TJRN - 0818151-35.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818151-35.2024.8.20.5004 Autor: MATHEUS MARQUES BATISTA DO NASCIMENTO Réu: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA DESPACHO Primeiramente, intime-se o autor/exequente para atualizar o débito da lide, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, expeça-se certidão de dívida em desfavor do devedor, bem como sua inscrição no SERASAJUD.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para decisão (análise de novo pedido executório).
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818151-35.2024.8.20.5004 Autor: MATHEUS MARQUES BATISTA DO NASCIMENTO Réu: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA DESPACHO Em virtude da ausência de saldo nas contas da parte executada, comprovado através de consulta ao Sisbajud durante 30 dias ("teimosinha"), não houve penhora de valores.
Sendo assim, intime-se a parte exequente (MATHEUS MARQUES BATISTA) para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818151-35.2024.8.20.5004 Autor: MATHEUS MARQUES BATISTA DO NASCIMENTO Réu: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 18:44
Processo Reativado
-
08/06/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES BATISTA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818151-35.2024.8.20.5004 Autor: MATHEUS MARQUES BATISTA DO NASCIMENTO Réu: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante da juntada do comprovante de quitação integral da passagem, contendo os três meses de pagamento, conforme (ID. 149628585), e em atenção aos princípios da amplas defesa e do contraditório, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, declarar ciência quanto ao novo documento, bem como para manifestar-se acerca da petição incidental, caso queira Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2025 06:35
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES BATISTA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES BATISTA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818151-35.2024.8.20.5004 Autor: MATHEUS MARQUES BATISTA DO NASCIMENTO Réu: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte autora, considerando a informação contida no despacho inicial proferido por este Juízo.
Destarte, caso haja proposta de acordo a ser realizada pela empresa ré, esta poderá ser formulada diretamente nos autos, quando o autor será intimado para fins de anuência.
Por fim, intimem-se as partes litigantes para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 02:58
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 23:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 04:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 01:48
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:52
Outras Decisões
-
26/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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