TJRN - 0803369-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0803369-86.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SILVEIRA SANTIAGO e outros REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 151532903).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 151532903, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:37
Homologada a Transação
-
16/05/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0803369-86.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SILVEIRA SANTIAGO e outros REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação expressa do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MSC Cruzeiros do Brasil LTDA, nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 148178978 apresenta omissão e contradição.
Inicialmente, conheço dos embargos apresentados, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não observar a natureza contratual do serviço e contraditória ao acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, se todas as diárias foram usufruídas dentro daquilo que foi contratado, não haveria dano a ser reconhecido.
Todavia, verifica-se que não houve omissão nem contradição na r. sentença, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais para a resolução da controvérsia, concluindo, com base nos elementos dos autos, pela existência de dano moral indenizável.
Entendo, portanto, que o julgado restou satisfatoriamente fundamentado, devendo ser mantidos os termos da sentença prolatada no Id. 148178978.
Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo com o entendimento adotado na sentença, não sendo o instrumento cabível para postular a modificação do julgado.
Por fim, caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) tenha descuidado da análise do direito pleiteado.
Assim, os embargos de declaração manejados pela parte ré não merecem acolhimento.
Nesses termos, analisando objetivamente as alegações encartadas nos embargos de declaração interpostos, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
23/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0803369-86.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SILVEIRA SANTIAGO e outros REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Por essa razão, não há necessidade de apreciação do pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise postergada para eventual fase recursal.
II.2.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual os demandantes alegam que contrataram um cruzeiro junto à empresa ré, com saída no dia 09 de fevereiro de 2025, partindo de Miami/EUA às 17h, com destino a Ocean Cay, nas Bahamas.
Contudo, após já estarem a bordo do navio, no dia 10 de fevereiro, teria ocorrido a alteração unilateral do trajeto pela parte ré, suprimindo a cidade de San Juan (Porto Rico), adiantando a visita a Puerto Plata (República Dominicana) e inserindo a ilha de Grand Turk no roteiro, sob a justificativa de “limitações técnicas de velocidade”.
Informam que se sentiram prejudicados pela modificação unilateral do contrato, uma vez que a empresa cancelou o desembarque no principal ponto a ser visitado, privando os autores da oportunidade de conhecer um novo país, e realizou uma substituição prejudicial, pois a ilha de Grand Turk não possuía estrutura adequada.
As partes alegam, ainda, que o irmão dos autores havia planejado realizar o noivado com sua, até então, namorada na cidade de San Juan.
Contudo, com a inesperada alteração do roteiro da viagem, tal evento precisou ser adiado para o último dia, frustrando os planos e abalando emocionalmente os envolvidos.
Acrescentam, também, que contrataram um pacote de internet, mas, como a Ilha de Grand Turk é território britânico, não está incluída na cobertura, razão pela qual ficaram completamente sem conexão.
Ademais, o autor tinha uma atividade avaliativa a ser enviada e precisou recorrer ao auxílio de outros passageiros para conseguir acesso à plataforma acadêmica.
Diante disso, alegam que sofreram prejuízos morais e materiais, motivo pelo qual pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor e por danos materiais no valor de R$ 1.220,65 (mil duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Regularmente citada, a empresa ré apresentou defesa, alegando que as alterações decorreram de necessidades técnicas e estavam autorizadas contratualmente, de acordo com as condições gerais, não podendo se responsabilizar pelo ocorrido.
Réplica apresentada no id. 147738547. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
De início, ressalta-se que a natureza da relação entre os autores e a parte demandada é nitidamente de consumo, o que atrai a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, trata-se de relação de consumo que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que, todavia, não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Da análise dos autos, verifica-se que restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) a aquisição de passagens junto à demandada para um cruzeiro, com saída de Miami/EUA no dia 09/02/2025, passando pelos pontos turísticos de Nassau/Bahamas, San Juan/Porto Rico, Puerto Plata/República Dominicana e retorno a Miami no dia 16/02/2025, conforme comprovante de reserva colacionado aos autos no ID 143937558; e (ii) a modificação do itinerário previamente contratado, com a retirada de San Juan (Porto Rico) e o acréscimo da ilha de Grand Turk — ID 143937560.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência, ou não, do dever da demandada em reembolsar o valor correspondente a uma diária supostamente não usufruída, bem como em indenizar os demandantes pelos eventuais transtornos morais causados.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral.
Nos contratos que envolvem transporte de passageiros, a obrigação assumida pela empresa é de resultado, ou seja, deve garantir que o consumidor seja conduzido, com segurança e sem contratempos, ao destino previamente pactuado.
Eventuais prejuízos, sejam físicos, morais ou patrimoniais, suportados pelo passageiro durante a execução do contrato, geram o dever de indenizar.
Importante destacar que tal relação está inserida no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nessa perspectiva, por força do regime de responsabilidade objetiva, somente é possível ao fornecedor eximir-se do dever de reparar caso demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
A parte ré, em sua contestação, invocou a Cláusula 15 das Condições Gerais do Contrato celebrado entre as partes, a qual prevê a possibilidade de alterações no itinerário do cruzeiro por razões climáticas, de segurança, por instabilidades sociais ou políticas locais, ou outras situações fortuitas e/ou de força maior, reservando-se a empresa o direito de promover tais mudanças a qualquer tempo.
Alega, portanto, que a alteração do trajeto inicialmente pactuado estaria amparada contratualmente, afastando, assim, eventual dever de indenizar.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Ainda que haja previsão contratual autorizando modificações no itinerário, tal cláusula não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade do fornecedor de serviços.
O simples fato de o contrato prever eventual alteração não desobriga a empresa de prestar o serviço de forma adequada, eficiente e dentro das legítimas expectativas criadas no consumidor.
Assim, mesmo diante da cláusula contratual que autoriza mudanças no roteiro, eventual prejuízo causado ao passageiro em decorrência dessa alteração impõe o dever de reparação.
Dessa forma, verifica-se a caracterização de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não foi produzida prova concreta de que a suposta limitação técnica de velocidade, alegada pela ré, tenha efetivamente impossibilitado o cumprimento do itinerário originalmente contratado.
O fato, aliás, deve ser compreendido como risco inerente à atividade de navegação, o que reforça o dever de responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acerca da temática: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1270637, Recurso Inominado Cível, 0716705-39.2019.8.07.0020, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/08/2020, publicado no DJe: 14/08/2020).
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da violação contratual perpetrada pela parte ré, na medida em que a modificação do itinerário previamente contratado – com a supressão de uma das principais paradas turísticas (San Juan, Porto Rico) e a substituição por outra (Ilha Grand Turk) – configura, de forma inequívoca, violação à legítima expectativa dos consumidores e frustração do objetivo precípuo do contrato.
Em que pese, via de regra, não ser devido o ressarcimento por dano extrapatrimonial decorrente de inadimplemento contratual, no caso dos autos entendo que os fatos ocorridos foram suficientes para ultrapassar o mero transtorno do cotidiano, frustrando as legítimas expectativas da parte autora e gerando dissabores excessivos que autorizam o arbitramento de indenização.
Desse modo, resta caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: a comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelos autores; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
A fixação do quantum indenizatório, em se tratando de danos morais, demanda análise criteriosa, dada a subjetividade inerente à sua valoração.
Diversos critérios são adotados pela jurisprudência, tais como a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, o dever de cautela deste e a extensão do dano.
A prudência e o equilíbrio devem nortear a fixação do valor.
Em face das considerações supracitadas, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Quanto aos danos materiais, especificamente em relação ao pedido de ressarcimento no valor de R$ 1.220,65 (mil duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), não assiste razão à parte autora, uma vez que inexistem nos autos elementos que sirvam de parâmetro para a aferição dos trechos suprimidos, não sendo suficiente a mera alegação de que corresponde a uma porcentagem do valor total pago pelo cruzeiro.
Ademais, verifica-se que todas as diárias contratadas foram efetivamente usufruídas pelos autores a bordo da embarcação.
Ademais, também não merece guarida a alegação de que os autores contrataram um pacote de internet e ficaram sem acesso ao serviço durante a visita à Ilha de Grand Turk, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos acerca da contratação do referido pacote ou da efetiva ausência de conexão.
Assim, trata-se de mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos que sustentem a veracidade do fato, não sendo possível acolher tal argumento como fundamento para eventual responsabilização da parte ré.
Dessa forma, não fazem jus os autores à restituição pretendida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a demandada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como correção monetária pela Tabela da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Tabela 1: IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da prolação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 1.220,65 (mil duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, 9 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:14
Determinada a citação de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
24/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800390-43.2025.8.20.5137
Maristela Alves da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 09:36
Processo nº 0804498-76.2023.8.20.5108
Maria de Fatima Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 15:35
Processo nº 0829511-49.2019.8.20.5001
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Maria de Nazare Xavier de Oliveira 06909...
Advogado: Sayonara Tavares Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2019 15:50
Processo nº 0823245-36.2025.8.20.5001
Magnolia Maria Ramalho da Camara Tavares...
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 09:19
Processo nº 0801181-23.2025.8.20.5004
Residencial Parque Nova Aurora
Rayany Laylara Rodrigues de Gois
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2025 19:39