TJRN - 0826384-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:00
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0826384-06.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) AFASTO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. 2.1) Por fim, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que a mesma não tem cabimento, porquanto a parte autora cumpriu com todos os requisitos da exordial, juntando documentos que entendeu como bastante para constituir o seu direito, motivo pelo qual coube ao réu fazer prova de fato que desconstituísse o direito autoral alegado.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Isso porque o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB) assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece, por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho: “Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJPA, cuja legislação também prevê hora extra de servidor público nos mesmos termos da legislação do Município de Mossoró-RN: EMENTA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1) NÃO HÁ COMO PROSPERAR A TESE DEFENSIVA CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HORAS EXTRAS POR SERVIDOR PÚBLICO. 2) DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO POR PARTE DA APELADA, A MESMA DEVE SER INDENIZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO TJAP. 3) NO CASO CONCRETO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO DEVE RECAIR SOMENTE NA PARCELA PELO TRABALHO EM HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 4) No caso em comento, resta comprovado que a parte autora ingressou no serviço público em 30/04/2001 (id 136536054) no cargo de agente comunitário de saúde, bem como desempenhou suas funções em horário extraordinário, conforme consta nas fichas financeiras e contracheques em anexo (id 136536057 e 136536054).
Ademais, verifica-se que o pagamento da hora extra foi feito aquém da previsão constitucional (valor da hora normal + 50%), de modo que resta imperioso reconhecer a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, a documentação carreada aos autos, em especial as fichas financeiras, comprova o pagamento a menor, tendo em vista que os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos na legislação vigente que regulamenta o cálculo e pagamento de horas extras.
Observe-se, por fim, que o cálculo da hora extra deverá tomar por base apenas a remuneração básica da autora, em atenção ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, que proíbe que os acréscimos pecuniários sejam calculados de forma cumulativa, bem como deverá ser limitado ao período de dezembro/2019 a agosto de 2024 em respeito à prescrição quinquenal, bem como em razão das fichas financeiras acostadas limitar-se a tal período.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer atinente a implantar o pagamento do adicional de hora extra aos plantões trabalhados pela autora; e b) CONDENAR o réu na obrigação de pagar quantia certa à parta autora atinente ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 50% da hora extraordinária diurna durante o período de dezembro/2019 a agosto de 2024.
Sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento ou do(s) dia(s) em que deveria(m) ser pago(s) o(s) valor(es) cobrado(s).
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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