TJRN - 0820409-18.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0820409-18.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA CELIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Considerando notícias oficiais de que o Governo Federal está promovendo a devolução dos valores descontados pelas associações no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, conforme se vê https://www.gov.br/inss/pt-br/governo-federal-ja-devolveu-mais-de-r-1-bilhao-a-aposentados-e-pensionistas, entendo prudente intimar a parte autora para que informe, sob as penas da lei, no prazo de 10 dias: a) Se optou pelo recebimento administrativo de valores e em caso positivo, se ainda há valores a receber neste processo, apresentando planilha para essa averiguação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:10
Outras Decisões
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15/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0820409-18.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeçam-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ou não sendo localizado o devedor, intime-se, desde logo, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital (Documento assinado digitalmente) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 04:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:12
Processo Reativado
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09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
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15/12/2024 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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