone Bezerra Clinica Medica LTDA - ME
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2025 20:52
Processo nº 0874623-65.2024.8.20.5001
Manoel Valentim
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 15:59