TJRN - 0806233-97.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:22
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806233-97.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora (ID.157903450), que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito, no qual entendeu que este Juízo não se manifestou sobre o pagamento da astreinte anteriormente deferida em decisão liminar.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
Registre-se que o dispositivo sentencial expressamente confirmou a liminar.
Além disso, eventual ocorrência da multa aplicada deverá ser objeto de pedido na fase de cumprimento de sentença.
Em consonância com esse entendimento, se tem a seguinte decisão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/PROCESSUAL DAS ASTREINTES.
PRECINDE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA EM SENTENÇA OU EM ACORDÃO DEFINITIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RESTOU AUSENTE A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, BEM COMO, APLICOU A MULTA COMINNATÓRIA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO (ID n . 173795540 – 173795544).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA (ID n. 182569678-TR).
CORREÇÃO DO JULGADO COM EFEITO INFRINGENTE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo.
Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda.
Precedente . (STJ – 3ª T - AgInt no REsp n. 1.812.134/AM – rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 22/5/2023 - DJe de 25/5/2023). 2- Inadmissível a execução da multa com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza. 3- As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva .
A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4- A apuração da eventual ocorrência ou não da multa aplicada será, oportunamente, objeto do pedido de execução de título judicial, quando será analisada. 5- Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida a premissa equivocada ou sanada a omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência lógica. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10015961620238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2024) Portanto, as supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Por fim, em analogia ao que dispõe o ENUNCIADO 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806233-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de incompetência territorial, por violação a cláusula de eleição de foro.
Apesar da autora ser uma pessoa jurídica, ao se compulsar os autos, nota-se que cabível a aplicação do código de defesa do consumidor, por aplicação da teoria finalista mitigada.
Registre-se, ainda, que a aplicação da cláusula de eleição de foro (São Paulo) poderia violar o acesso à justiça.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
BLOQUEIO CONTA.
APLICATIVO IFOOD.
AUTORA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE IMPORTA PREJUÍZO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA .
BLOQUEIO UNILATERAL DA CONTA.
VALORES A RECEBER NA CONTA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0002011-73 .2023.8.16.0034 Piraquara, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2024) Desse modo, rejeita-se a preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que a parte autora utiliza da plataforma da parte ré para realizar vendas do seu estabelecimento.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se existem atrasos nos repasses que devem ser efetuados pela parte ré em favor da parte autora.
Em virtude de se tratar uma relação consumerista, cabe a parte ré demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora.
Nota-se que na peça defensiva da ré, na qual esta afirmou que não ocorrem atrasos nos repasses, contudo, tal fato não merece prosperar, eis que na própria contestação, a parte ré anexou documento que comprova que os repasses de 02/04, 09/04, 16/04, 23/04, 30/04 e 07/05 não foram efetivados, de acordo com o ID.150493554 na pag. 155.
Ademais, a parte ré não apresentou nenhuma justificativa para atraso nos repasses dos valores da vendas da autora.
Com isso, cabível o pedido da autora para que a ré realize o repasse das quantias devidas.
Com relação ao dano moral, vê-se que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento, eis que o atraso nos repasse acarretou em descontrole financeiro da autora, o que impactou até mesmo no pagamento dos funcionários da demandante, conforme ID.148318655 nas págs. 64/66.
Dessa maneira, cabível o dano moral.
Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS A VENDAS DE REFEIÇÕES REALIZADAS VIA APLICATIVO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUANTO A ALUDIDO REPASSE - PARTE RÉ - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não logrando êxito a parte ré na satisfatória demonstração de suas alegações, como lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o reconhecimento da procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Tendo a parte autora suportado intensa frustação e aborrecimento diante dos problemas a ela causados pela ré em virtude da ausência de repasse de valores relativos às vendas de refeições por ela, autora, realizadas, justificada está a reparação pretendida.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima . (TJ-MG - AC: 10000220091953001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recursos de ambas as partes.
Bloqueio temporário de conta digital vinculada a plataforma de entrega de produtos alimentícios (IFood) .
Ausente demonstração de justo motivo para adoção da medida.
Empresa autora que se viu privada de numerário de sua propriedade por quinze dias.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento, causando descontrole financeiro à pessoa jurídica, quem necessita de caixa para manutenção de sua atividade.
Danos morais caracterizados .
Verba indenizatória majorada para R$ 10.000,00.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão.
Sentença alterada neste ponto .
Honorários recursais em favor do patrono da autora.
Art. 85, § 11, do CPC.
Recurso dos réus não providos e recurso da autora provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10221970520218260451 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, a parte autora tem direito ao repasse dos valores retidos, bem como uma indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR que a parte ré realize o repasse, em favor da autora, dos valores retidos indevidamente e, b) CONDENAR à empresa ré ao pagamento à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800961-95.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARINES PALHARES Rua Profeta Amos,, N 419, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, 2 andar, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-900 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4 21 andar,, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092- 900 DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a petição retro.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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