TJRN - 0826384-06.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826384-06.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA, JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR RECURSO INOMINADO Nº 0826384-06.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO(A): CLEIDE MARIA DE SOUZA ADVOGADO: GILSON MONTEIRO DA COSTA - OAB RN4278-A ADVOGADO: JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR - OAB RN17237-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL DE 50%.
ART. 7º, XVI, DA CF/88.
ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008.
COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO BÁSICO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
DISTINÇÃO ENTRE HORA EXTRA CONSTITUCIONAL E PROGRAMAS DE ADESÃO VOLUNTÁRIA.
ADI 7356/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação nº 0826384-06.2024.8.20.5106, movida por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de horas extras e aqueles devidos, calculados com base no valor da hora normal acrescido do adicional de 50%, no período de setembro de 2020 a julho de 2024, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme especificado na sentença.
Nas razões recursais (Id. 31938407), o Município de Mossoró sustenta que a escala de plantão não é imposta ao agente de saúde, sendo-lhe facultado aderir ao regime de jornada em horas úteis, caso seja de seu interesse.
Alega, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.356, decidiu que “não viola o art. 7º, XVI, da Constituição Federal o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança, com prestação de serviço em período pré-determinado e contraprestação pecuniária previamente estipulada, desde que a adesão seja voluntária”.
Assim, argumenta que a parte autora não faria jus ao adicional de 50% referente a horas extras.
Em contrarrazões (Id. 31938408), Maria das Graças Oliveira defende que a sentença está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência aplicável, destacando que as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam o labor extraordinário e o pagamento a menor das horas extras prestadas.
Ao final, requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Assim, comprovada as horas excedentes (ficha financeira de ID 31936644); bem como considerado o vencimento básico do servidor como base de cálculo das horas extras, e tomado o número de horas suplementares, urge reconhecer o direito ao recebimento das diferenças de horas extraordinárias em percentual de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/1988, e do art. 78 da LCM 29/2008.
Ademais, a jornada de hora extra prevista no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88, não se confunde com o labor em programas de adesão voluntária (Programa Jornada Extra de Segurança – PJES), cujo exercício de plantões ocorrem em período pré-definido e com retribuição previamente estipulada, como uma forma de incentivo aos policiais participantes, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7356, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023 e publicado em 29/09/2023).
Neste sentido, cito precedentes: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR À HORA NORMAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA HORA NORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF, E DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR À HORA NORMAL POR MEIO DA FICHA FINANCEIRA REFERENTE AOS ANOS DE 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 E 2021.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 7º, XVI, DA CF/1988, E DO 78 DA LCM 29/2008.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPOSTA APENAS PELO VENCIMENTO BÁSICO, SEM CÔMPUTO DE ADICIONAIS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS, CONSOANTE O ART. 37, XIV, DA CF/1988.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
No caso, o recurso da parte autora se limita à discussão acerca da base de calculo do adicional de horas extras, contudo fundamenta sua peça em carreira diversa da qual se insere a parte autora.
Destarte, vê-se que a parte autora/recorrente não impugna os fundamentos de fato e de direito utilizados na sentença para acolher parcialmente a pretensão inicial, mas refere-se a fatos e fundamentos diversos, o que conduz ao não conhecimento do recurso por nítida violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC.De início, cumpre destacar que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).O art. 78 da LCM 29/2008, assevera que “o serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.Assim, comprovadas as horas excedentes (ficha financeira de ID 15961040 e contracheque de ID 15961041), bem como considerado o vencimento básico da servidora como base de cálculo das horas extras, e tomado o número de horas suplementares, urge reconhecer o direito ao recebimento das diferenças de horas extraordinárias em percentual de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/1988, e do art. 78 da LCM 29/2008, deduzidos os valores já adimplidos nos contracheques e fichas financeiras.As horas extraordinárias constituem pagamentos eventuais, remunerando o tempo adicional trabalhado pelo servidor público, razão pela qual não compõem a base de cálculo para adicionais permanentes como o ADTS, o qual deve incidir apenas sobre o salário-base. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816576-79.2021.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025) SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR À HORA NORMAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA HORA NORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF, E DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR À HORA NORMAL POR MEIO DE CONTRACHEQUES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADI 7356.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Conforme preceituam os arts. 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.
O artigo 78, da Lei Complementar nº 29/2008, dispõe que “o serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”, em adequação com o texto constitucional. - O servidor público municipal que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, sob pena de violação da legislação de regência, antes mencionada, e do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito. - Ressalte-se que a referida jornada extraordinária não se confunde com o labor exercido no âmbito de programas de adesão voluntária, a exemplo do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES), em que o desempenho de plantões suplementares dá-se em períodos previamente estipulados e mediante retribuição pecuniária fixada de modo antecipado.
Nesse contexto, revela-se inaplicável ao caso o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7356. - Tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021). - Cuidando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar os termos iniciais de juros de mora e correção monetária, conforme indicado pelo Relator.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822081-46.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025)
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826384-06.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
23/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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