TJRN - 0843370-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843370-59.2024.8.20.5001 Polo ativo JADERSON GOMES PESSOA Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0843370-59.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: JADERSON GOMES PESSOA ADVOGADO: RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PELA IMPLANTAÇÃO TARDIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO RETROATIVO A APENAS DEZEMBRO DE 2021.
EXCLUSÃO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento para o recurso da parte ré, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem condenação a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
O município de Natal ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que se adota: SENTENÇA Vistos em correição.
A parte requerida, em epígrafe, opôs embargos de declaração contra a sentença deste Juízo, alegando que houve omissão e contradição nela, uma vez que não especificou a dedução das parcelas pagas administrativamente.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos.
Conheço do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099.
No caso em questão, observa-se que assiste razão a parte embargante, posto que a decisão merece ser reformada conforme mencionado por ela, a fim de evitar equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Isto posto, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os acolher, devendo a a fundamentação e o dispostivo da sentença serem considerados da seguinte maneira: Onde se lê: "Desse modo, merecia a Progressão para o Nível 2 da carreira de Professor, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 15, caput da Lei nº 058/2004, no entanto, o referido nível só foi implantado em dezembro de 2022 (ID 124887013).
Por isso, faz jus ao pagamento das diferenças retroativas relativas ao Nível 2 a partir de dezembro de 2021 até novembro de 2022. (...) Isto Posto, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte demandada: a) a promover a promoção e progressão da parte autora para a Classe B e Nível 2 da Carreira de Professor, com a imediata implantação dos vencimentos correspondentes ao novo enquadramento; b) ao pagamento dos efeitos financeiros da progressão para a Classe "B", N-2 a partir de 01/01/2024 até a data da efetiva implantação, observado o art. 20 da LCM nº 058/2004 – COM REFLEXOS nas horas suplementares creditadas a partir de agosto de 2021 e nas VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, 13º salário, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente; c) ao pagamento das diferenças retroativas relativas à progressão para o Nível 2 a partir de dezembro de 2021 a novembro de 2022 - COM REFLEXOS nas horas suplementares creditadas a partir de agosto de 2021 e nas VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, 13º salário, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente." Leia-se: "Desse modo, merecia a Progressão para o Nível 2 da carreira de Professor, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 15, caput da Lei nº 058/2004, no entanto, o referido nível só foi implantado em dezembro de 2022 (ID 124887013).
Frise-se que, conforme se dessume da ficha financeira anexada, a Administração Pública já procedeu com o pagamento das parcelas relativas ao ano de 2022 (ID 124887011 - Pág. 6).
Por isso, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças retroativas relativas ao Nível 2 somente em relação ao mês de dezembro de 2021, e seus reflexos no ADTS, 13º salário e férias. (...) Isto Posto, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte demandada: a) a promover a promoção e progressão da parte autora para a Classe B e Nível 2 da Carreira de Professor, com a imediata implantação dos vencimentos correspondentes ao novo enquadramento; b) ao pagamento dos efeitos financeiros da progressão para a Classe "B", N-2 a partir de 01/01/2024 até a data da efetiva implantação, observado o art. 20 da LCM nº 058/2004 – COM REFLEXOS nas horas suplementares creditadas a partir de agosto de 2021 e nas VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, 13º salário, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente; c) ao pagamento das diferenças retroativas relativas à progressão para o Nível 2 relativa ao mês de dezembro de 2021 - COM REFLEXOS nas horas suplementares creditadas a partir de agosto de 2021 e nas VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, 13º salário, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente." P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Em suas razões, o MUNICÍPIO DE NATAL, parte ré, aduz, em síntese, que deve ser delimitado o pagamento retroativo apenas em relação a promoção do servidor para classe “B”, pois todos os valores referentes à progressão para Nível “2” já foram pagos pelo Município administrativamente.
O autor,
por outro lado, sustenta que o Município deve ser condenado ao pagamento do retroativo referente à progressão para o Nível “2” no período compreendido entre dezembro de 2021 e novembro de 2022, além de requerer que o montante a ser pago seja reduzido pelas parcelas já quitadas na esfera administrativa.
Ademais, pleiteia que sobre o valor devido incida correção monetária a partir do vencimento da obrigação, conforme o disposto na Súmula 59 da TUJ.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita realizado pela parte autora, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que o objeto da presente controvérsia consiste na análise do direito do autor ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão ao Nível 2, referentes ao período compreendido entre dezembro de 2021 e novembro de 2022.
Na sentença de id. 28805475, o juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: Isto Posto, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte demandada: a) a promover a promoção e progressão da parte autora para a Classe B e Nível 2 da Carreira de Professor, com a imediata implantação dos vencimentos correspondentes ao novo enquadramento; b) ao pagamento dos efeitos financeiros da progressão para a Classe "B", N-2 a partir de 01/01/2024 até a data da efetiva implantação, observado o art. 20 da LCM nº 058/2004 – COM REFLEXOS nas horas suplementares creditadas a partir de agosto de 2021 e nas VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, 13º salário, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente; c) ao pagamento das diferenças retroativas relativas à progressão para o Nível 2 a partir de dezembro de 2021 a novembro de 2022 - COM REFLEXOS nas horas suplementares creditadas a partir de agosto de 2021 e nas VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, 13º salário, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente.
Posteriormente, em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município (id. 28805478), o juízo a quo alterou os termos da decisão, passando a dispor da seguinte forma: Isto Posto, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte demandada: a) a promover a promoção e progressão da parte autora para a Classe B e Nível 2 da Carreira de Professor, com a imediata implantação dos vencimentos correspondentes ao novo enquadramento; b) ao pagamento dos efeitos financeiros da progressão para a Classe "B", N-2 a partir de 01/01/2024 até a data da efetiva implantação, observado o art. 20 da LCM nº 058/2004 – COM REFLEXOS nas horas suplementares creditadas a partir de agosto de 2021 e nas VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, 13º salário, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente; c) ao pagamento das diferenças retroativas relativas à progressão para o Nível 2 relativa ao mês de dezembro de 2021 - COM REFLEXOS nas horas suplementares creditadas a partir de agosto de 2021 e nas VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, 13º salário, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente." Dessa forma, observa-se que o juízo a quo restringiu o pagamento das diferenças retroativas relativas à progressão para o Nível 2 apenas ao mês de dezembro de 2021.
Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão.
Por sua vez, a parte ré sustenta que o pagamento retroativo deve ser limitado exclusivamente à promoção do servidor para a Classe “B”, sob o fundamento de que os valores correspondentes à progressão para o Nível “2” já foram integralmente quitados pelo Município na esfera administrativa.
Pois bem, ao proceder à análise detida dos autos, constato que a tese sustentada pelo ente municipal não merece acolhimento, ao passo que a pretensão deduzida pelo autor revela-se procedente.
Explico.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público legalmente previsto e é obrigação da administração pública implementá-lo, segundo os critérios objetivamente elencados na norma, independentemente de requerimento da parte interessada.
Resta demonstrado nos autos que a parte autora merecia a Progressão para o Nível 2 da carreira de Professor, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 15, caput da Lei nº 058/2004, no entanto, o referido nível só foi implantado em dezembro de 2022.
Diante da concessão administrativa da evolução funcional, emerge de forma inequívoca o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia, em observância ao princípio da legalidade e aos direitos garantidos ao servidor público.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO DUPLO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR ATIVO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
CARREIRA ESTRUTURADA PELA LCM Nº 70/2012, QUE PREVÊ UM REQUISITO TEMPORAL E DOIS REQUISITOS QUALITATIVOS PARA A PROGRESSÃO DE CLASSE.
IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PROGRESSÃO PELA FALTA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO, VEZ QUE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO.
DEVIDA A PROGRESSÃO COM BASE APENAS NO TEMPO DE EXERCÍCIO.
DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DE 08/11/2019, QUANDO A SERVIDORA IMPLEMENTOU O REQUISITO TEMPORAL PARA ASCENDER À CLASSE 7, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DIRETAS E REFLEXAS PELO NÃO ENQUADRAMENTO NO TEMPO CORRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A OUTROS ENQUADRAMENTOS TARDIOS QUE NÃO FORAM OBJETO DESTA DEMANDA JUDICIAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PREVISTO LEGALMENTE, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO ENTE PÚBLICO, PORTANTO, NÃO DEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.1.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público legalmente previsto e é obrigação da administração pública implementá-lo, segundo os critérios objetivamente elencados na norma, independentemente de requerimento da parte interessada. 2.
O objeto desta demanda diz respeito ao correto enquadramento da professora na classe 7, de modo que a outra parte só pode ser condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do tardio enquadramento nesta classe.
Se houve - e parece ter havido - demora no enquadramento das classes anteriores, o pedido deveria ter contemplado o reconhecimento da demora no enquadramento de cada uma das classes.
Inadmissível, quando da fase recursal, que uma parte pretenda estender a condenação pressupondo questões não contidas no pedido da ação e, por isso mesmo, não submetidas ao contraditório. 3.
Desprovimento de ambos os recursos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809872-84.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2023, PUBLICADO em 16/02/2023) Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer dos recursos, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento para o recurso da parte ré, reformando a sentença pontualmente para determinar o pagamento das parcelas retroativas referentes à progressão funcional para a Classe "B", Nível 2, no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022, com reflexos nas horas suplementares creditadas a partir de agosto de 2021, bem como nas verbas corolárias, como ADTs, 13º salário e outras vantagens a que a parte autora faça jus, excluindo-se os valores já pagos administrativamente, mantendo-se, no mais, a sentença nos seus demais termos.
Sem condenação a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
O município de Natal ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o voto.
Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843370-59.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
13/01/2025 09:03
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818151-35.2024.8.20.5004
Matheus Marques Batista do Nascimento
Empresa Auto Viacao Progresso LTDA
Advogado: Herickson Cidarta Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2024 23:02
Processo nº 0881063-77.2024.8.20.5001
Maria das Gracas dos Santos de Araujo Nu...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 07:36
Processo nº 0840154-27.2023.8.20.5001
Ligia Rodrigues da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carmen Lorena Pereira Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2023 12:49
Processo nº 0860630-52.2024.8.20.5001
Max Daniel Alves Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 11:59
Processo nº 0860630-52.2024.8.20.5001
Max Daniel Alves Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 13:59