TJRN - 0115614-09.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Vistos, etc.
Inicialmente, considero válida a intimação dirigida ao executado JOSÉ CARLOS DE LIMA, no endereço indicado nos autos, não obstante a carta de intimação tenha sido devolvida noticiando a mudança de endereço. É que, em tal caso, aplica-se a regra do art. 274, § único do CPC.
Por outro lado, verifica-se que os executados, intimados para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuaram o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0115614-09.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A Polo Passivo: FABIO BASTOS DOS ANJOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 126150666, retornou com a observação (“ mudou-se”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
20/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:13
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:27
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/09/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/09/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
30/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0115614-09.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A, MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA - SP146454, JULIANE BARBOZA DOS SANTOS - SP223771 Ré(u)(s): FABIO BASTOS DOS ANJOS e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Advogados do(a) EXECUTADO: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 DESPACHO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SEGUROS SURA S/A em face de FÁBIO BASTOS DOS ANJOS e JOSÉ CARLOS DE LIMA.
Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, pessoalmente, por meio de carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §4º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração do polo ativo/passivo no cadastro do presente feito.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:51
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 02/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 17:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:08
Processo Reativado
-
01/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 13:05
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:02
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 05/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 11:02
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 05/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 17:19
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 19/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 11:00
Recebidos os autos
-
16/01/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:53
Digitalizado PJE
-
24/10/2019 07:31
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2019 11:39
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2019 10:35
Expedição de termo
-
22/10/2019 08:39
Recebimento
-
18/10/2019 08:29
Recebidos os autos
-
18/09/2019 05:59
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
16/09/2019 09:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2019 09:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2019 01:51
Mero expediente
-
27/08/2019 03:31
Concluso para despacho
-
27/08/2019 02:52
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2019 11:17
Petição
-
02/07/2019 10:28
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
01/08/2017 02:49
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
01/08/2017 02:46
Ato ordinatório
-
30/06/2017 09:58
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2017 12:48
Petição
-
28/06/2017 05:02
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2017 01:30
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2017 09:45
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2017 04:35
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2017 12:59
Recebimento
-
22/05/2017 03:00
Sentença Registrada
-
18/05/2017 02:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/02/2017 09:15
Concluso para sentença
-
14/02/2017 09:11
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2017 02:45
Petição
-
17/01/2017 08:21
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2017 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2016 05:52
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2016 08:47
Petição
-
05/12/2016 08:43
Petição
-
23/11/2016 01:29
Recebido os Autos do Advogado
-
23/11/2016 01:29
Recebimento
-
31/10/2016 12:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/10/2016 08:59
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2016 03:54
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2016 03:48
Recebimento
-
17/10/2016 09:10
Sentença Registrada
-
05/10/2016 12:27
Procedência
-
01/02/2016 03:01
Concluso para despacho
-
01/02/2016 02:41
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2015 05:11
Recebimento
-
15/10/2015 09:43
Mero expediente
-
14/10/2015 02:23
Concluso para despacho
-
14/10/2015 02:22
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2015 08:38
Petição
-
13/10/2015 08:37
Petição
-
22/09/2015 02:26
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2015 08:16
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2015 04:16
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2015 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 07:41
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2015 12:44
Petição
-
17/03/2015 02:21
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2015 12:02
Recebimento
-
24/02/2015 01:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/02/2015 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2015 02:06
Petição
-
12/02/2015 02:05
Petição
-
12/02/2015 01:58
Recebimento
-
06/02/2015 08:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2015 08:45
Petição
-
05/12/2014 09:10
Juntada de AR
-
01/12/2014 04:32
Juntada de AR
-
07/11/2014 11:53
Expedição de carta de citação
-
07/11/2014 11:52
Expedição de carta de citação
-
04/11/2014 09:59
Mudança de Classe Processual
-
09/10/2014 06:07
Recebimento
-
18/09/2014 03:39
Mero expediente
-
12/09/2014 02:26
Concluso para despacho
-
12/09/2014 02:09
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2014 01:54
Recebimento
-
10/09/2014 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000018-46.1992.8.20.0106
Banco Economico S/A
Drogaria Aquarama
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0812393-45.2020.8.20.5124
Banco do Brasil S.A.
Francisco Gilberto Fernandes Alves
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2022 16:05
Processo nº 0812393-45.2020.8.20.5124
Banco do Brasil S/A
Francisco Gilberto Fernandes Alves
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 13:06
Processo nº 0800525-06.2020.8.20.5113
Risalva Dias Ferreira
Daliany Cristiny da Rocha Sousa Oliveira
Advogado: Rogerio Edmundo de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 18:32
Processo nº 0800525-06.2020.8.20.5113
Risalva Dias Ferreira
Maria de Fatima Carneiro dos Santos
Advogado: Olivia Oliveira Siqueira Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2020 17:56