TJRN - 0812619-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812619-60.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DE LUCA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015 EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/15.
EXISTÊNCIA DE EFEITO CONCRETO DA LEI QUESTIONADA.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
Nas razões de recurso especial, aponta violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e 24-A, §5º, da Lei Complementar n.º 87/1996.
No recurso extraordinário, ventila desrespeito aos arts. 150, III, b e 155, §2º, XII, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22464866). É o relatório.
Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas é relativa à "incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015", a qual é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (RE n.º 1426271/CE - Tema 1266).
No entanto, apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ainda não há a fixação da tese respectiva.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
27/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812619-60.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812619-60.2022.8.20.5001 Polo ativo FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): FABIO LUIS DE LUCA Polo passivo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0812619-60.2022.8.20.5001 Embargante: FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogado: Fábio Luis de Luca (OAB/RS nº 56.159) e outros Embargados: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, para reconhecer e corrigir erro material no relatório do Acórdão de Id. 18528752, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargante, restando assim ementado (Id. 18528752): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015 EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/15.
EXISTÊNCIA DE EFEITO CONCRETO DA LEI QUESTIONADA.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões dos embargos, a recorrente afirmou que teria ocorrido erro material no relatório do Acórdão ao mencionar número do processo e partes distintas do processo em questão, bem como uma suposta omissão em relação ao enfrentamento da tese de que "a Lei Estadual 9.991/2015, editada posteriormente à EC 87/2015, foi promulgada em 2015, portanto, antes da sanção e publicação da LC 190/2022, não observando o ciclo de positivação da exação, condição indispensável para a validade da norma" (Id. 18838717).
Insurge-se ainda quanto a alegada omissão acerca da suposta não manifestação sobre o pedido formulado no item "a" do Recurso de Apelação.
Alegou também que não restaram enfrentados os precedentes colacionados pelo embargante em seu recurso de Agravo de Instrumento.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte embargada deixou escoar o prazo para apresentação de contrarrazões (Id. 19709165). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, impõe-se o reconhecimento de erro material no relatório do Acórdão de Id. 18528752, no ponto em que consta: "Apelação Cível interposta pela G & D COMERCIAL LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0824059-97.2015.8.20.5001 (...)”, quando deveria constar que se trata de uma Apelação Cível interposta por FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA , em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0812619-60.2022.8.20.5001 (…).
Pelo que acolho os embargos para sanear o referido erro material.
Contudo, em relação a alegada omissão do Acórdão recorrido, entendo que todas as questões discutidas na lide foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, mantendo o entendimento firmado na instância a quo em sua integralidade.
Transcrevo adiante o Acórdão embargado na parte que interessa (verbis): "Inobstante considerar necessária a edição de Lei Complementar para cobrança do DIFAL pelos Estados, o voto vencedor, da lavra do Ministro Dias Toffoli, não considerou inconstitucionais as leis estaduais sobre o assunto, editadas depois da EC 87/15 (ressalvada a cobrança do tributo em relação às micro e pequenas empresas), tendo apenas ressaltado que não produziriam efeito até a edição da Lei Complementar dispondo sobre o assunto.
Veja-se o trecho do voto:“(…) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3°, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE no 917.950/SP-AgR e no RE no 1.221.330/SP, Tema no 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Essa orientação, contudo, não se aplica às leis estaduais ou do Distrito Federal naquilo em que buscaram disciplinar a cláusula nona do Convênio ICMS no 93/15, a qual diz respeito às empresas optantes do Simples Nacional.
Isso porque a referida cláusula, ao determinar a extensão da sistemática da EC no 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentrou no campo material de incidência da LC no 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.”.No Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS – DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar está prevista na Lei Estadual no 9.991/2015, editada depois da EC 87/15, cujos artigos 9°, inciso XVII e 10, inciso XI estabelecem: Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: […] XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6o deste artigo (EC n.o 87/2015). […] § 6° Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 7° Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual no 261, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: […] XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015).
A cobrança do ICMS-DIFAL, no Estado do Rio Grande do Norte, não está condicionada à anterioridade anual ou nonagesimal, uma vez que tais preceitos foram devidamente observados quando da edição da Lei Estadual nº 9.991/2015, ainda que tenha o Supremo Tribunal Federal sobrestado os seus efeitos concretos até a vigência da Lei Complementar nº 190 que disciplinaria as respectivas normas gerais do tributo, esta editada e publicada, em 04 de janeiro de 2022.
O ICMS e consequentemente o DIFAL (diferencial de alíquota) é tributo estadual, cabendo ao Estado instituí-lo, nos termos do art. 155, inciso II da Constituição Federal, e à União editar normais gerais.
E, como a anterioridade anual ou nonagesimal diz respeito à instituição e majoração de tributo (art. 150, III, b e c da CF), não é plausível apontar que a Lei Complementar Federal, que trata apenas de normais gerais, deve obedecer aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Em Decisão manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR.
NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, § 2o, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.
Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.
O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar.
Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.
O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos.
A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5.Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem.
Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2o, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03- 09-2020 PUBLIC 04-09-2020).
Em arremate ao exposto, e na mesma linha de posicionamento, a Segunda Câmara Cível desta Corte vem adotando a mesma orientação: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0807086-88.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 14/09/2022).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022.
REJEIÇÃO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE AUTORIZOU A COBRANÇA DO DIFAL.
NORMA QUE APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA, SENDO DESNECESSÁRIO RESPEITAR A ANTERIORIDADE ANUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em 24 de fevereiro de 2021, no julgamento da ADIn 5.469, o Supremo Tribunal Fderal declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ, por entender que o DIFAL não pode ser exigido sem que haja lei complementar com normas gerais sobre a matéria. 2.
Com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, tal requisito restou preenchido, autorizando a cobrança do DIFAL. 3.
A LC 190/2022 tão somente regulamentou a matéria, pois o DIFAL/ICMS, no âmbito do Rio Grande do Norte, encontra-se previsto em lei desde 2015 (Lei Ordinária n. 9.991/2015), razão pela qual não merece acolhimento a alegação de que seria necessário respeitar a anterioridade anual e nonagesimal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0805534-88.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 02/09/2022)”. (Id. 18528752).
Nesse passo, considerando que no Acórdão impugnado restou aplicado o entendimento no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL, no Estado do Rio Grande do Norte, não está condicionada à anterioridade anual ou nonagesimal, em razão de que tais preceitos foram devidamente observados quando da edição da Lei Estadual nº 9.991/2015, e em consonância com a Lei Complementar Federal nº 190/2022.
De modo que inexiste qualquer omissão no decisum, não havendo como prosperar a pretensão da parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022).
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para reconhecer e corrigir erro material no relatório do Acórdão de Id. 18528752, de modo que passe a constar o seguinte trecho: "trata de uma Apelação Cível interposta por FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA , em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0812619-60.2022.8.20.5001 (…). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812619-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
15/12/2022 13:07
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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