TJRN - 0800603-94.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800603-94.2024.8.20.5101 Polo ativo MELONIAS DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0800603-94.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MELONIAS DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDA: MUNICÍPIO DE CAICO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAÍCO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REENQUADRAMENTO DE NÍVEL.
REAJUSTE INFLACIONÁRIO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL E ESCLARECER A CAUSA DE PEDIR.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIDO.
ESCLARECIMENTOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
RESPOSTA AUTORAL DIRETA E OBJETIVA ÀS QUESTÕES SUSCITADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno do processo à origem, a fim de que tenha seu regular prosseguimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLACA, que se adota: SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, bem como as diferenças remuneratórias decorrentes do ADTS.
Além disso, pugnou pelo recebimento das diferenças remuneratórias relativas à revisão geral anual do seu salário referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Em análise preliminar, este órgão julgador intimou a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o pedido e a causa de pedir referentes aos valores cobrados em razão da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais.
Em resposta, a parte autora apresentou petição apenas ratificando os pedidos feitos na inicial.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se ponderar que, consoante estabelece o art. 330 do CPC, a petição inicial poderá ser indeferida nos casos em que for inepta.
Ademais, é importante esclarecer que, dentre outras hipóteses, a petição será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
A propósito, confira-se os dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam a matéria: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e esclarecer a causa de pedir, para indicar os motivos pelos quais requereu a condenação do ente requerido ao pagamento de diferenças a título de revisão geral anual dos últimos 05 anos, notadamente para que informasse se o pagamento ocorreu com base em enquadramento funcional equivocado do(a) servidor(a) ou se os efeitos financeiros não foram implementados ou, ainda, se somente foram implementados após o prazo de vigência previsto no ato normativo.
Entretanto, tem-se que a parte requerente se limitou a apresentar petição que, em verdade, aparentemente, parafraseia o despacho de emenda proferido por este juízo, sem elucidar a causa de pedir no tocante aos pontos referidos no despacho de emenda.
Deste modo, tem-se que a análise do conjunto da postulação (petição inicial e aditamento) evidencia a inépcia da exordial, ante a existência de pedido destituído de causa de pedir, razão pela torna-se imperioso o indeferimento da peça vestibular e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, inciso I, ambos do CPC/2015.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO.
INÉPCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2.
O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020). [grifos acrescidos] Por fim, deve-se destacar que embora não se olvide da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando a frustração das partes e do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os esclarecimentos determinados pelo juízo a quo foram devidamente prestados, não obstante não tenham sido objeto de análise adequada na decisão recorrida.
Requer, assim, a desconstituição da sentença e determinação do recebimento da inicial para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente Ação de Obrigação de fazer c/c Cobrança de Valores em face do Município de Caicó, objetivando a progressão horizontal e o pagamento dos valores retroativos devidos.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de causa de pedir, em razão do suposto descumprimento da determinação contida no despacho de id. 28872044.
Conforme consignado no referido despacho, não restou esclarecido se os reajustes previstos nos anos em que houve edição de decreto pelo Poder Executivo Municipal não foram implementados ou se houve pagamento a menor em relação ao valor devido, considerando o enquadramento funcional da parte requerente.
Pois bem.
Após a análise do conjunto fático-probatório, concluo que assiste razão à parte autora, e a pretensão recursal merece ser acolhida.
Explico.
A decisão recorrida fundamentou-se na alegação de que não foram prestados os esclarecimentos necessários acerca da causa de pedir, notadamente quanto à implementação dos efeitos financeiros e à correção do enquadramento funcional.
Entretanto, a resposta autoral (id. 28872046) expressamente esclarece que os reajustes não foram implementados na data correta, evidenciando atraso na materialização dos efeitos financeiros, além de indicar que os valores foram pagos a menor em relação ao montante devido, conforme o enquadramento funcional do servidor.
Tais esclarecimentos respondem de maneira direta e objetiva às questões suscitadas no despacho de id. 28872044, de modo que a sentença que extinguiu o feito prematuramente deve ser reformada.
No presente caso, não é possível adentrar no mérito da demanda, uma vez que não se estabeleceu o contraditório, visto que a parte demandada sequer foi citada para apresentar resposta, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, não há falar em causa madura, devendo o processo retornar à origem, para o seu regular prosseguimento, com a citação da parte ré e o processamento e julgamento final.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao Juízo de origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800603-94.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
17/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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