TJRN - 0821795-83.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821795-83.2024.8.20.5004 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA Advogado(s): VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0821795-83.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA EMBARGADO: PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA NO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
VÍCIO SANADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PERÍODO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DO ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer os Embargos de Declaração opostos e dar-lhes provimento, em parte, apenas, para enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, mas rejeitá-la, mantendo o Acórdão proferido nos seus exatos termos, conforme o voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Estes merecem provimento, em parte.
A respeito da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, rejeitada na sentença, e objeto do recurso inominado, observa-se não ter sido enfrentada no Acórdão embargado, razão pela qual, aqui, cabe sanar essa omissão.
Com efeito, rejeita-se a referida preliminar, porque, ainda que o aluno seja vinculado ao sistema FIES, tem a obrigação de pagar os repasses mensais feitos à Instituição de Ensino, logo, se o valor da mensalidade adimplido pelo financiamento é superior ao devido, tal excesso integra a quantia a ser desembolsada para quitar o mútuo.
Por outro lado, o Acórdão embargado confirmou a sentença que reconhecia a redução da carga horária, sem a proporcional diminuição do valor das mensalidades, a partir da análise da grade curricular juntada, além do histórico escolar da discente, o que, portanto, considera o curso em sua integralidade.
Quer dizer, quanto era a carga horária contrata e a carga horária efetivamente cursada, ao final, sem abatimento nas mensalidades, sendo esse o fundamento da repetição do indébito.
Por isso, a alegação do embargante no sentido de que há omissão no Acórdão, por não ter especificado qual o período a ser considerado para restituição de valores, na verdade, traduz o mero inconformismo quanto ao julgamento realizado, por entender de outra forma, o que, todavia, não vincula o julgador ou configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, consoante a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, em parte, só para enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, mas rejeitá-la, mantendo o Acórdão proferido nos seus exatos termos.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0821795-83.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA RECORRIDO: PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,21 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821795-83.2024.8.20.5004 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA Advogado(s): VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0821795-83.2024.8.20.5004 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDA: PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS EM CONTESTAÇÃO.
ANÁLISE NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE DIREITO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS IES.
GARANTIA ASSEGURADA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53 DA LEI N.º 9.394/1996.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCOMPLETA.
PRÁTICA ABUSIVA.
EXEGESE DO ART. 39, V, DO CDC.
COBRANÇA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA.
EXTRAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
MESMO SUPORTE FÁTICO.
REFERÊNCIA À REDUÇÃO DE HORA-AULA E PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO PELO ART. 884 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do Recurso Inominado, afastar a prescrição e, no mérito propriamente dito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento do valor de R$ 7.710,00, referente às 500 horas suprimidas, com incidência de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A pretensão recursal envolve as seguintes questões: (I) prescrição; (II) a autonomia das Universidades para modificação da grade curricular; (III) no valor da hora/aula são considerados vários aspectos e não somente o cálculo matemático; (IV) a alteração da grade curricular ocorreu três anos após a formalização do contrato.
De início, rejeita-se, por falta de dialeticidade recursal, os fundamentos dos pontos (III) e (IV), pois não foram suscitados em contestação e, consequentemente, não foram analisados pelo Juízo de origem, portanto, impossível a devolução de tais matérias para análise em via recursal.
Nada obstante, os argumentos tecidos quanto aos demais abrangem, mesmo de forma indireta, os temas referidos.
Por envolver os autos responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205 do Código Civil, sendo a prescrição decenal, ante a ausência de regra específica que a rege, no casos de contratos firmados com instituição de ensino, conforme precedente desta Turma Recursal, vide: RI 0802501-92.2022.8.20.5108, Juiz Relator JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023.
Submeto-as ao Colegiado.
Em relação ao ponto (II), a Constituição da República garante às Universidades autonomia didático-científica, administrativa, gestão financeira e patrimonial, segundo a redação do art. 207 da CF/88: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Na mesma perspectiva, a Lei nº 9.394/1996 assegura-lhes, dentre outras atribuições, a de criar, organizar, extinguir e fixar os currículos dos seus cursos e programas.
Por conseguinte, dúvida não há de que a mudança da grade curricular dos cursos ofertados pela recorrida encontra-se dentro da sua autonomia didático-científica, contemplada constitucionalmente.
Todavia, em nome dessa autonomia, que não porta caráter absoluto, descabe à instituição de ensino violar direitos básicos do consumidor, que têm dignidade constitucional, arts. 5º, XXXII, e 170, V, mediante atuação abusiva em relação ao vínculo contratual, firmado com os alunos, a traduzir censurável infringência a preceitos impositivos do Código de Defesa do Consumidor, que os regem.
Destarte, firmado o contrato de prestação de serviço educacional para o primeiro semestre de 2015 e em ocorrendo a supressão de uma parte da carga horária das disciplinas contratadas para o período letivo, a entidade educacional deve abatê-la do valor da mensalidade, à proporção das matérias ou horas cursadas, pois se afigura ilícita a conduta de quem exige a contraprestação sem o efetivo serviço prestado ou descumpre ministrar a hora-aula prometida e assumida no contrato, sob pena obter vantagem excessiva em prejuízo do consumidor, a trazer condenável desequilíbrio contratual, o que é incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos do art.4º, III, c/c o art. 39, V, ambos do CDC.
O suporte fático em análise, referente à redução das cargas horárias das disciplinas já contratadas para serem aplicadas no período correspondente, com base nas quais se calculou o valor das mensalidades, a reclamar o abatimento proporcional destas de acordo com a nova realidade da diminuição empreendida pela Universidade, está abrangido pela ratio decidendi da Súmula n.º 32 do TJRN, que dispõe: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Ora, qual a normativa geral extraída desse enunciado? Por certo, é: o pagamento da mensalidade escolar deve corresponder ao efetivo serviço prestado, seja no concernente ao quantitativo de disciplinas ensinadas, seja quanto à hora-aula destinada a cada uma delas, de sorte que, em havendo real diminuição da carga horária, mediante supressão de matérias ou simples redução da hora-aula, o quantum da mensalidade tem de ser abatido, na proporção da redução do serviço prometido em contrato, mas não prestado ao aluno.
A circunstância de o paradigma retratar hipótese de maior ou menor quantidade de matérias implica dizer, por necessidade lógica e jurídica, que faz menção à redução de carga horária, até porque cada disciplina, sem consistir num vácuo, é composta por um quantitativo de hora-aula predefinido, assim, a não prestação adequada do serviço, por redução de carga horária, pode se dar por não oferta ou supressão de disciplina ou redução de hora-aula que a integra.
Fazer exegese diferente autoriza a entidade de ensino a burlar o comando normativo em exame, pois fará a subtração da carga horária pactuada, sem elidir as disciplinas.
Admiti-lo equivale a aceitar afronta inominável à boa-fé objetiva, no horizonte do agir probo e honesto. É importante destacar que, mesmo que se considere que o paradigma retrate base fática, apenas, semelhante ao caso analisado, ainda assim, não constitui entrave para extrair-lhe a ratio decidendi mencionada, pois o precedente não só é aplicável a casos idênticos, senão também aos que tenham suporte fático assemelhado ou análogo.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Trata-se da norma geral, malgrado construída, mediante raciocínio indutivo, a partir de uma situação concreta.
Geral porque a tese jurídica (ratio decidendi) se desprende do caso específico e pode ser aplicado em outras situações concretas que se assemelham àquela em que foi originariamente construída". (Curso de direito processual civil.
Teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Salvador: JusPodivm, 2016, p.506/507).
Por outro lado, admitir o pagamento integral por serviço educacional executado parcialmente, em virtude de alteração da grade curricular, então contratada, para reduzir a carga horária por disciplina ministrada, acarreta enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. À espécie, resta comprovada a cobrança indevida de 500 horas-aulas, contratadas mas não executadas, não por empecilho de força maior, senão por alteração voluntária e unilateral da grade curricular, que suprimiu parte da carga horária das disciplinas, fato esse demonstrado ao se constatar que a contratação inicial previa 4.200 horas (ID. 31830580), porém, no decorrer do período letivo, foi reduzida para 3.700 horas, conforme a grade curricular apresentada no histórico acadêmico acostado aos autos (ID. 31830583).
Pelo exposto, conheço do recurso, em parte, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821795-83.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
16/06/2025 08:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821795-83.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ILLGNER MIRANDA LIMA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, nos quais alega que a sentença proferida no id. 147692127 apresenta omissão, pois não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados na contestação.
Inicialmente, conheço dos embargos, por serem tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, conforme atesta a certidão de id. 150967164.
Nos termos do artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que se refere à alegada omissão, a parte embargante sustenta que os argumentos apresentados pelo Réu não teriam sido considerados, pois deixou de ser contabilizada em horas-aula de 50 minutos e passou a ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos.
Pois bem.
Verifico que as assertivas do embargante não merecem prosperar.
Com efeito, os embargos de declaração não se constituem em meio adequado para a rediscussão de matérias já apreciadas, tampouco servem para externar inconformismo com o entendimento adotado na sentença, não sendo, portanto, instrumento hábil para pleitear a sua modificação.
Compulsando os autos, observa-se que as teses suscitadas pelo embargante visam, na verdade, à rediscussão do mérito da demanda, com o objetivo de viabilizar novo julgamento e consequente alteração do entendimento exarado na sentença, o que não se admite nesta via processual.
Dessa forma, resta claro o posicionamento deste Juízo, que reconheceu a supressão de carga horária que fundamentou a condenação da restituição dos valores correspondente a redução da carga horária, não havendo que se falar em omissão, razão pela qual os presentes embargos de declaração não devem prosperar.
Por fim, caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não implica que o(a) Magistrado(a) tenha deixado de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos de declaração opostos pela Ré não merecem acolhimento.
Nesses termos, analisadas objetivamente as alegações contidas nos embargos de declaração, concluo pela sua rejeição.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 12 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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