TJRN - 0821795-83.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821795-83.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA Polo passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821795-83.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, nos quais alega que a sentença proferida no id. 147692127 apresenta omissão, pois não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados na contestação.
Inicialmente, conheço dos embargos, por serem tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, conforme atesta a certidão de id. 150967164.
Nos termos do artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que se refere à alegada omissão, a parte embargante sustenta que os argumentos apresentados pelo Réu não teriam sido considerados, pois deixou de ser contabilizada em horas-aula de 50 minutos e passou a ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos.
Pois bem.
Verifico que as assertivas do embargante não merecem prosperar.
Com efeito, os embargos de declaração não se constituem em meio adequado para a rediscussão de matérias já apreciadas, tampouco servem para externar inconformismo com o entendimento adotado na sentença, não sendo, portanto, instrumento hábil para pleitear a sua modificação.
Compulsando os autos, observa-se que as teses suscitadas pelo embargante visam, na verdade, à rediscussão do mérito da demanda, com o objetivo de viabilizar novo julgamento e consequente alteração do entendimento exarado na sentença, o que não se admite nesta via processual.
Dessa forma, resta claro o posicionamento deste Juízo, que reconheceu a supressão de carga horária que fundamentou a condenação da restituição dos valores correspondente a redução da carga horária, não havendo que se falar em omissão, razão pela qual os presentes embargos de declaração não devem prosperar.
Por fim, caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não implica que o(a) Magistrado(a) tenha deixado de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos de declaração opostos pela Ré não merecem acolhimento.
Nesses termos, analisadas objetivamente as alegações contidas nos embargos de declaração, concluo pela sua rejeição.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 13:03
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:03
Decorrido prazo de PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0821795-83.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II. 2 - DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos anexados à petição inicial nos IDs 139344950 e seguintes são suficientes para comprovar a grade curricular do curso de Direito oferecido pela requerida.
Embora tais documentos sejam referentes a outro aluno, a grade curricular fornecida pela ré é única, o que evidencia a grade aplicada ao autor.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada fundamenta-se na alegação de que a parte autora é beneficiária do FIES, e por isso, não possui o direito da restituição dos valores cobrados de forma indevida.
Ocorre que ser beneficiário do FIES não isenta o estudante ao pagamento dos custos do curso após a conclusão.
No caso, o que acontece é um financiamento das mensalidades que será pago pelo aluno, logo após a graduação.
Por esta razão, rejeito a preliminar arguida.
Ainda, é decenal a prescrição da pretensão ao reembolso de valores cobrados indevidamente e pagos por serviços educacionais sem a respectiva prestação, nos limites especificados na petição inicial e suscitados na defesa.
II. 3 - DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA em face da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, sob o argumento de mudança na carga horária do curso de DIREITO, entre os anos de 2015 e 2020.
Aduz a parte Autora que foi aluna do curso de Direito ofertado pela ré e que no momento da sua inscrição, ficou ajustado que a ré disponibilizaria 52 (cinquenta e duas) disciplinas, distribuídas em 10 (dez) semestres, ou seja, 5 (cinco) anos, com uma carga horária total de 4.200 (quatro mil e duzentas) horas.
Suscita que a ré, unilateralmente, sem qualquer justificativa ou aviso prévio, alterou a grade curricular do curso em questão com uma redução drástica da carga horária e das disciplinas a serem ofertadas, no ano de 2018, com redução total na grade curricular de 500 horas-aulas.
Apesar disso, a ré não reajustou o valor da mensalidade.
Relata que a redução da carga horária no montante de 500 horas suprimidas lhe causou um prejuízo material na monta de R$ 7.710,00 (sete mil, setecentos e dez reais).
Requer a condenação em danos materiais na quantia de R$ 7.710,00 (sete mil, setecentos e dez reais) e danos morais.
A demandada, por sua vez, alega a ausência de ato ilícito, sob o argumento da autonomia da instituição de ensino.
Explica que não houve redução de carga horária, uma vez que ocorreu uma mudança administrativa no cômputo da hora aula, antes computada em horas/aula de 50 minutos, agora computada em horas/relógio de 60 minutos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos, ou em sede de pedido alternativo, a observância do valor efetivamente pago pelo demandante. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. “In casu”, resta incontroverso que o autor foi aluno do curso de Direito da instituição de ensino superior – IES ora ré, bem como que, a ré alterou a grade curricular do referido curso.
A esse respeito, faz-se mister destacar que as instituições particulares de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, podendo alterar os conteúdos programáticos dos cursos por elas ministrados (inteligência do art. 207 da Constituição da República e artigo 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
A alteração curricular realizada pela ré em virtude de determinação do Conselho Nacional de Educação, constitui prerrogativa da instituição de ensino (art. 53, inc.
I, da Lei nº 9.294/96).
A autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino para estabelecer sua grade curricular não tem, entretanto, caráter absoluto e cede diante dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além disso, no confronto entre os direitos constitucionais da educação e da autonomia universitária, há de vencer o primeiro, vetor de redução das desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
No caso em tela, resta comprovado pelo histórico escolar acostado à inicial que, tendo concluído o curso de Direito em 2020.2, a carga horária total cumprida foi de 3.700 horas, quando a carga horária total prevista quando do ingresso no referido curso era de 4.200 horas.
Pois bem.
Embora o aluno não possua direito adquirido à manutenção da grade curricular adotada quando de seu ingresso na instituição; celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinada carga horária, a redução posterior da carga horária enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito.
No caso “sub examine”, resta comprovada a cobrança por 500 horas aulas que não foram prestadas, diante da alteração da grade curricular com a redução da carga horária de várias disciplinas.
Como cada hora aula custa o valor de R$ 15,42, tem-se o que a parte autora pagou o valor R$ 7.710,00 (sete mil, setecentos e dez reais), por serviço não prestado.
Assim, o valor mencionado deverá ser restituído de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1333533.
A Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte possui posicionamento no mesmo sentido a respeito da temática discutida nos autos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 207/CF.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
NECESSIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES NA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32/TJRN.
REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO.
INDÉBITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU OUTRO TIPO DE CONSTRANGIMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º/CPC).
REFORMA DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.2- Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da benesse à recorrente é medida que se impõe, conforme regra dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.3- Da análise dos autos, infere-se que a parte recorrente aduz, em suma, que em janeiro de 2014, ingressou no Curso de Engenharia Civil ofertado pela instituição de ensino recorrida cuja carga horária correspondia a 4.020 horas.
Alega, no entanto, que de forma unilateral, a recorrida promoveu mudanças na grade curricular, motivo pelo qual o curso passou a ter 3.603 horas, contudo, apesar da diminuição, a instituição não adequou o valor das mensalidades à nova carga horária ofertada.
Nesse sentido, compulsando os autos do caderno processual, observa-se que o autor, para fins de comprovar as suas alegações, acostou ao feito uma relação das disciplinas ofertadas inicialmente, as quais, quando somadas, totalizam uma carga horária de 4.020 horas (ID 14559025), bem como um histórico que apresenta uma nova lista de disciplina e a carga horária de 3.603 horas (ID 14559026).
Marque-se, por oportuno, que ao contestar a ação, a parte ré não impugnou as provas acostadas nos autos, mas, na verdade, afirmou ter promovido a referida mudança.
Logo, restam comprovadas as modificações na grade curricular, bem assim a redução da carga horária delas proveniente.4- Nesse cenário, cumpre registrar que o art. 207, caput, da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Todavia, frise-se que essa autonomia não detém caráter absoluto, notadamente quanto se trata de curso já em andamento cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.5- No caso em evidência, encontra-se demonstrado o enriquecimento sem causa da parte recorrida (art. 884/CC), porquanto foi contratada inicialmente para efetuar a prestação de um serviço e, posteriormente, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista.
Sobre o tema, a Súmula nº 32 do TJRN é clara dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.6- Assim, demonstrada a supressão da carga horária inicialmente prevista e,
por outro lado, considerando a necessidade de pagamento das mensalidades conforme a carga horária cumprida, deve o recorrente ser restituído dos valores pagos em excesso.7 – No caso dos autos, entendo que repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 30/03/20211.
Destarte, considerando que o indébito é anterior ao marco supracitado, e considerando que a parte autora não logrou comprovar a má fé da IES, denota-se que a repetição simples é medida impositiva.8- Frise-se, por oportuno, que os valores a serem restituídos deverão ser auferidos por meio de simples cálculo aritmético por ocasião da fase de cumprimento de sentença, observada a carga horária efetivamente cumprida pelo recorrente, com a devida incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC).9-
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o pleito não merece prosperar.
Isso porque, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização.
Ademais, a matéria sob comento não ocasionou cobrança vexatória, tampouco a negativação de dados do recorrente.
Assim, ante a ausência de ofensa a direitos personalíssimos, não há que se falar em indenização por danos morais.10- Recurso conhecido e parcialmente provido.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802600-23.2021.8.20.5100, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
Portanto, considerando a supressão de 500 horas/aula, no importe de R$ 15,42, cada uma, tem-se o que a autora pagou o valor R$ 7.710,00 (sete mil, setecentos e dez reais), por serviço não prestado.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela Autora oriundo da cobrança de valor indevido, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que ao requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Na lição de Rogério Lauria Tucci, frente à lição de Hélio Tornagui, a litigância de má-fé é assim descrita “litigante ímprobo (improbus litigator) é quem age em juízo com audácia imprudente, ousadia desconsiderada, arrojo estourado; vale dizer, com culpa “lata”, equiparável ao dolo” Na hipótese dos autos, porém, o agir da parte demandante não é apto para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois agiu dentro dos limites legais na postulação de sua pretensão, possibilitando o processamento e instrução do feito, bem como a prolação da sentença.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido constante da inicial, para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 7.710,00 (sete mil, setecentos e dez reais), a ser acrescida de correção monetária (tabela prática 1 da Justiça Federal) desde o efetivo prejuízo e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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29/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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