TJRN - 0804232-95.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804232-95.2023.8.20.5300 Polo ativo JEOVANI GARCIA DA SILVA Advogado(s): ADRIANA VALERIA MARANHAO, AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS PREVISTO NA LEI Nº 9.656/1998.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por beneficiário contra sentença que acolheu pedido de obrigação de fazer para internação hospitalar emergencial, reconheceu dano moral e fixou indenização em R$ 2.000,00.
Alegação de negativa indevida pela operadora de saúde sob fundamento de carência contratual superior a 24 horas, descumprindo a legislação aplicável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de cobertura da internação hospitalar em caráter emergencial, sob a alegação de carência superior a 24 horas, é válida; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, V, “c”, e art. 35-C, veda a imposição de carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, configurando-se abusiva a negativa nesse período. 4.
Súmulas 597 do STJ e 30 do TJRN consolidam o entendimento acerca da abusividade da recusa de cobertura nestes casos. 5.
Demonstrada a vulnerabilidade do paciente e o atraso injustificado no atendimento, restou caracterizado o dano moral. 6.
O valor da indenização inicialmente fixado revela-se insuficiente, cabendo majoração para R$ 5.000,00, a fim de cumprir função compensatória e pedagógica, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0873393-22.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 11.11.2024, p. 11.11.2024 e TJRN, Apelação Cível, 0813662-37.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26.05.2025, p. 26.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jeovani Garcia da Silva (Id. 31455863) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 31455859), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Dano Moral n° 0804232-95.2023.8.20.5300, movida em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou nos seguintes termos: “(…) FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por JEOVANI GARCIA DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a liminar deferida em fls. 32/37 (Id. 103072208 – págs. 01/06) e condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da internação hospitalar do autor para aplicação de antibiótico endovenoso, até o restabelecimento de seu quadro de saúde, medida que reputo cumprida, conforme petição de fls. 46/47 (Id. 103335831 – págs. 01/02).
Do mesmo modo, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,000 (dois mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (04/04/2025 – Súmula 362/STJ).
Ademais, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. (...)” Em suas razões (Id. 31455863), aduz, em síntese, que teve negada indevidamente a internação hospitalar emergencial pela operadora de saúde sob a justificativa de carência contratual, em desacordo com a legislação vigente.
E mesmo sendo idoso e enfermo, a internação só ocorreu após concessão de tutela judicial de urgência, após mais de 12 horas sem tratamento, mesmo diante de risco de morte.
Defende que, embora reconhecido o dano moral, a indenização fixada em R$ 2.000,00 foi considerada irrisória, sendo pleiteada sua majoração para R$ 20.000,00, com base na gravidade do caso, na vulnerabilidade do paciente e em precedentes jurisprudenciais.
Requer-se também a condenação da apelada em custas recursais e honorários majorados, visando uma reparação compatível com a ofensa sofrida.
Sem preparo pro ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem de forma tácita.
Nas contrarrazões (Id. 31455867), refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio de sua 7ª Procuradora de Justiça – Iadya Gama Maio –, declinou de sua intervenção no feito (Id. 31610496). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência da negativa de internação hospitalar emergencial pela operadora de saúde, alegando carência contratual.
O apelante, idoso e portador de comorbidades, teve seu pedido de internação negado, que só foi autorizada após decisão judicial.
Avalia-se se o valor estipulado na sentença inicial atende aos critérios legais e jurisprudenciais, considerando a gravidade do caso, a vulnerabilidade do paciente e a função compensatória e pedagógica da indenização.
Entretanto, a própria legislação e a jurisprudência orientam que tal carência é inexigível para atendimentos de urgência e emergência.
O art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998, dispõe que o prazo máximo para cobertura nesses casos é de vinte e quatro horas, vedando a aplicação de períodos superiores.
Ademais, o art. 35-C da mesma lei obriga a cobertura imediata do atendimento em situações de emergência ou urgência, entendidas aquelas que impliquem risco iminente à vida ou integridade do paciente, devidamente caracterizadas em declaração médica.
Vejamos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; […] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III- de planejamento familiar" [destaquei] Esta interpretação é reforçada pela Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que declara abusiva qualquer cláusula contratual que imponha período de carência superior a 24 horas para situações de urgência ou emergência.
Também a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora tal entendimento, tornando claro que a negativa de cobertura sob fundamento de carência contratual superior a 24 horas nesses casos é abusiva.
No caso em exame, a documentação médica comprova o quadro grave do autor, com múltiplas comorbidades e risco iminente de complicações sérias, como meningite, sepse e até óbito, fato que impõe tratamento imediato.
A negativa da internação pela operadora, prolongando por mais de 12 horas o atraso no tratamento, configura falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor e à dignidade da pessoa humana, garantida pela Constituição Federal.
A sentença de primeiro grau reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 2.000,00, valor que, apesar de não destoar do princípio da moderação, revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade do paciente e da necessidade de cumprir a função pedagógica da reparação.
O sofrimento e a angústia suportados pelo autor, somados ao risco de morte e à negligência da operadora, justificam a majoração do valor indenizatório.
Assim, considerando o equilíbrio entre a razoabilidade e a proporcionalidade, e observando os precedentes jurisprudenciais, a majoração do valor para R$ 5.000,00 mostra-se adequada para reparar os danos sofridos e servir como medida educativa à operadora de saúde, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS EM CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
SÚMULA 597 DO STJ E SÚMULA 30 DO TJRN.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Unimed Natal a autorizar e custear a internação da autora, bem como a realizar quaisquer procedimentos e exames necessários para seu quadro emergencial de saúde, sem, contudo, fixar indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão controvertida nos autos é a fixação de indenização por dano moral devido à negativa de cobertura em situação de urgência/emergência, em descumprimento ao prazo de carência de 24 horas estabelecido em lei.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou comprovado nos autos que a solicitação de internação ocorreu após cumprido o prazo de carência de 24 horas, considerando-se abusiva a negativa de cobertura para atendimento emergencial, conforme dispõe a Súmula 597 do STJ e a Súmula 30 do TJRN.4.
Em casos de negativa indevida de atendimento emergencial, esta Corte tem reiteradamente reconhecido a ocorrência de dano moral, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00, conforme fixado em precedentes análogos, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Fica também estabelecida a responsabilidade integral do demandado pelo ônus sucumbencial sobre o valor da condenação.Tese de julgamento:"1. É configurado o dano moral em caso de negativa de cobertura de plano de saúde para atendimento de urgência, se cumprido o prazo de carência de 24 horas.""2.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional à ofensa causada pela negativa indevida."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 12, V, “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJRN, Súmula 30; TJRN, Apelação Cível nº 0800055-93.2020.8.20.5300, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873393-22.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE BRONQUIOLITE EM RECÉM-NASCIDO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA BASEADA EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura de internação hospitalar para tratamento de bronquiolite em recém-nascido, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a abusividade da recusa de cobertura de internação hospitalar com base em cláusula de carência, em situação de urgência, e a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor.
A negativa de cobertura em situação de urgência, com base em cláusula de carência, é considerada abusiva, conforme Súmula 597 do STJ. 4.
O direito à saúde é assegurado pela CF/1988, e a negativa de cobertura em situações de urgência viola esse direito fundamental. 5.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.000,00, considerado proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência, com base em cláusula de carência, é abusiva e ilícita, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Súmula nº 597 do STJ.
A recusa indevida de tratamento médico essencial enseja responsabilização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; AgInt no AREsp n. 2.664.604/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813662-37.2024.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025)” Pelo exposto, havendo negativa indevida do plano de saúde, há claramente o dano moral.
Quanto aos demais pedidos, mantenho as condenações nas custas e honorários advocatícios nos termos fixados na sentença, não havendo razões para alteração, consoante o art. 85 § 11 do Código de Processo Civil.
Destarte, dou provimento parcial ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Sem majoração em honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
19/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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19/06/2025 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:22
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0804232-95.2023.8.20.5300 AUTOR: JEOVANI GARCIA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 150531101), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0804232-95.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANI GARCIA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação com pedido indenizatório proposta por JEOVANI GARCIA DA SILVA contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados, onde alegou o autor que seria hipertenso.
Afirmou que foi diagnosticado com quadro de EDEMA MANDIBULAR, de modo que a médica que o assistiu prescreveu a necessidade de internação hospitalar com urgência, para a aplicação de ANTIBIÓTICO ENDOVENOSO.
Adiante, aduziu que a ré negou autorização a internação solicitada, ao argumento que a carência do contrato ainda não havia sido cumprida.
Diante de tais razões, reclamou a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da internação hospitalar prescrita pela médica que o assistiu e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requereu o autor que fosse comandado à requerida a imediata autorização e custeio de sua internação hospitalar para aplicação de ANTIBIÓTICO ENDOVENOSO, consoante prescrito pela sua médica assistente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/31 do PDF.
Por meio da decisão do juízo plantonista de fls. 32/37 (Id. 103072208 – págs. 01/06) foi deferida a tutela de urgência pugnada pelo autor, de modo que foi comandado à requerida que autorizasse e custeasse a internação hospitalar do demandante, na exata forma prescrita pela médica que assistiu o demandante.
Pela petição de fls. 46/47 (Id. 103335831 – págs. 01/02), a UNIMED NATAL noticiou o cumprimento do comando liminar.
Citada, a UNIMED NATAL apresentou contestação em fls. 109/134 (Id. 103980840 – págs. 01/26), onde suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentou a licitude que a negativa de cobertura à internação solicitada pelo autor estaria amparada no não esgotamento do período de carência do contrato, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do demandante.
Diante disso, reclamou a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 135/240 do PDF.
Agravo de instrumento interposto pela ré conforme documentos de fls. 243/254 (Id. 104114097 – págs. 01/12).
Réplica reiterativa em fls. 257/264 (Id. 108081979 – págs. 01/08).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JEOVANI GARCIA DA SILVA foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde pretende o autor a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de sua internação hospitalar para aplicação de antibiótico endovenoso, bem como busca compelir a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, entendo que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a elucidação da celeuma demanda análise de questão unicamente direito.
Outrossim, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, tornando desnecessária a dilação probatória genericamente postulada na inicial.
Nesse primeiro momento, passo a tratar da única preliminar pendente de apreço.
Em sua peça de bloqueio, a requerida impugnou o pedido de justiça gratuita postulada pelo autor; contudo, a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Por essa razão, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada, de modo que defiro a gratuidade de justiça em favor de JEOVANI GARCIA DA SILVA.
Superada a análise da única preliminar que pendia de solução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No que atine à negativa de cobertura em razão da fluência do período de carência, entendo que não há como se sustentar o argumento da requerida, uma vez que a médica que assistiu o demandante, de modo expresso, declinou a necessidade da internação hospitalar do autor, como forma de possibilitar a aplicação de antibiótico endovenoso, necessário ao quadro de saúde da demandante, cuja urgência se extrai do próprio diagnóstico desse, o que atrai a aplicação do art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98, o qual estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência em tal circunstância.
Assim, em havendo norma legal que impõe a diminuição do período de carência diante de casos de urgência, e restando clara a urgência da internação para o tratamento do autor, a requerida restou plenamente vinculada à autorização e custeio da internação na exata forma solicitada, de forma que sua negativa se revestiu de patente ilicitude.
Logo, por expresso comando legal, é dever da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorizar e custear a internação hospitalar do demandante, na exata forma prescrita pela médica que assistiu o autor.
No que atine à responsabilidade civil, e sendo certo que a negativa indevida procedida pela ré constitui flagrante ato ilícito, entendo, ainda, que o dano moral em casos desse jaez opera in re ipsa, mormente por restar indevidamente maculado o direito à saúde do autor, o qual, transposto para órbita civil, importa mácula a direito de personalidade passível de compensação.
Ademais, verifico que da conduta indevida praticada pela ré decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pelo demandante, de modo que preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, o dever de indenizar da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO é medida que se impõe.
Relativamente ao quantum indenizatório, sopesadas a complexidade da causa, a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, aliados aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por JEOVANI GARCIA DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a liminar deferida em fls. 32/37 (Id. 103072208 – págs. 01/06) e condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da internação hospitalar do autor para aplicação de antibiótico endovenoso, até o restabelecimento de seu quadro de saúde, medida que reputo cumprida, conforme petição de fls. 46/47 (Id. 103335831 – págs. 01/02).
Do mesmo modo, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,000 (dois mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (04/04/2025 – Súmula 362/STJ).
Ademais, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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