TJRN - 0800399-10.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800399-10.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDIRA DOMINGOS DOS SANTOS Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimara parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
CURRAIS NOVOS 04/09/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
04/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800399-10.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: ANDIRA DOMINGOS DOS SANTOS, REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
P.I.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 15:56
Processo Reativado
-
17/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:00
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:56
Decorrido prazo de requerida em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS Prezado(a) Senhor(a), Em cumprimento ao despacho de ID 150716551, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
PROCESSO: 0800399-10.2025.8.20.5103 AUTOR: ANDIRA DOMINGOS DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CURRAIS NOVOS/RN, 8 de maio de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
08/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800399-10.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Inicialmente, no tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Afasto a preliminar de incompetência material, uma vez que não vislumbro a discussão acerca de representação sindical, considerando que a parte autora almeja a desconstituição de débito e restituição dos valores de contribuições sindicais de entidade que não é filiada, razão pela qual se apresenta de natureza civilista a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Acerca da alegação de incompetência deste juízo, entendo que a parte requerida, embora seja associação sem fins lucrativos, presta serviços aos consumidores mediante contraprestação, de modo que se equipara à condição de fornecedor.
Assim, considerando que a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, conforme autoriza o art. 101, I do CDC, não há que se falar em incompetência deste Juízo.
No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que merece ser acolhida em parte, uma vez que tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir de cada desconto indevido, devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, devem ser consideradas prescritas as prestações vencidas ao período anterior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 31/01/2025, devem ser consideradas prescritas as prestações anteriores à 31/01/2020.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.
I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:46
Juntada de termo
-
03/02/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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