TJRN - 0813848-06.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813848-06.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por LÁZARO CHIANCA FORTE, por intermédio de advogado, em desfavor de Município de Parnamirim e da FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN, em que busca a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no teste psicológico de concurso público.
O município réu apresentou contestação.
A FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN, embora devidamente citada, deixou de fazê-lo.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
Em que pese a revelia da segunda requerida, deixo de aplicar os efeitos materiais disso, com base no art. 345, I, do CPC.
Em síntese, o autor narra que participou do concurso público para cargo de Guarda Municipal de Parnamirim/RN, nas vagas destinadas à ampla concorrência, conforme o edital n° 01/2024.
Foi aprovado na fase da prova objetiva de conhecimentos, no teste de aptidão física e convocado para a avaliação psicológica, na qual foi reprovado.
Em razão disso, apresentou recurso administrativo, dentro do prazo assinalado no edital, foi respondido pela banca como simplesmente “inapto”, sem nenhuma justificativa para tanto (ID 129267478).
Na contestação, o município réu se limitou a alegar que o teste obedeceu a um conjunto de técnicas e instrumentos psicológicos e que o candidato “apresentou características incompatíveis com o perfil profissiográfico para o cargo, sendo eliminado do concurso e restando portanto, INAPTO”, sem apresentar nenhum laudo ou parecer para subsidiar tal alegação.
Com efeito, o Poder Judiciário não deve constituir uma instância recursal competente para a reanálise do mérito administrativo dos atos das bancas examinadoras de concurso, limitando-se a exercer o controle da legalidade/juridicidade.
No caso dos autos, entendo cabível o referido controle, em razão da ilegalidade perpetrada pelos requeridos.
Diz-se isso, porque, compulsando os autos, verifica-se que o ato que reprovou o candidato na avaliação psicológica se limitou constar que esse é “inapto”, sem qualquer identificação de elementos objetivos que fundamentaram a tomada da decisão pelo avaliador.
Sobre isso, vale destacar que o Edital, no item 7.4.3., elenca os critérios que tornariam os candidatos inaptos para o exercício da atividade de guarda municipal, bem como no, item 7.4.5., determina que da avaliação será elaborado parecer no sentido de aptidão ou inaptidão.
Vejamos: 7.4.3.
O Psicoteste tem como objetivo avaliar e identificar os traços de personalidade incompatíveis para o exercício da atividade de Guarda Municipal.
São considerados traços de personalidade incompatíveis para o exercício da atividade de guarda municipal: a) descontrole emocional; b) descontrole da agressividade; c) descontrole da impulsividade; d) alterações acentuadas da afetividade; e) oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; f) dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; g) funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; h) distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação. (...) 7.4.5. o resultado obtido na Avaliação Psicológica será decorrente da análise conjunta das técnicas e instrumentos psicológicos utilizados.
Desse resultado, será emanado o parecer de RECOMENDADA (APTA), para a pessoa candidata que apresente características compatíveis com o perfil profissiográfico do cargo e receberá parecer de NÃO RECOMENDADA (INAPTA) para a pessoa candidata que apresente características incompatíveis com o perfil profissiográfico para o cargo, sendo eliminada do concurso.
Não obstante, o ente requerido não juntou aos autos nenhum documento que servisse como parecer avaliativo, nos moldes acima destacados, deixando de cumprir com o dever de motivação do ato, previsto no art. 50, da Lei n. 9784/99: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (…) e V) decidam recursos administrativos”, caso posto nos autos.
Outrossim, a disponibilização do parecer e motivação do ato tem o condão de assegurar o contraditório e a ampla defesa, pois apontam objetivamente quais características do candidato são incompatíveis com o exercício do cargo pretendido.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STF sobre o tema: Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede.
A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. (AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338). É inconteste, portanto, a ilegalidade do ato administrativo que considerou o candidato requerente na avaliação psicológica, ante a ausência de elaboração ou disponibilização do parecer avaliativo, bem como da ausência de motivação, conduzindo à procedência do pedido autoral.
No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (Tese definida no RE 1.133.146 RG, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 20-9-2018, DJE 204 de 26-9-2018, Tema 1009).
Sendo assim, entendo que a pretensão autoral merece acolhida, para anular do ato administrativo que excluiu o requerente do Concurso Público para provimento de cargo efetivo de Guarda Municipal de Parnamirim, regido pelo Edital n. 01/2024 e determinar a realização de nova avaliação, com critérios objetivos e apresentação de parecer conclusivo, nos termos do item 7.4.5. do referido edital.
DISPOSITIVO Ante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para: a) ANULAR o ato administrativo que excluiu o requerente do Concurso Público para provimento de cargo efetivo de Guarda Municipal de Parnamirim, regido pelo Edital nº 01/2024; e b) DETERMINAR a realização de nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e disponibilização de parecer conclusivo ao candidato, nos termos dos itens 7.4.3 e 7.4.5. do referido edital, assegurando sua participação nas demais fases do certame em caso de aprovação.
Esta decisão tem força de mandado.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 01/11/2024 23:59.
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20/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:35
Juntada de diligência
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18/09/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:13
Juntada de diligência
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17/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:42
Juntada de diligência
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26/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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