TJRN - 0800525-06.2020.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800525-06.2020.8.20.5113 Polo ativo RISALVA DIAS FERREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS, LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ, ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ANTERIOR COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO FAMILIAR CONCOMITANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à configuração da convivência duradoura e pública entre a autora e o falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a relação mantida entre a autora e o falecido apresentava os elementos caracterizadores da união estável; (ii) se há possibilidade jurídica de reconhecimento de vínculo afetivo concomitante à relação reconhecida com terceira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova testemunhal e documental constante dos autos, bem como a prova emprestada produzida em ação previdenciária perante a Justiça Federal, demonstram que a relação entre a apelante e o falecido não preenchia os requisitos de publicidade, continuidade, estabilidade e intenção de constituir família. 4.
Restou comprovado que o falecido manteve relação duradoura e pública com terceira pessoa até a data do óbito, sendo essa, inclusive, declarante do óbito. 5.
A própria apelante reconheceu a existência de convivência entre o falecido e a recorrida, não tendo comprovado a dissolução fática do referido vínculo. 6.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 529, veda o reconhecimento simultâneo de dois vínculos familiares paralelos, em razão dos princípios da monogamia e da fidelidade. 7.
Incabível, portanto, o reconhecimento da união estável postulada, por ausência de prova e impedimento jurídico decorrente da relação preexistente do falecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529; TJRN, Apelação Cível nº 0853324-42.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/06/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800640-25.2019.8.20.5125, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025..
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Risalva Dias Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável post mortem, processo nº 0800525-06.2020.8.20.5113, ajuizada em face de Maria de Fátima Carneiro dos Santos e outros herdeiros do falecido Garcia Bento Rebouças, que julgou improcedente a demanda, nos termos que seguem (Id 28201902): “DIANTE DO EXPOSTO, de livre convicção e com base na prova constante dos autos, não RECONHEÇO a união estável reclamada pela Autora e, julgando o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC..” Inconformada, a autora interpôs apelação (Id. 28201910), sustentando que a sentença não teria considerado adequadamente a prova documental e testemunhal produzida, a qual, em seu entender, comprovaria a existência de união estável com o falecido, sobretudo nos anos que antecederam seu óbito.
Requereu, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo afetivo post mortem.
Não recolheu o preparo em razão do pleito de justiça gratuita.
Sem contrarrazões (Id 28201913). É o relatório.
VOTO Inicialmente, diante da presunção de hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da correção da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável entre a apelante e o falecido Garcia Bento Rebouças.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, para a caracterização da união estável exige-se a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Além disso, o §1º do mesmo dispositivo impõe como obstáculo à sua configuração a existência de impedimentos legais previstos no art. 1.521, salvo a hipótese de separação de fato ou judicialmente comprovada.
No caso em exame, o juízo de primeiro grau, com base em provas documentais, testemunhais e prova emprestada, concluiu pela inexistência de união estável entre a recorrente e o falecido, assentando que os vínculos afetivos entre eles não extrapolavam os limites de um relacionamento eventual, não se revelando público, contínuo, duradouro e tampouco orientado pela affectio maritalis.
Conforme pontuado na sentença, a documentação apresentada nos autos, bem como as testemunhas ouvidas em juízo, não foram capazes de comprovar a existência de convivência contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme se infere dos trechos a seguir transcritos: “Analisando a prova testemunhal indicada pela parte autora RISALVA e colhida em Juízo, verifico que JOSÉ NILSON, informa aos autos que a senhora RISALVA frequentava em finais de semana a fazenda/residência de Garcia, e que também conhecia Dona Fátima que também frequentava a fazenda, chegando até mesmo a dizer que “conheço Dona Fátima da fazenda DELA, conhece Ana Carolina, filha de Fátima e Garcia, e frequentavam a fazenda, e que Dona Fátima era bem recebida na fazenda”, apesar de fazer o juízo de valor em seu depoimento, quanto a relação de Garcia e Risalva, ao creditar que “Ele levava ela pra passar fim de semana para ficar com ele, que acha que não era namorado porque levava ela pra casa”, todavia, na análise dessa magistrada, entendo que os fatos trazidos pela testemunha mais evidenciam um relacionamento de namoro entre o falecido Garcia e Risalva.
Já quanto a declarante IARA MARIA, verifico que informou que presta os serviços de diarista na casa de Risalva, em Areia Branca, e fazia serviços de faxina na fazenda de Garcia, aferindo que eles se tratavam como marido e mulher, mas me parecendo inverossímil suas afirmações ao relatar conhecer toda a família de Garcia, com exceção apenas a Maria de Fátima e Ana Carolinne, ou então, desconhece os fatos da vida do falecido ao ponto de sequer saber detalhes tão notórios da sua vida.
Agora passo a analisar os depoimentos das testemunhas indicadas pela parte demandada MARIA DE FÁTIMA, o que abaixo transcrevo alguns trechos: Testemunha DANTE DE ANDRADE: Que DONA FÁTIMA era cliente dele de muito tempo, e que vivia com GARCIA, que era um casal normal, que ele ligava para ir deixar ela na fazenda, bem como ela também ligava, frequentemente, todos os sábados, sábado sim outro não, e ela voltava nas segunda-feira no transporte na segunda; Passou anos deixando MARIA DE FÁTIMA na fazenda; Pegava na casa dela no bairro Nova Betânia, e deixava na entrada da Fazenda; Conhecia Dona Aidê, e que conhece os filhos dele, MARCOS e IRIS; Que em Areia Branca GARCIA convivia com DONA FÁTIMA, e não tinha conhecimento se ele tinha outra pessoa; Conhecia RISALVA de vista, mas nunca soube nem nunca viu ela com GARCIA; GARCIA falava que tinha paixão pela fazenda, que preferia morar lá, que FÁTIMA morava em Mossoró e GARCIA em Areia Branca; Testemunha JOSÉ NILSON: Conhecia GARCIA, era vizinho de GARCIA em Mossoró, que quase todo fim de semana via ele aqui na casa DELE; Conhecia ele há uns 10 anos; Fazia corrida de moto-táxi para GARCIA, para a filha e para DONA FÁTIMA; Que GARCIA morava aqui na Nova Betânia, que vinha quase todo fim de semana, quando ele não vinha, DONA FÁTIMA ia pra fazenda, e vinha também na semana, que via muito GARCIA aqui; Da análise da prova testemunhal produzida através dos testemunhos de DANTE ANDRADE e JOSÉ NILSON, apontam que GARCIA e MARIA DE FÁTIMA mantinham um envolvimento mútuo que transbordava o ambiente privado, e que mantinham em comum uma rotina de alternância de residências entre a fazenda e a casa de Mossoró, demonstrando a testemunha JOSÉ NILSON que GARCIA também era residente da casa de Mossoró, assim, verifico que os fatos trazidos pelas testemunham estão em consonância com a tese defendida pela demandada MARIA DE FÁTIMA.
Em seu depoimento pessoal, a demandada MARIA DE FÁTIMA se manteve de acordo com os depoimentos das testemunhas quanto a rotina dela e de GARCIA na alternância de residência entre a fazenda e a casa em Mossoró, tendo ela afirmado ainda em audiência, quando perguntada se conhecia MARCOS e IRIS, e se mantinha comunicação com eles após o falecimento de DANTE e se ANA CAROLINNE também mantinha contato com eles, afirmou que “conhece muito bem, conviveu com eles, que frequentavam a casa, que dava muita hospedagem que eles iam tanto pra fazenda e pra casa de Mossoró,” e que “eles ficaram indiferentes com ela” após a morte do falecido, e que participava das transações comerciais de GARCIA afirmando que “tudo que ele ia fazer mantinha contato comigo, quando ia pegar milho na CONAB ela era autorizada a receber, que na Petrobras ela respondia por ele na ausência dele, que tinham um diálogo bom, quando adoecia ele ficava com ela”.
DA PROVA EMPRESTADA Os testemunhos acima narrados mantêm ainda firme frente aos testemunhos dados por DANTE ANDRADE e JOSÉ NILSON em sede de audiência de instrução na Justiça Federal, quando do julgamento da ação nº 0500507-41.2020.4.05.8401, quando as testemunhas afirmaram que do conhecimento deles GARCIA e MARIA DE FÁTIMA mantinham um relacionamento, que nunca souberam da separação do casal, que até a morte de GARCIA, o casal manteve uma rotina de alternância de residências, o que, entendo corroborar para o cumprimento das características de convivência pública, contínua e duradoura, eis que demonstrada uma vida em comum e de mútua assistência, e de conhecimento notório.
Vale transcrever excerto de depoimento prestado pelas testemunhas em sede de instrução nos autos ação nº 0500507-41.2020.4.05.8401 que tramitou perante a Justiça Federal – TRF 5ª REGIÃO, que teve suas decisões juntadas aos ID 125166763 (ACORDÃO JFRN) e ID 125166766 (SENTENÇA JFRN), o que faço com a autorização do art. 372, do CPC, onde cabe ao magistrado a discricionariedade de admissão ou não da prova emprestada, após uma análise de relevância e adequação, bem com o crivo ao contraditório, por ser destinatário final destas, atento ao melhor deslinde da demanda.
Verifico que os testemunhos e provas materiais colhidos na Justiça Federal se deram em razão idêntica à presente, qual seja, aferir com quem existia uma possível união estável do falecido GARCIA, onde lá a discussão era quem tinha a situação de dependente do falecido para fins de previdência social, o que pode ser considerada como “prova emprestada”, pois judicializada e submetida ao contraditório em relação as partes litigantes.
Transcrevo trecho da decisão proferida pela Turma Recursal, no recurso contra sentença proferida nos autos ação nº 0500507-41.2020.4.05.8401, onde a autora é MARIA DE FÁTIMA, as testemunhas da autora foram DANTE ANDRADE e JOSÉ NILSON, e a litisconsorte é RISALVA DIAS (ID 125166763 - página 6): 25.
Por ocasião da audiência de instrução, a autora informou que conviveu com o de cujus por 17 anos e que nunca se separaram, que não soube que o de cujus tinha outra mulher, nem ouviu falar da litisconsorte, que tem uma filha com ele, que o falecido teve dois filhos com a primeira esposa e outra filha, reconhecida posteriormente.
Disse que o falecido tinha dois endereços, em Mossoró, onde a autora reside e na Fazenda Uirapuru, Areia Branca/RN, que o de cujus passava a semana na fazenda e nos finais de semana e feriados ia com ele para lá, que, após o óbito dele, não voltou na fazenda, que o falecido deixou imóveis, uma vacaria, duas fazendas, um usufruto da Petrobrás, 03 carros e animais, que os filhos estão cuidando do patrimônio.
As testemunhas da autora corroboraram o depoimento autoral, confirmando que o casal nunca se separou, que viviam nos dois endereços, em Mossoró e Areia Branca e que não conheciam a litisconsorte.
A litisconsorte afirmou que conviveu 07 anos com o falecido, mas que este também convivia com a autora.
Contudo, três anos antes do falecimento do instituidor, ele estava apenas com a litisconsorte, pois a autora não frequentava mais a fazenda, local em que ele morava.
Disse que o falecido sempre ia para Mossoró, resolver as coisas, mas, segundo o falecido, não ia mais na casa da demandante.
Confirmou que participou do funeral, que a autora e os filhos dele a conheciam.
Informou que trabalha em Areia Branca e passava uma parte da semana na fazenda, com o falecido e outra parte da semana na casa que possui em Areia Branca, juntamente com seus dois filhos, que não voltou na fazenda após o falecimento e que não foi a declarante do óbito, pois a filha da autora tomou a frente, mas que o funeral foi coberto pelo plano que havia feito.
A testemunha e a declarante da litisconsorte afirmaram que o falecido e a litisconsorte viviam como marido e mulher, que a litisconsorte morava em Areia Branca, mas sempre ia para a fazenda ficar com o falecido.
Na audiência realizada perante o Juízo Federal, foi ouvido ainda a testemunha ITALO que dentre outros fatos, falou que os momentos em que estava com GARCIA e RISALVA sempre era em finais de semana, onde a testemunha tinham encontros para beber socialmente, o que também foi citado pela declarante SÔNIA que afirmava que encontrava GARCIA e RISALVA nos domingos na fazenda, ocasião em GARCIA estava bebendo socialmente e que ele "gostava de fazer farra".
Como podemos aferir da análise da prova colhida na Justiça Federal, a relação de União Estável de MARIA DE FÁTIMA era fato incontroverso até mesmo para RISALVA DIAS, que afirmou em audiência naqueles autos que “viveu 7 anos com GARCIA até o falecimento, e que ele também viveu com MARIA DE FÁTIMA, e na época do falecimento de GARCIA ele vivia com ela, e que MARIA DE FÁTIMA não ia mais a uns 3 anos na fazenda, e que ele dizia que ia uma vez ou outra na casa de MARIA DE FÁTIAM, e que segundo ele o mesmo afirmava que não ia mais na casa de Mossoró” mas não restou demonstrado naqueles autos o término da relação de MARIA DE FÁTIMA com GARCIA, e tampouco restou demonstrada união estável de GARCIA com RISALVA DIAS, mas sim que “havia união estável do falecido com a autora e que, de modo concomitante, existia um relacionamento amoroso com a litisconsorte. (ID 125166763 - página 6)”.
Tais circunstâncias aproximam-se mais de um relacionamento de namoro prolongado, desprovido dos elementos próprios da união estável.
Ademais, conforme evidenciado também na ação previdenciária ajuizada perante a Justiça Federal (autos nº 0500507-41.2020.4.05.8401), reconheceu-se, com confirmação pela Turma Recursal, após ampla instrução probatória, a fragilidade dos elementos apresentados quanto à existência da alegada relação entre a autora e o de cujus (Id. 28201894).
Por outro lado, a apelada Maria de Fátima logrou demonstrar que manteve relação duradoura e pública com o falecido até a data do seu óbito, sendo, inclusive, a declarante do respectivo registro (Id. 28201791).
Ressalte-se que a própria apelante reconheceu em juízo a existência de convivência entre o mesmo e a recorrida, atribuindo àquela relação apenas os anos anteriores ao falecimento.
No entanto, não se comprovou a dissolução fática desse vínculo, sendo juridicamente inviável o reconhecimento simultâneo de duas formações familiares, nos termos do Tema 529 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Dessa forma, inexiste fundamento para a reforma da sentença, a qual se mostra alinhada ao ordenamento jurídico e à jurisprudência predominante, sendo inaplicável, no caso concreto, o reconhecimento post mortem de vínculo paralelo que não tenha se revestido das características legalmente exigidas para a constituição de entidade familiar.
Neste diapasão, cito recente precedente desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em definir se o relacionamento mantido entre a apelante e o de cujus configura união estável, considerando os impedimentos legais e a falta de provas sobre a continuidade e publicidade necessárias para tal reconhecimento.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Ausência de provas da convivência contínua e pública com o objetivo de constituir família, configurando, na situação, um concubinato adulterino, não reconhecido como entidade familiar pelo ordenamento jurídico.4.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 526) e decisões de instâncias inferiores reforçam o entendimento de que o concubinato não se equipara à união estável para fins de proteção estatal e reconhecimento de direitos previdenciários.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A existência de concubinato adulterino inviabiliza o reconhecimento de união estável, conforme jurisprudência do STF e entendimento consolidado em diversas decisões judiciais.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723, § 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 526; TJRN, Apelação Cível 0853324-42.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 05/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas,ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800640-25.2019.8.20.5125, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ressalto que a justiça gratuita foi concedida apenas nesta fase recursal, não retroagindo à origem, motivo pelo qual permanece exigível a condenação em honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais fixadas na sentença, restando suspensa apenas as verbas acrescidas nesta instância, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800525-06.2020.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
24/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:38
Decorrido prazo de RISALVA DIAS FERREIRA em 17/02/2025.
-
05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800525-06.2020.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: RISALVA DIAS FERREIRA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS e outros (3) ADVOGADO(A): OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS, LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ, ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição -
23/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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