TJRN - 0802571-28.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:20
Decorrido prazo de Associação Comunitária do Conj. Res. Cidade Satélite 2ª Etapa em 19/08/2025.
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20/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ASSOC COMUNIT DO CONJ RESIDENC CID SATELITE 2ETAPA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:20
Juntada de diligência
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04/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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11/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:45
Juntada de diligência
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26/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802571-28.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARK SATELITE EXECUTADO: ASSOC COMUNIT DO CONJ RESIDENC CID SATELITE 2ETAPA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente junta planilha dos valores a serem executados no presente feito.
Quanto aos honorários advocatícios, evoluindo no tema, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Em face do exposto, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor a ser executado e juntando nova planilha com a atualização do débito por meio de calculadora automática do site TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica sem os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Uma vez cumprida a diligência supradescrita, retifique-se o valor da causa no PJE e, proceda-se à penhora via SISBAJUD, no prazo de 30 dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de cinco dias.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:46
Decorrido prazo de ASSOC COMUNIT DO CONJ RESIDENC CID SATELITE 2ETAPA em 24/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:46
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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