TJRN - 0865103-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865103-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A parte autora sustentou, em síntese, que: a) solicitou administrativamente a exibição de documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes, sejam eles contratos escritos ou verbais (áudios), termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito; b) a relação jurídica firmada com a ré é marcada por diversas novações, tendo a autora autorizado desconto de prestações em folha de pagamento, tendo desembolsado 116 (cento e dezesseis) parcelas, totalizando o montante de R$ 13.659,60 (treze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Diante disso, requereu a exibição de documentos constituídos por: “gravação das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pelo cliente a partir do ano de 2009 até esta data, termos aditivos e/ou renovações, bem como os demonstrativos evolutivos (contas-gráficas), expondo claramente os valores liberados, valores pagos, encargos cobrados e eventuais acessórios.
A parte ré apresentou contestação (ID 138540898) impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e litigância predatória.
Em seguida, anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 139312195). É o relatório.
Primeiramente, quanto à preliminar de carência de ação em razão da ausência de pretensão resistida, tal tese será objeto de análise no mérito, quando será deliberado acerca do cabimento dos honorários sucumbenciais.
Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a mesma também não merece acolhida, pois, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se inepta a petição inicial quando os pedidos forem indeterminados, salvo quando for possível determinar seu objeto com base na interpretação do conjunto da peça inicial.
No caso dos autos, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), contendo causa de pedir e pedidos devidamente delineados.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos para concessão do citado benefício.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação.
Por fim, com relação à alegação de que o patrono da parte autora atuaria de forma abusiva, exercendo litigância predatória (sham litigation), entendo que o simples fato de haverem sido propostas diversas demandas pelo mesmo causídico não evidencia, por si só, a ocorrência de advocacia abusiva, sobretudo diante do caso dos autos, cujo procedimento é caracterizado como uma medida preparatória ao ajuizamento de uma ação, por meio da qual se poderá discutir os documentos apresentados.
Além disso, não há provas de que o patrono tenha agido de forma abusiva ou com objetivo de prejudicar a parte requerida, por meio da presente ação.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A ação de exibição de documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos que estejam sob a posse da parte demandada.
Trata-se de um procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
No caso em análise, a parte autora , em sua réplica, questionou a autenticidade da documentação apresentada pelo réu e sua possível adulteração.
Entretanto, conforme já mencionado anteriormente, o rito da presente ação não admite a produção de provas complexas, como perícia grafotécnica, exame de autenticidade digital ou qualquer outro meio de prova que permita aferir se o documento é legítimo ou adulterado.
Ademais, o objetivo do procedimento é apenas obter a documentação solicitada, não havendo espaço para uma ampla discussão sobre a validade do documento dentro da ação.
Havendo dúvidas acerca da autenticidade da documentação apresentada, deve ser ajuizada ação própria para discutir a integridade e validade dos documentos, com a realização das provas necessárias.
No caso presente, verifica-se que a parte ré apresentou a documentação solicitada, atendendo, assim, a determinação judicial.
Por fim, no que tange ao requerimento administrativo, embora a documentação de ID 132064297 comprove que a parte autora já havia requerido a documentação administrativamente, não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação.
O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, dispõe que: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Portanto, considerando que a documentação foi apresentada na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula transcrita, afastando-se a condenação em honorários advocatícios.
Isto posto, julgo procedente o pedido.
Custas pelo autor, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2024.
-
12/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801333-31.2022.8.20.5116
Dumber Control Sl
Andreas Schickedanz
Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nasciment...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 11:15
Processo nº 0800770-53.2020.8.20.5004
Marco Aurelio Sousa Fontes
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2020 14:41
Processo nº 0804232-95.2023.8.20.5300
Jeovani Garcia da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2025 08:43
Processo nº 0804232-95.2023.8.20.5300
Jeovani Garcia da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 10:16
Processo nº 0800442-12.2021.8.20.5159
Banco C6 Consignado S.A.
Eva Maria de Lima Nunes
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2021 09:25