TJRN - 0800454-61.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:31
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:02
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800454-61.2025.8.20.5102 REQUERENTE: EMANUEL ALVES DA SILVA REQUERIDO: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por EMANUEL ALVES DA SILVA, por meio de advogado habilitado nos autos, no qual requer a devolução do seu aparelho celular Smartphone Cubot Note 21, 128 GB, 6GB RAM, IMEI 865831060968197, apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, pela prática delitiva prevista no art. 157, do Código Penal, nos autos da ação penal nº. 0806585-47.2024.8.2.5600.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Por sua vez, o artigo 120, caput, do mesmo diploma legal, prevê que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Em relação aos efeitos da condenação, o artigo 91, II, do Código Penal prevê a “perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
Assim sendo, a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos concomitantes: (a) comprovação da propriedade pelo requerente; (b) o bem não estar sujeito à pena de perdimento, e; (c) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. (STJ - ReCoAp: 176 DF 2021/0090205-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 09/06/2021).
Na hipótese, não remanesce interesse na manutenção da apreensão do bem para a investigação, bem como que não há dúvidas quanto à propriedade do requerente, cuja aquisição foi anterior ao delito de roubo ocorrido, consoante nota de compra de Id.141885583 e que, a princípio, não está sujeito a eventual pena de perdimento.
Diante o exposto, defiro o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por EMANUEL ALVES DA SILVA relativamente ao celular Smartphone Cubot Note 21, 128 GB, 6GB RAM, IMEI 865831060968197, apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante nos autos da ação penal nº. 0806585-47.2024.8.2.5600.
Intimem-se o MP e o requerente, por meio de seus advogados.
Comunique-se à Autoridade Policial para ciência, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Traslade-se, por certidão, cópia desta decisão para a ação penal nº. 0806585-47.2024.8.2.5600.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:18
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823245-36.2025.8.20.5001
Magnolia Maria Ramalho da Camara Tavares...
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 09:19
Processo nº 0801181-23.2025.8.20.5004
Residencial Parque Nova Aurora
Rayany Laylara Rodrigues de Gois
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2025 19:39
Processo nº 0803369-86.2025.8.20.5004
Beatriz Silveira Santiago
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 21:30
Processo nº 0877690-38.2024.8.20.5001
Francisca Nardelly de Moura Viana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 16:08
Processo nº 0820409-18.2024.8.20.5004
Maria Celia do Nascimento
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 16:17