TJRN - 0806846-54.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806846-54.2024.8.20.5004 Polo ativo PARCELADOUSA BRASIL LTDA Advogado(s): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO Polo passivo MARCOS THADEU ANTUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): CASSIO MALTA SCUCCATO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806846-54.2024.8.20.5004 RECORRENTE: PARCELADOUSA BRASIL LTDA RECORRIDO: MARCOS THADEU ANTUNES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SUSTENTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE PARTICIPOU DIRETAMENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO, AUFERINDO LUCRO E INTEGRANDO A CADEIA DE CONSUMO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 3 E 7 DO CDC.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE ALUGUEL DE CARRO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806846-54.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
09/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806846-54.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS THADEU ANTUNES DE OLIVEIRA REU: PARCELADOUSA BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Marcos Thadeu Antunes de Oliveira propõe uma Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra a empresa PARCELADOUSA LTDA.
Alega ter firmado um contrato de aluguel de automóveis com a Fantasy Rental Car, sendo a ParceladosUSA a intermediadora de pagamento, no valor de R$ 3.314,25 (três mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos).
Entretanto, em aproximadamente um mês antes da viagem, a Fantasy Rental Car teria anunciado o encerramento de suas atividades, sem a realização do reembolso da quantia paga.
O autor solicita em juízo a restituição do valor pago em R$ 3.314,25 (três mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária.
Na contestação, o réu levantou, inicialmente, a preliminar de ilegítima passiva para responder pelos fatos narrados, pois não foi responsável pela venda do serviço, sendo este comercializado pela Fantasy Rental Car e intermediado também pela Touch To Find LLC.
No mérito, disse ser o fato ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
O réu suscitou carência de ação, alegando a sua ilegitimidade passiva para a causa.
Todavia, a preliminar deve ser rejeitada, pois, a ParceladoUSA se apresenta no caso em tela como intermediadora do pagamento de locação de automóvel com a Fantasy Rental Car, conforme demonstrado nos documentos de ID 119418031, 119416721 e 119416722.
O contrato de locação foi unilateralmente cancelado pela Fantasy Rental Car, porém sem o ressarcimento da quantia paga à parte autora, e em razão disso o enriquecimento sem causa das empresas fornecedoras.
Por consequência aplica-se o princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre os autores e a ré é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Diante do exposto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Não há controvérsia quanto à existência do contrato entre as partes e ao pagamento antecipado do valor pelo serviço pelo autor.
O documento juntado pela autora no ID 119416722 comprova o recibo emitido pelo réu no valor de R$ 3.314,25 (três mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos) referente à locação de automóveis.
Também não há dúvida quanto à inércia da Fantasy Rental Car e os demais fornecedores quanto ao reembolso da quantia paga.
A autora demonstrou que tentou diversas vezes entrar em contato com o réu para cobrar seu reembolso.
O réu, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa para a demora.
Considere-se que o Princípio da Vinculação da Oferta obriga o fornecedor a cumprir com exatidão os termos da manifestação por ele feita, com a finalidade de promover a venda de produtos e serviços.
No caso de o fornecedor se eximir ao cumprimento, poderá o consumidor, à sua escolha, optar por uma das alternativas previstas no art. 35 do CDC, pelo que temos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Evidente, pois, a ilicitude e abusividade do ato praticado pela parte demandada, porquanto deixou de entregar o produto para a autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida.
Embora o descumprimento do contrato e o encerramento das atividades de terceiro possa ter causado transtornos, aborrecimentos e frustração ao autor, não se verifica que tenham atingido a sua honra, dignidade ou imagem, para configurar dano moral indenizável.
O dano moral pressupõe uma lesão a um direito da personalidade, que extrapole o mero dissabor ou incômodo decorrente do inadimplemento contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a simples mora no cumprimento de obrigação contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais" (REsp 1.651.957 - MG, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16.03.2017, DJe 30.03.2017).
Nesse mesmo sentido, já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DE VOO.
PANDEMIA COVID-19.
REEMBOLSO REALIZADO DE FORMA PARCIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Em relação ao pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 5º, inciso V, da CF/88 e 11 a 21, todos do CC/02, tal pleito compensatório exige uma afronta aos direitos da personalidade da parte interessada, o que não ocorreu.
Registre-se que o desalento suportado pela parte autora, ao ter sua solicitação acerca do reembolso parcialmente atendida, não possuiu a magnitude de causar-lhe ofensa à honra ou que desencadeasse perturbação psíquica, emocional ou afetiva, inexistindo prova nesse sentido.
Com isso, descabe a compensação financeira por danos morais, como consta na sentença recorrida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811991-62.2022.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte PARCELADOUSA. a indenizar MARCOS THADEU ANTUNES DE OLIVEIRA no valor de R$ 3.314,25 (três mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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