TJRN - 0800671-67.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800671-67.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo CLAUDIO HENRIQUE BRITO RODRIGUES Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO INOMINADO N° 0800671-67.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO RECORRIDA: CLAUDIO HENRIQUE BRITO RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM POR REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 51 DA LCM 014/2007.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
NÃO CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VIOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito Pablo de Oliveira Santos, que se adota: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I e II do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
III.
MÉRITO A parte demandante pretende que seja reconhecida o direito ao recebimento de remuneração pecuniária correspondente a 1/6 do vencimento a partir de 17/11/2023, o que faz sob fundamento do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 14/2007, que versa sobre o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Rio do Fogo - RN, ora requerido.
Pois bem.
A Lei Complementar Municipal nº 14/07 estabelece os parâmetros acerca de vantagens às quais profissionais do magistério municipal fariam jus, bem como seus requisitos para tanto.
Nesse sentido, no que tange aos casos de professores/as ou especialistas em educação, a legislação prevê a concessão de vantagem àquelas e aqueles que possuírem mais de 15 (quinze) anos de serviços no magistério público municipal, nos seguintes termos: Art. 51 – O professor ou especialista em educação com mais de quinze anos de serviços no magistério público municipal tem redução progressiva da carga horária semanal de suas atividades ou recebe remuneração pecuniária correspondente a título de vantagem pessoal na fórmula seguinte.
I – Dos quinze aos vinte anos de serviço, redução de 1/6.
II – Dos vinte aos vinte e cinco anos de serviço, redução de 1/4.
III – Dos vinte e cinco aos trinta anos, de serviços redução de 1/3.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da Vantagem por Remuneração Pecuniária se faz necessário, tão somente, o acúmulo do tempo mínimo de 15 (quinze) anos de magistério público municipal junto ao ente Requerido.
No caso em tela, vislumbro a partir da Ficha Financeira da parte Requerente (ID. 120874109), que se trata de servidor público efetivo no cargo 0106 - Professor (a), com ingresso em 17/11/2008, contabilizando, portanto, 15 (quinze) anos de serviço no magistério público junto ao ente Requerido em 17/11/2023.
Pois bem.
A concessão da remuneração pecuniária supramencionada é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para a concessão da Vantagem pertinente à Remuneração Pecuniária, resta imperioso o reconhecimento o direito da parte Requerente, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pela parte Requerente e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1°) reconhecer o direito da parte Requerente ao recebimento de Vantagem pertinente à Remuneração Pecuniária, nos termos do art. 51 da LCM nº 014/2007. 2°) condenar o ente Requerido ao pagamento da Vantagem pertinente à Remuneração Pecuniária, no percentual de 1/6 à partir de 17/11/2023 até o mês anterior a implantação do direito, nos termos do Art. 51, inciso II, da LCM nº 014/2007, observados eventuais valores administrativamente já adimplidos, nos termos da Súmula 85 - STJ.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas).
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na ação revisional de proventos c/c ação de cobrança - remuneração pecuniária.
Nas suas razões, alega, em síntese, que o Município não pode ser compelido ao pagamento dos valores requeridos pela parte autora, sob argumento de necessidade de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, salienta a ausência de preenchimento de requisitos legais para a concessão da promoção pretendida.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, adianto que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Explico.
A questão central da lide consiste em determinar se a parte autora tem direito ao recebimento de remuneração pecuniária equivalente a 1/6 de seu vencimento, a partir de 17/11/2023, com fundamento no art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 14/2007, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Rio do Fogo – RN.
A referida legislação estabelece os requisitos para a concessão de vantagens aos profissionais do magistério municipal, destacando que, após 15 anos de serviço no magistério público municipal, os professores ou especialistas em educação têm direito à redução progressiva de carga horária ou à remuneração pecuniária correspondente, conforme o tempo de serviço.
Portanto, a concessão da vantagem por remuneração pecuniária está condicionada ao cumprimento do tempo mínimo de 15 anos de serviço.
No caso em análise, conforme a Ficha Financeira da parte recorrida (id. 28840293), verifica-se que a servidora, efetiva no cargo de professora, ingressou em 17/11/2008, atingindo, em 17/11/2023, o requisito de 15 anos de serviço exigido para a concessão do benefício.
Embora a parte recorrente sustente que os requisitos legais não foram preenchidos, não especificou de forma clara quais seriam esses requisitos.
Cabe destacar que a concessão da remuneração pecuniária mencionada configura ato vinculado, ou seja, uma vez atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito à vantagem deve ser automaticamente reconhecido, em consonância com os princípios da estrita legalidade (art. 37, caput, da CF) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), impondo-se, portanto, a devida implementação por parte do réu.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM POR REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 51 DA LCM 014/2007.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
NÃO CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VIOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801176-92.2023.8.20.5158, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA – REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
RECURSO REPETITIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801306-82.2023.8.20.5158, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Ademais, a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores afirma que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao regulamentar o art. 169 da Constituição Federal/1988 e estabelecer limites para despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode ser usada para negar aos servidores públicos o direito de receber vantagens legitimamente asseguradas por lei.
O reconhecimento de direitos já previstos legalmente não implica criação ou majoração de despesa pública, notadamente diante da imposição de previsão orçamentária de tais verbas.
Destaque-se, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei ou os derivados de sentença judicial, conforme se observa do seu art. 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800671-67.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
15/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860630-52.2024.8.20.5001
Max Daniel Alves Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 11:59
Processo nº 0860630-52.2024.8.20.5001
Max Daniel Alves Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 13:59
Processo nº 0843370-59.2024.8.20.5001
Jaderson Gomes Pessoa
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 09:03
Processo nº 0843370-59.2024.8.20.5001
Jaderson Gomes Pessoa
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 20:51
Processo nº 0800662-85.2025.8.20.5121
Sebastiao Marcelo de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 14:53