TJRN - 0805875-63.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805875-63.2025.8.20.5124 REQUERENTE: GLENDA MARCIA GONDIM COSTA OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
GLENDA MARCIA GONDIM COSTA OLIVEIRA FREITAS ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a conversão em pecúnia de 5/12 meses de férias não gozados, equivalentes ao período aquisitivo de 2021, acrescida do terço constitucional Ofertou o réu sua petição de defesa.
Decido.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
O direito a férias anuais trata-se de matéria prevista tanto no texto Constitucional (art. 39, § 3º c.c. art. 7º, VIII e XVII, todos da Constituição Federal) como na Legislação Estadual, notadamente nos arts. 84 e 85, ambos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 122/1994).
Vejamos: CAPÍTULO IV Das Férias Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento lastreado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no sentido de que férias vencidas e não gozadas devem ser indenizadas em pecúnia: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
MANIFESTAÇÃO SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA DE ENCONTRAR-SE O SERVIDOR EM ATIVIDADE. ÓBICE À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
In casu, embora o recorrente alegue omissão, a leitura dos argumentos deduzidos no recurso revelam hipótese de suposta contradição, pois a jurisprudência colacionada no julgado impugnado guarda relação com direito de indenização de férias não fruídas pelo servidor inativo, enquanto o caso dos autos diz respeito ao mesmo direito, mas garantido a servidor que está em atividade. 3.
In casu, é que, em casos idênticos, esta Corte não levou em consideração o fato de o servidor estar ou não em atividade para assegurar-lhe a conversão em pecúnia por férias não usufruídas.
Prevaleceu tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Vê-se, portanto, que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal que, desde 2006, enfrenta a matéria e vem decidindo com base no princípio geral de Direito que veda locupletamento sem causa. 5.
Embargos de declaração REJEITADOS. (STF, ARE 662624 AgR-ED/RJ - RIO DE JANEIRO, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 05.02.2013) Com efeito, havendo férias vencidas, não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria nos termos do permissivo contido no art. 116, I, da Lei Complementar Estadual nº 122/94), cabe à parte autora ser indenizada em pecúnia com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria, com acréscimo de um terço, em razão do disposto no art. 7º, XVII c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e no art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
No caso dos autos, a autora juntou cópia do Diário Oficial do Estado demonstrando a sua aposentação em 26/06/2021, que a impossibilitou de usufruir as férias relativas ao período aquisitivo proporcional daquele ano.
Isto posto, restou provado nos autos que a parte autora deixou de usufruir 5/12 meses de férias não gozadas, e dada a impossibilidade da fruição em razão da aposentadoria, subiste direito de conversão destas em pecúnia, sob pena do enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo, pois, que se falar em violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal.
Por fim, atente-se que a indenização pelas férias não gozadas tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ente demandado ao pagamento do valor equivalente a 5/12 (cinco doze avos) meses de férias não gozadas, relativo ao período aquisitivo de 2021, calculado com parâmetro na última remuneração do postulante na ativa (junho/2021), acrescido do terço constitucional.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar aCalculadora Automática disponível no site do TJRN(de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
08/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0805875-63.2025.8.20.5124 Parte demandante: GLENDA MARCIA GONDIM COSTA OLIVEIRA FREITAS Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir.
Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0805875-63.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 156152485 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 3 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
04/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805875-63.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLENDA MARCIA GONDIM COSTA OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o(s) documento(s), relacionado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial (Arts. 319 a 321 do CPC). – Comprovante de residência em nome da parte autora ou documento que comprove que reside no endereço informado.
Cumprida a juntada da documentação, conclua-se para despacho inicial.
Caso a parte não proceda com a juntada, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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