TJRN - 0800662-85.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 00:12 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 00:38 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 00:38 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:38 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 06:07 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800662-85.2025.8.20.5121 Autor: SEBASTIAO MARCELO DE ARAUJO Réu: Banco BMG S/A Decisão Interlocutória I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sebastião Marcelo de Araújo em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Alega o autor que contratou empréstimo consignado, mas que, ao verificar seus extratos, constatou descontos mensais oriundos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que considera abusiva e ilegal.
 
 Sustenta que os descontos não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável.
 
 A parte ré apresentou contestação, argumentando a legalidade da contratação e da cobrança, anexando documentos comprobatórios do contrato e dos valores pagos.
 
 O autor apresentou impugnação à contestação.
 
 II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem outras questões processuais pendentes de análise.
 
 III – PONTOS CONTROVERTIDOS Os principais pontos controvertidos da demanda são: Se houve contratação válida e consciente do cartão de crédito consignado (RMC).
 
 Se os descontos realizados efetivamente decorreram da contratação de cartão de crédito e se são lícitos.
 
 Se houve falha na informação quanto à natureza do contrato e ausência de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE).
 
 Se o autor faz jus à restituição dos valores e indenização por danos morais.
 
 IV – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A matéria demanda instrução probatória, especialmente a produção de prova documental complementar e prova testemunhal/pericial, para esclarecer a origem da contratação impugnada, a eventual fraude e a condição de hipossuficiência e incapacidade do autor.
 
 V – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 357 do CPC, saneio o feito e fixo os pontos controvertidos conforme item III supra.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
 
 Dou esta por publicada.
 
 Intimem-se.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 Macaíba, data registrada no sistema.
 
 Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            11/04/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2025 16:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/03/2025 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 00:37 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:16 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:45 Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:22 Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 19/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 14:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2025 19:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2025 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MARCELO DE ARAUJO.. 
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                                            18/02/2025 16:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/02/2025 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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