TJRN - 0816622-63.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816622-63.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA MYCAELE PEREIRA DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas. 3.1) Por fim, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que não merece cabimento, porquanto a parte autora cumpriu com todos os requisitos da exordial, juntando os documentos que entendeu como bastantes para constituir o seu direito, motivo pelo qual coube ao réu fazer prova de fato que desconstituísse o direito autoral alegado. 4)Da análise dos autos, verifico que não assiste razão a(o) autor(a).
Isso porque a contratação não foi negada pela autora, que somente aduz que teve o seu negativado indevidamente pelo réu, uma vez que não está inadimplente, razão pela qual afirma ser indevida a inserção do seu nome do rol dos maus pagadores.
Todavia, conforme se infere dos documentos acostados pelo réu em sede de contestação (id 133758281 e seguintes), a autora, que faz pleno uso da linha telefônica regularmente contratada, deixou de efetuar o pagamento referente aos meses de 08/2022, 09/2022 e 10/2022, bem como não solicitou o cancelamento da linha em período anterior a esse, o que acarretou na negativação do seu nome.
Ademais, mesmo devidamente intimada para réplica, a autora silenciou, não comprovando o regular pagamento das parcelas em aberto, restando assim provado que o réu agiu em exercício regular de direito ao cobrar a parcela em atraso.
Com isso, admitir a indenização pretendida pela autora, significa permitir, neste caso, o seu locupletamento indevido, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente.
Assim, provada a contratação e o não pagamento de algumas faturas, não se pode aduzir de que o réu tenha efetuado cobrança indevida, agindo assim contra sua moral, tratando-se tal conduta de exercício regular de um direito. 5) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, §único, do CDC.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841266-31.2023.8.20.5001
Vinicius Gabriel Cabral de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rodrygo Aires de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 09:14
Processo nº 0826384-06.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Maria das Gracas Oliveira
Advogado: Jose Ricardo da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 09:11
Processo nº 0826384-06.2024.8.20.5106
Maria das Gracas Oliveira
Municipio de Mossoro
Advogado: Jose Ricardo da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 16:56
Processo nº 0836492-21.2024.8.20.5001
Marco Antonio Vieira Teixeira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 12:46
Processo nº 0836492-21.2024.8.20.5001
Marco Antonio Vieira Teixeira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 11:13