TJRN - 0806725-45.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CASA DO EPI DISTRIBUIDORA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CASA DO EPI DISTRIBUIDORA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:34
Negado seguimento a Recurso
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24/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:58
Decorrido prazo de J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:05
Decorrido prazo de CASA DO EPI DISTRIBUIDORA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CASA DO EPI DISTRIBUIDORA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 25053162.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
19/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806725-45.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836 Parte ré: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CNPJ: 17.***.***/0001-34 , Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À PLATAFORMA DE ASSINATURA ELETRÔNICA, EIS QUE DESPROVIDA DE AUTENTICIDADE PELO ICP BRASIL.
APLICABILIDADE O ART. 10, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001, QUE DISPÕE ACERCA DA VALIDADE DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, AINDA QUE DESPROVIDOS DE CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL.
INCIDÊNCIA DO ART. 107, DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A VALIDADE DA ASSINATURA PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
TÍTULO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CÓDIGO DE RITOS.
NO MÉRITO, IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE EQUIPAMENTOS REPUTADOS COMO ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO LABORAL.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 832 E 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO PELOS EMBARGANTES DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS PENHORADOS.
EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE FORMA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA REGRA AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. e MATHEUS LIMA MOREIRA, ambos devidamente qualificado(s), por intermédio de procurador judicial, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, esta promovida contra si por LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTO LTDA – ME., igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em suma, o que segue: 01 – Invocaram, preliminarmente, a inexequibilidade do título que fundamenta a execução, eis que o Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida não contém assinatura física de seus supostos partícipes, mas, tão somente, assinatura digitais, as quais desconhecem; 02 – No mérito, impugnaram a penhora realizada no feito executivo, com fulcro no art. 833, inciso V, do Código de Ritos, ao argumento de que se tratam de equipamentos necessários ou úteis ao exercício da profissão.
Ao final, os embargantes pugnaram pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeito suspensivo, e a fim de ser reconhecida a preliminar arguida, e, consequentemente, a extinção da ação execução de título extrajudicial.
Despachando (ID de nº 103321096), recebi os embargos, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e determinei a intimação do embargado-exequente para apresentar defesa no prazo legal.
Impugnação aos Embargos à Execução (ID de nº 105450448).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate revela-se unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de inexequibilidade do título que fundamenta a execução.
Aqui, argumenta o embargante que o Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida não contém assinatura física de seus supostos partícipes, mas, tão somente, assinatura digitais, as quais desconhecem.
Consoante disposto no art. 783, do Código de Ritos, toda execução deve estar embasada em título líquido, certo e exigível.
Nas palavras de CARNELUTTI, o direito do credor é “certo quanto o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno do seu objetivo; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, nº696-c, pág. 140, Forense, 2009).
Outrossim, veja-se a lição do ilustre ARAKEN DE ASSIS ("Manual do Processo de Execução", 11a ed. p. 149), que com a costumeira propriedade ensina: "De logo, cabe precisar as noções de certeza, de liquidez e de exigibilidade.
Extremando-as, Carnelutti asseverou, egregiamente, que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste suspeita concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade".
E no precioso ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco (in "Instituições de Direito Processual Civil", Malheiros Editora, Volume IV), temos que: "Uma obrigação é certa quando perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos, ou seja, (a) quanto aos sujeitos ativos e passivos da relação jurídico material, (b) quanto à natureza de seu objeto e (c) quanto à identificação e individualização deste, quando for o caso". (p. 210) "Liquidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor.
Uma obrigação é liquida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade de bens que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem necessidade de buscar elementos ou provas necessários ao conhecimento do quantum".
Na hipótese, a pretensão dos exequentes veio fundada em “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA” (vide ID de nº 93397293 – autos executivos nº 0800010-84.2023.8.20.5106), cujas assinaturas ocorreram de forma eletrônica, por intermédio da plataforma “CLICKSIGN”, desprovida de autenticidade pelo ICP-BRASIL.
De fato, ao analisar o aludido instrumento contratual, infere-se a existência de assinatura eletrônica pelas partes, certificadas por meio de empresa diversa, ora denominada “CLICKSIGN”.
Nesse contexto, tem-se por incontroverso que não se trata de assinatura digital certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL, regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ou seja, as assinaturas eletrônicas foram geradas mediante software disponibilizado por empresa privada.
Como se sabe, a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vista a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos, conforme se depreende dos art. 1º, in verbis: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
A própria Medida Provisória acima permite, em seu art. 10, §2º, a possibilidade de reputar como válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Senão, vejamos: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) omissis § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Nesse contexto, ante a permissividade concedida pelo artigo supra, a ausência de assinatura certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL não desfigura o título executivo, sendo necessária, desse modo, a comprovação da autoria e integridade do documento assinado eletronicamente.
Também se deve aplicar, ao caso, o disposto no art. 107, do Código Civil, o qual dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. É nesse sentir que a Corte Superior reconhece a executividade de determinados contratos eletrônicos, sobretudo pela evolução dos sistemas virtuais e do avanço tecnológico.
Por relevante, confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução." 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018) (grifou-se).
Em verdade, consta do próprio instrumento contratual firmado pelas partes, em sua cláusula 12º, a convenção pela forma de assinatura eletrônica por meio da plataforma CLICKSING, reconhecendo-se, assim, a validade e a plena eficácia da assinatura.
De mais a mais, a executada-embargante efetuou a assinatura por intermédio do e-mail [email protected]”, sendo este o mesmo constante das conversas extraídas no ID de nº 105450452.
Imperioso mencionar, ainda, que a parte embargante não impugnou o conteúdo do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA”, que aparelha a execução de título extrajudicial, apenas insurgindo-se acerca da plataforma de assinatura, o que leva a crer que não remanesce dúvida quanto às obrigações assumidas pelas partes.
Sobre a matéria, trago à colação os seguintes julgados extraídos da Jurisprudência Pátria, inclusive da Corte Potiguar, aos quais me filio: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
AUTENTICIDADE.
DOCUSIGN.
FORMAS DIGITAIS.
INOVAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ALTERNATIVAS.
VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 3.
No caso, em análise, o acordo que instrui a inicial, constata-se no seu rodapé a assinatura eletrônica da parte indicada como executado gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário. 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07071354720238070001 1707586, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Determinação do juízo de origem de que o credor apresente título executivo devidamente assinado pela parte executada e, no caso de assinatura eletrônica, ser esta oriunda de certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Insurgência.
Decisão que comporta reforma.
Assinaturas digitais realizadas por intermédio da "docusign", através de links encaminhados aos signatários.
Possibilidade de aceitação de documentos assinados digitalmente, ainda que certificado por empresa não constante do rol do ICP-Brasil.
Inteligência do art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001.
Eventual arguição de falsidade poderá ser deduzida pela parte contrária, inexistindo, por ora, elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20860119520238260000 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR JUNTO AO INSS.
NA CONTESTAÇÃO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA JUNTOU UM PRIMEIRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEVIDAMENTE ASSINADO E CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI CONTESTADA PELO AUTOR, BEM COMO DOCUMENTO COMPROVANDO A LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CORRENTISTA.
JUNTADA, EM SEGUIDA, DE UM SEGUNDO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO AUTOR VIA "WHATSAPP".
ASSINATURA ELETRÔNICA ATESTADA POR MEIO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO JUNTO AO "CLICKSIGN" (PLATAFORMA DIGITAL), MEDIANTE "TOKEN" DE VALIDAÇÃO.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
A JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTOR COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
EVIDENCIADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800823-19.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 26/01/2023) Desse modo, DESACOLHO a preliminar de inexequibilidade do título executivo extrajudicial.
No mérito, sustentam os embargantes a impenhorabilidade do seguinte bens: uma afastadora de flange, avaliada em R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais), e uma bomba de teste enerpac, avaliada em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Nesse contexto, narram os embargantes-executados que os aludidos bens são essenciais ao funcionamento da empresa, e ao desenvolvimento de sua atividade econômica, incidindo, assim, a regra inserta no art. 833, inciso V, do Código de Ritos.
Com efeito, rezam os arts. 832 e 833, inciso V, do CPC, ipsis litteris: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” Art. 833.
São impenhoráveis: (...) omissis V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Desse modo, nos termos da legislação aplicável ao caso, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, isso, porque, deve-se garantir ao indivíduo vida digna, protegendo bens ou direitos considerados impenhoráveis.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade de instrumento de trabalho, torna-se imprescindível a demonstração de que o bem penhorado é utilizado como meio de desempenho da atividade laboral, o que, in casu, não se observa, já que ausente a comprovação da indispensabilidade.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de se aplicar a regra de impenhorabilidade, estabelecida no artigo 833, V, do CPC, a pessoas físicas, empresas de pequeno porte, microempresa ou firma individual, categorias na qual não se enquadra a pessoa jurídica embargante, conforme documento hospedado no ID de nº 98333920.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL.
REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.
III.
Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade .
Nesse sentido: STJ,AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.
IV.
Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).
V.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). 3 – DISPOSITIVO: Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. e MATHEUS LIMA MOREIRA frente a parte embargada LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTO LTDA – ME, mantendo o curso regular do processo de execução.
Considerando o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada,que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
Certifique-se o teor integral desta sentença nos autos associados.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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